TJPB - 0843060-36.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:55
Conclusos para despacho
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26/08/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:08
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ACERVO B ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0843060-36.2025.8.15.2001 DECISÃO No id. 117366340, a requerente interpôs 'embargos de declaração' do despacho do id. 117111680, que determinou a adequação do pedido aos termos do art. 610, do CPC.
Alega a embargante ter havido erro material quanto ao parentesco havido entre os falecidos, além de aduzir que as jóias a que se referem a inicial estão acauteladas na Caixa Econômica Federal há mais de vinte anos e, diante do risco de leilão, necessária a intervenção judicial para impedir a alienação e viabilizar a regularização e liberação aos legítimos sucessores.
Ressalte-se que a presente ação busca o levantamento, através de simples alvará, das jóias depositadas junto à Caixa Econômica Federal, por contrato de penhor celebrado por THEREZA TAVARES DE VASCONCELOS, como se vê do documento emitido por aquela instituição bancária no id. 116922500.
O óbito da titular das jóias ocorreu em 2.6.1988 e seu respectivo inventário (processo nº 0017385-52.1998.815.2001) foi extinto sem a resolução do mérito (o que, aliás, não impede o ajuizamento de uma nova ação com o mesmo pedido), tendo exercido o encargo de inventariante, naquela oportunidade, o aqui falecido - Jason Tavares da Cunha Melo.
A requerente, contudo, na peça do id. 117366340 assim dispõe: "O Princípio da Saisine determina a transferência dos direitos e obrigações do de cujos aos herdeiros de imediato.
A morosidade para se obter acesso aos bens que lhes são de direito põe em grave risco o patrimônio das herdeiras legítimas." Ora, a identificação do patrimônio e dos sucessores da pessoa falecida, a fim de que haja a transferência, após o pagamento de eventuais débitos, tem como condição indispensável a ação de inventário, mesmo diante do princípio do saisine.
O fato de ser o de cujus Jason Tavares da Cunha Melo herdeiro colateral de Thereza Tavares de Vasconcelos não torna instantânea a transferência da titularidade dos bens, sem o prévio procedimento de inventário da primeira falecida, como, aparentemente, propõe a autora, pois é preciso a formalização para dar segurança jurídica à transmissão dos bens.
A questão, assim, não merece maiores delongas.
Noutro aspecto, embora já esposado no despacho do id. 117111680, o manejo da ação de alvará apenas é possível nas hipóteses previstas na Lei nº 6.858/80 que, por não contemplar jóias, faz-se necessário, no caso destes autos, o procedimento de inventário/arrolamento dos bens deixados por Thereza Tavares de Vasconcelos, ante o interesse fiscal, o que poderá ocorrer judicial ou extrajudicialmente (e, nessa hipótese, independentemenete de autorização judicial, desde que preenchidos os requisitos legais).
Por último, quanto ao alegado erro material em relação ao parentesco havido entre ambos os falecidos (eis que a primeira não é genitora, mas prima do segundo falecido), não há qualquer alteração na compreensão do despacho, nem consequência relevante no caso em comento, eis que, de qualquer forma, imprescindível a ação de inventário.
Daí, o não conhecimento dos aclaratórios é imperativo.
Assim, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar obscuridade ou contradição a serem sanados por esta via, isto com supedâneo no art. 1.022, I, do CPC.
Por fim, à autora, pela última vez, para, em 5 dias, adequar o pedido aos termos do art. 610, do CPC, ou mesmo requerer a desistência para sua promoção na via extrajudicial, diante do que dispõe a Resolução nº 35/2007, que passou a vigorar com a seguinte redação: (...) "Art. 12-A.
O inventário poderá ser realizado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público. (...)".
Pena de indeferimento.
João Pessoa, 12 de agosto de 2025.
ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito - ACERVO B -
21/08/2025 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 07:55
Não conhecidos os embargos de declaração
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01/08/2025 07:47
Conclusos para despacho
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31/07/2025 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/07/2025 11:57
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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