TJPB - 0801481-57.2023.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:12
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801481-57.2023.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Tarifas] EXEQUENTE: HELENA NASCIMENTO DINIZ EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por HELENA NASCIMENTO DINIZ em face de BANCO BRADESCO, em fase de cumprimento de sentença.
No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID 110552703.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" e "Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.".
Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado.
Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, com esteio nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2.
Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido. 3.
Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial).
Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos.
Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário.
AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial).
Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4.
Ao final, ARQUIVEM-SE os autos.
Intimações necessárias.
Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se com atenção.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
18/08/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2025 08:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2025 12:14
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:13
Publicado Expediente em 18/03/2025.
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20/03/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/11/2024 03:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 03:03
Recebidos os autos
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26/10/2024 03:03
Juntada de Certidão de prevenção
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11/06/2024 22:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 02:44
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 11:28
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 00:02
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 14:15
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:29
Julgado procedente o pedido
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13/02/2024 18:51
Conclusos para despacho
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11/02/2024 01:55
Juntada de Certidão
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30/01/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/01/2024 23:59.
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08/01/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 13:20
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:07
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 08:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/07/2023 08:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELENA NASCIMENTO DINIZ - CPF: *33.***.*94-03 (AUTOR).
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13/07/2023 08:37
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2023 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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