TJPB - 0876872-06.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 11:55
Determinada diligência
-
05/09/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 20:49
Juntada de Carta precatória
-
21/08/2025 00:04
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES.
MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0876872-06.2024.8.15.2001 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos e bem examinados, temos que...
Com base no princípio processual da efetividade[1], que é, em simples palavras, o grau em que o processo consegue, de fato, dar a cada um o que é seu, cumpra-se, dentro do prazo legal de execução dos atos processuais (CPC, art. 228[2]), da forma requerida pelo Ministério Público na sua última intervenção nos autos de ID 105392622.
Para tanto, proceda-se a avaliação do bem imóvel que, com a ação, visa-se a autorização judicial para venda, a cargo de um dos nossos Oficiais de Justiça Avaliadores.
Apresentado o laudo de avaliação, intime-se a parte autora, na pessoa do seu/sua advogado(a), por meio eletrônico, mesmo se membro da Defensoria Pública (CPC, art. 270, c/c o § 1º do art. 246[3]), para que sobre o parecer técnico se manifeste, querendo, no prazo de 05 dias.
Após essas providências, nos termos do art. 178, inciso II[4], c/c o art. 698[5], ambos do novo CPC, intime-se[6] novamente o Ministério Público para intervir no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica.
Com a manifestação ministerial, retornem-me os autos conclusos para análise de conhecimento do seu conteúdo.
João Pessoa, 8 de janeiro de 2025.
Assinado eletronicamente por: Juiz de Direito [1] Princípio processual da efetividade segundo CHIOVENDA: “Dar, quanto seja possível praticamente, a quem tenha um direito, tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tenha o direito de obter”. “A efetividade significa, portanto, a realização do Direito, o desempenho concreto de sua função social.
Ela representa a materialização, no mundo dos fatos, dos preceitos legais e simboliza a aproximação, tão íntima quanto possível, entre o dever-ser normativo e o ser da realidade social” (BARROSO, Luis Roberto.
O Direito Constitucional e a efetividade das suas normas: limites e possibilidades da Constituição brasileira.
Rio de Janeiro: Renovar, 1990, p. 77). [2] Art. 228.
Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que: I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei; II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz. [3] Art. 270.
As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
Parágrafo único.
Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1o do art. 246.
Art. 246 (...) § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. [4] Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: II - interesse de incapaz. [5] Art. 698.
Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo. [6] "O que enseja nulidade, nas ações em que há obrigatoriedade de intervenção do MP, é a falta de intimação do seu representante, não a falta de efetiva manifestação deste" (RSTJ 43/227, Bol.
AASP 1.785/100). -
19/08/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 04:00
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 20:26
Juntada de Informações
-
18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 19:12
Juntada de Ofício
-
11/06/2025 21:47
Determinada diligência
-
27/05/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 18:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/03/2025 08:18
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 17:35
Juntada de Informações
-
21/01/2025 21:25
Juntada de Informações
-
14/01/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 09:26
Juntada de Carta precatória
-
13/01/2025 12:06
Determinada diligência
-
17/12/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
15/12/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/12/2024 11:15
Determinada diligência
-
10/12/2024 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PRISCILA MARIA DE ARAUJO LEITE - CPF: *31.***.*10-53 (AUTOR).
-
10/12/2024 03:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/12/2024 03:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802054-16.2020.8.15.0161
Marili Pereira do Nascimento
Banco do Brasil SA
Advogado: Genivando da Costa Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/09/2023 13:27
Processo nº 0801593-45.2025.8.15.0201
Victor Gabriel Barbosa de Lima
Joseane Andre da Silva
Advogado: Givaldo Soares de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/05/2025 08:12
Processo nº 0802054-16.2020.8.15.0161
Marili Pereira do Nascimento
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2020 19:00
Processo nº 0801971-98.2025.8.15.0201
Andre Nogueira da Silva
Municipio de Inga
Advogado: Gustavo Goncalves Garcia de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/07/2025 22:27
Processo nº 0801243-61.2024.8.15.0211
Eriosvaldo Dias da Silva
Lucilene Dias da Silva
Advogado: Samuel Timoteo Prudencio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2024 20:41