TJPB - 0809121-90.2021.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0809121-90.2021.8.15.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE ASSUNTO: PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS RECORRENTE: JEÍSA DOS SANTOS PEREIRA LINHARES PORDEUS (ADVOGADO: BEL.
ALFREDO ALEXSANDRO CABRAL LINHARES PORDEUS, OAB/PB 10.804) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE (PROCURADORA: BELA.
FERNANDA AUGUSTA BALTAR DE ABREU) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE – AÇÃO ORDINÁRIA DE PROGRESSÃO DE CARREIRA CUMULADA COM COBRANÇA – SERVIDORA MUNICIPAL – PSICÓLOGA CLÍNICA – DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS – LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 63/2011 – NÃO IMPLANTAÇÃO INTEGRAL DO PCCR – PAGAMENTO A MENOR DO VENCIMENTO BÁSICO – REFLEXOS EM FÉRIAS + 1/3, 13º SALÁRIO, QUINQUÊNIOS – PROGRESSÃO POR MÉRITO E ADICIONAL POR TITULAÇÃO – INCIDÊNCIA RETROATIVA OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – EXCLUSÃO DAS GRATIFICAÇÕES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar as preliminares de nulidade da sentença por iliquidez e de incompetência do Juizado Especial e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 16145157 RAZÕES DA RECORRENTE: ID 33667639 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 33667641 Conheço o recurso por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade.
A sentença recorrida que foi ratificada no ID 16145157 há que ser modificada parcialmente.
Restou comprovado que a servidora preencheu os requisitos legais e temporais para obter o enquadramento funcional e os acréscimos remuneratórios previstos no PCCR, pelo que se impõe reconhecer o direito à progressão funcional por mérito (art. 18) e ao adicional por titulação (art. 21, III), de 8% sobre o vencimento básico do cargo.
Correta a fixação do enquadramento no GRAU/PADRÃO E (5), conforme tempo de serviço demonstrado nos autos, com o pagamento das diferenças remuneratórias desde julho de 2013, observando-se a prescrição quinquenal e a incidência sobre os quinquênios, consoante exposto na sentença de Embargos de Declaração presente no ID 16145166, a qual convalido.
Restou incontroverso na sentença o deferimento dos reajustes dos valores a título de PCCR e de implantação quanto à gratificação por titulação.
Em recurso inominado, a servidora postulou o pagamento retroativo das diferenças salariais incidentes não apenas sobre os quinquênios a que faz jus, mas, principalmente, sobre os vencimentos básicos do cargo de psicóloga clínica, nos últimos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, bem como sobre seus reflexos legais, haja vista que a ausência de reconhecimento da alteração de sua classe impactou no pagamento a menor de parcelas remuneratórias e de seus respectivos reflexos legais, tais como férias acrescidas de 1/3, 13º salários e quinquênios.
Comprovada a defasagem no pagamento dos vencimentos básicos em descompasso com a legislação municipal vigente, deve o Ente Público ser condenado ao pagamento das diferenças salariais correspondentes, com seus devidos reflexos nas demais verbas de natureza permanente, respeitado o prazo prescricional quinquenal, nos termos do que dispõe a legislação de regência e conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, notadamente julgados da 3ª e da 4ª Câmaras Especializadas Cíveis do TJPB: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO E REAJUSTAMENTO DE NÍVEIS C/C COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VENCIMENTO.
PROFESSORA MUNICIPAL.
ECLOSÃO DO PLANO DE CARGOS E CARREIRA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 36/2008.
REENQUADRAMENTO.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU.
INCONFORMISMO DA PROMOVENTE.
PROGRESSÃO VERTICAL.
ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
MOVIMENTAÇÃO HORIZONTAL.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA A MUDANÇA DE NÍVEL.
NECESSIDADE DE DECRETO REGULAMENTADOR.
ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO.
APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO “ VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM ”.
POSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DA CARREIRA.
DIREITO DA SERVIDORA À PERCEPÇÃO DOS RETROATIVOS E DOS REFLEXOS.
ADIMPLEMENTO DEVIDO.
CORREÇÃO E JUROS NA FORMA DA LEI Nº 9.494/97 E POSTERIORES MODIFICAÇÕES.
HONORÁRIOS A CARGO DA EDILIDADE.
ARBITRAMENTO CONFORME § 4º, DO ART. 20, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO.
Nos termos do art. 57, da Lei complementar nº 36/2008, a progressão vertical dar-se-á quando o profissional do magistério obtiver, em universidade ou institutos superiores de educação, devidamente reconhecidos, cursos de licenciatura plena em pedagogia com habilitação na área objeto à do cargo de que é detentor na secretaria de educação, esporte e cultura do município de campina grande, dispensados quaisquer interstícios.
O art. 56, da referida Lei, preceitua que a progressão horizontal será formalizada de uma referência para outra, dentro da mesma classe e cargo, a cada 03 (três) anos, mediante avaliação de desempenho, a capacitação obtida e do tempo de serviço, com a ressalva de que Decreto posterior irá regulamentar os critérios para a mudança de referência.
Diante da inércia do poder público em regulamentar a avaliação de desempenho disciplinada no art. 56, cessa para ele sua a discricionariedade, passando a ser direito dos servidores à progressão pelo requisito exclusivo do tempo de serviço, pois, conforme preleciona o princípio do venire contra factum proprium, a ninguém é dado o direito de beneficiar-se de sua própria torpeza.
Constatada a necessidade de novo enquadramento, é devido o retroativo com base nos novos valores, inclusive observando-se os reflexos nas demais verbas remuneratórias. (TJPB; AC 001.2011.014723-6/001; 4ª Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 16/09/2013; Pág. 10). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO E REAJUSTAMENTO DE NÍVEIS C/C COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VENCIMENTOS.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE.
PROFESSORA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 036/2008.
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
PROCEDÊNCIA.
RECURSO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE TITULAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR E TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PARA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO.
SERVIDORA COM MAIS DE VINTE E OITO ANOS DE CARREIRA.
PARÂMETRO SUFICIENTE PARA ALCANÇAR A PROGRESSÃO REQUERIDA.
DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS EM RELAÇÃO AOS VALORES PAGOS A MENOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A LC 036/2008, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Campina Grande, prevê as promoções verticais e progressões horizontais, segundo os critérios de títulos, tempo de serviço e avaliação de desempenho do servidor, este último a ser regulamentado, conforme exigência do seu Art. 56. - Na ausência da regulamentação do critério de avaliação de desempenho do servidor público, não pode a progressão horizontal ser negada, se presentes os demais requisitos. - Demonstrado o tempo de serviço da servidora pública e respectiva titulação, é devida a progressão horizontal na referência, com direito ao pagamento das diferenças de vencimentos em atraso, respeitado o lapso prescricional.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo”. (TJPB, Apelação/Remessa Necessária 0027222-28.2014.8.15.0011, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2020).
As diferenças devidas e pagas a menor deverão incidir também sobre os quinquênios, tendo em vista seu caráter permanente e sua natureza acessória ao vencimento básico, sendo este o parâmetro de cálculo para a respectiva vantagem.
Por outro lado, correta a exclusão das gratificações da base de cálculo das diferenças, por se tratar de verbas com caráter provisório e valores específicos, não se submetendo, pois, ao mesmo regime de recomposição aplicável às vantagens de natureza permanente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para determinar o pagamento retroativo das diferenças salariais decorrentes do vencimento básico pago a menor, nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como seus reflexos nas verbas de natureza permanente (quinquênios, férias + 1/3, 13º salário).
Os valores devem ser efetuados com incidência de correção monetária a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas, com base no IPCA-E e juros de mora segundo a sistemática aplicada à caderneta de poupança, a contar da citação inicial válida até 08/12/2021 (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), dia anterior ao da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (Art. 3º), quando a partir de 09/12/2021 será aplicada a SELIC, ambos tendo como termo final o efetivo pagamento.
Sem honorários advocatícios. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator).
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
19/08/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
15/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2025 08:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JEISA DOS SANTOS PEREIRA LINHARES PORDEUS - CPF: *08.***.*12-44 (RECORRENTE).
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01/08/2025 08:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/08/2025 08:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2025 10:41
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:41
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:23
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2025 16:18
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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18/03/2025 12:42
Recebidos os autos
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18/03/2025 12:42
Juntada de decisão
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03/10/2023 15:28
Baixa Definitiva
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03/10/2023 15:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/10/2023 15:27
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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03/10/2023 07:28
Decorrido prazo de JEISA DOS SANTOS PEREIRA LINHARES PORDEUS em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 07:28
Decorrido prazo de JEISA DOS SANTOS PEREIRA LINHARES PORDEUS em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 07:28
Decorrido prazo de JEISA DOS SANTOS PEREIRA LINHARES PORDEUS em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 07:28
Decorrido prazo de JEISA DOS SANTOS PEREIRA LINHARES PORDEUS em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 21:28
Juntada de Petição de cota
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01/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:59
Prejudicado o recurso
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01/09/2023 12:35
Conclusos para despacho
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01/09/2023 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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19/05/2023 16:08
Decorrido prazo de JEISA DOS SANTOS PEREIRA LINHARES PORDEUS em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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13/04/2023 20:12
Juntada de Petição de cota
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24/03/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 12:09
Conclusos para despacho
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16/03/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 16:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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23/01/2023 16:40
Conclusos para despacho
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23/01/2023 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 20:00
Juntada de Petição de agravo (interno)
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29/11/2022 07:41
Conclusos para despacho
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28/11/2022 22:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/11/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 17:15
Conclusos para despacho
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20/10/2022 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/10/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 21:03
Não conhecido o recurso de JEISA DOS SANTOS PEREIRA LINHARES PORDEUS - CPF: *08.***.*12-44 (APELADO) e MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (APELANTE)
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16/06/2022 11:13
Conclusos para despacho
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16/06/2022 11:02
Juntada de Petição de parecer
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03/06/2022 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 08:21
Conclusos para despacho
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26/05/2022 08:21
Juntada de Certidão
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25/05/2022 15:08
Recebidos os autos
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25/05/2022 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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