TJPB - 0826675-13.2025.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:32
Decorrido prazo de ADEMAR TAVARES DE ARRUDA NETO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 11:13
Conclusos para despacho
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10/09/2025 11:06
Juntada de Certidão
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09/09/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 05:55
Juntada de entregue (ecarta)
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05/09/2025 09:16
Expedição de Carta.
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04/09/2025 07:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 01:19
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA Nº do Processo: 0826675-13.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADEMAR TAVARES DE ARRUDA NETO REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS PRELIMINARES 1.1 DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL No que refere a preliminar de prescrição, entendo por afastá-la, pois o presente caso trata-se de relação de consumo e nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, prescreve em cinco anos a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto o serviço, iniciando esse prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 2.
DO MÉRITO De início, cabe esclarecer que não há falar em gratuidade da justiça, ante o prescrito nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais por Cobrança Indevida de Tarifa em que a parte autora alega que identificou descontos abusivos e ilegais em sua conta bancária, denominados TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO.
Em razão do exposto, a parte autora requer indenização por danos morais e materiais.
A parte demandada, em sua contestação, argumenta que a cobrança é devida e oriunda de contratação pela parte autora.
Visto isso e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Com efeito, o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme art. 5º, da Lei n. 9.099/1990.
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como diante dos documentos colacionados aos autos, tenho que o pedido autoral não merece acolhimento.
Isso se deve ao fato de que, em relação à tarifa cobrada e contestada pela parte autora, o banco demandado demonstrou que a cobrança é devida e que o autor tinha ciência de seus termos.
Nesse sentido, a parte demandada junta, inclusive, cópia do contrato assinado pela parte autora em que consta expressamente a menção à tarifa questionada (ID: 117332970 - Pág. 8) Ademais, sobre das tarifas, o STJ já proferiu entendimento de que é lícita a cobrança das referidas tarifas e dos referidos encargos, desde que exigida no início do relacionamento do consumidor com a instituição financeira.
No presente caso, é possível observar que a parte demandada junta aos autos cópia do contrato assinado pela parte autora, em que constam expressamente as tarifas e os encargos cobrados.
Vejamos a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIUNDOS DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SOB A RUBRICA "CESTA B.
EXPRESSO 4” – ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL - RECURSO DA AUTORA – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL – INSUBSISTÊNCIA – ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA – INEXISTÊNCIA – CONTRATO DE CESTA TARIFAS INDEPENDENTE DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE – OPÇÃO DE NÃO ADESÃO – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – RECURSO DO BANCO - CONTRATAÇÃO DA TARIFA CESTA EXPRESSO COMPROVADA - TERMO DE ADESÃO ASSINADO - ASSINATURA NÃO CONTESTADA - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - REGULAR CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS - EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - ART. 373, II, DO CPC/15 - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA AUTORA E PROVIDO O DO BANCO - DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - Apelação Cível: 0002734-51 .2022.8.25.0075, Relator.: Ana Lúcia Freire de A . dos Anjos, Data de Julgamento: 19/04/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL) Assim, é forçoso reconhecer, assim, a legalidade das tarifas cobradas pela instituição financeira, considerando que é ônus do demandante por força do art. 373, I, do CPC, demonstrar a existência de outros contratos celebrados com o banco.
Portanto, uma vez atestada a ausência de abusividades/ilegalidades de cobrança dos encargos e tarifas ora combatidos pela autora, não resta outro caminho a não ser o reconhecimento da improcedência dos pedidos iniciais.
III- DO DISPOSITIVO Posto isso, considerando o que dos autos consta e o direito aplicável à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela autora, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custa e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisão ao MM Juiz (a) Togado(a), para os fins do art. 40 da Lei 9.099/95.
João Pessoa, em 12 de agosto de 2025 CLARA SKARLLETH LOPES DE ARAUJO Juíza Leiga -
14/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:48
Expedição de Carta.
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13/08/2025 10:32
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 17:34
Conclusos para despacho
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12/08/2025 17:34
Juntada de Projeto de sentença
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31/07/2025 17:30
Juntada de Informações
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31/07/2025 09:49
Conclusos ao Juiz Leigo
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31/07/2025 09:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 31/07/2025 09:30 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2025 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2025 18:23
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 21:36
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 21:24
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 06:05
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/06/2025 09:48
Expedição de Carta.
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03/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/07/2025 09:30 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/05/2025 20:56
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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16/05/2025 20:56
Determinada diligência
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16/05/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 12:41
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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