TJPB - 0802444-55.2021.8.15.2002
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL DO JUÍZO DAS GARANTIAS INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo n.º 0802444-55.2021.8.15.2002 DECISÃO Trata-se do Inquérito Policial instaurado em fevereiro de 2021, visando apurar a prática, em tese, do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 356, do CP, fato este ocorrido na Comarca de João Pessoa/PB.
Após diversas baixas infrutíferas à delegacia de polícia, os autos foram redistribuídos a esta Unidade de garantias e vieram conclusos.
Sabe-se que o prazo para a conclusão do inquérito policial, em caso de investigado solto, é impróprio.
Assim, em regra, o prazo pode ser prorrogado a depender da complexidade das investigações, desde que haja justificativa plausível e concreta da necessidade de dilação.
No entanto, o decurso excessivo do tempo sem movimentação útil do procedimento pode configurar constrangimento ilegal, contrariando o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo.
Nesse mesmo sentido: HABEAS CORPUS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO DOS CRIMES.
ILEGALIDADE CONSTATADA.
DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DO INQUÉRITO.
INCERTEZA JURÍDICA QUE SE ESTENDE POR 5 ANOS.
PRECEDENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
DETERMINAÇÃO DO PRAZO DE 60 DIAS PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. 1.
Segundo o ordenamento jurídico vigente, a duração razoável do processo e do inquérito constitui um direito fundamental assegurado a todo cidadão pelas leis ordinárias e pela Constituição da República e pelos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.
Tal direito visa garantir não apenas a efetividade da prestação jurisdicional, mas também a proteção de direitos fundamentais dos jurisdicionados. 2.
In casu, as investigações se estendem por 5 anos, a perpetuar o estado de incerteza jurídica quanto ao ora paciente.
Em necessária síntese, a investigação teve início em 24/1/2019 e das informações prestadas pelo juiz não consta nenhuma diligência realizada pela polícia desde então, apenas movimentações internas para fins de retirada de sigilo, deferimento de extração de cópias dos autos e virtualização do feito.
O inquérito, portanto, encontra-se parado, por inércia dos órgãos estatais.3.
Contudo, diante da impossibilidade de aferir a ausência de justa causa, afigura-se prudente fixar prazo para conclusão do inquérito policial, com o objetivo de evitar o perecimento de toda a investigação já realizada, pois o prazo transcorrido até aqui indica a iminência de que seja ultrapassada a fronteira da razoabilidade, que poderia caracterizar, de forma superveniente, constrangimento ilegal.
Assim, impõe-se a limitação do prazo para o encerramento das diligências em curso, que devem ser concluídas no prazo máximo de 30 (trinta) dias (AgRg no HC n. 491.639/MA, Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/5/2019, DJe 4/6/2019) - (HC n. 444.293/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 13/12/2019).4.
Ordem concedida parcialmente nos termos do dispositivo. (HC n. 837.701/RJ, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 15/8/2024.) O Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prazo para formação da culpa não deve ser aferido de maneira puramente aritmética, devendo ser analisado conforme as peculiaridades do caso concreto, em observância ao princípio da razoabilidade (AgRg no HC n. 956.604/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025).
Porém, no caso concreto, verifica-se que o inquérito tramita há mais de 04 (quatro) anos, tempo razoável para que fosse ofertada denúncia pelo parquet ou promovido seu arquivamento, situação não visualizada nos autos. É de bom alvitre registrar que o trancamento de inquérito policial ou ação penal é medida judicial anômala e extrema, porquanto, ante o fato de que a persecutio criminis justifica-se com a simples notícia de evento com características de tipicidade, a interrupção/encerramento das investigações policiais em curso ou do processo-crime em tramitação somente são admissíveis quando não houver nenhuma probabilidade de condenação efetiva.
Porém, no caso presente há de se ver que as investigações policiais se prolongam desde 2021, sem qualquer proficuidade. É preciso, pois, observar que, mesmo com a necessidade de extensão desses prazos, por quaisquer motivos peculiares que apareçam no caso concreto, não pode a autoridade policial esquecer-se de se pautar nos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, pois o prolongamento indefinido da investigação, sem justificativa idônea, pode acarretar violação aos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores: “Há excesso de prazo para conclusão de inquérito policial, quando, a despeito do investigado se encontrar solto e de não sofrer efeitos de qualquer medida restritiva, a investigação perdura por longo período e não resta demonstrada a complexidade apta a afastar o constrangimento ilegal.” STJ. 6ª Turma.
HC 653.299-SC, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Rel.
Acd.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/08/2022 (Info 747).
Nesse sentido, leciona Renato Brasileiro: “(...) diante da inserção do direito à razoável duração do processo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII), já não há mais dúvidas de que um inquérito policial não pode ter seu prazo de conclusão prorrogado indefinidamente.
As diligências devem ser realizadas pela autoridade policial enquanto houver necessidade.
Evidentemente, em situações mais complexas, envolvendo vários acusados, é lógico que o prazo para a conclusão das investigações deverá ser sucessivamente prorrogado.
Porém, uma vez verificada a impossibilidade de colheita de elementos que autorizem o oferecimento de denúncia, deve o Promotor de Justiça requerer o arquivamento dos autos.” (Manual de Processo Penal. 4ª ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p. 140-141).
Esclareça-se que, não obstante o silêncio da legislação brasileira quanto às consequências de eventual dilação indevida referente a persecuções criminais em que o acusado esteja em liberdade, principalmente nos dias atuais, diante do crescente número de investigações realizadas em todo o país, presididas pelas Polícias Federal e Civil, bem como pelos Ministérios Público Estaduais e Federais, o que se defende é a possibilidade de trancamento de investigações contraproducentes, que se arrastam por vários anos na busca pela obtenção de indícios de autoria e materialidade que nunca são encontrados, onde garantias constitucionais foram violadas ou podem vir a ser violadas.
Isto posto, visando garantir a celeridade da persecução penal e evitar eventual nulidade processual por excesso de prazo, DETERMINO QUE: 1.
Abra-se vistas dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO, Titular da Ação Penal, para que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, se manifeste expressamente quanto ao prosseguimento do feito, indicando a pretensão de arquivamento, o oferecimento de denúncia ou a realização de diligências complementares objetivas e essenciais, fundamentadamente. 2.
Intime-se a AUTORIDADE POLICIAL, solicitando informações detalhadas sobre o andamento do inquérito, especificando eventuais diligências pendentes e a previsão de sua conclusão, no prazo máximo de 5 (cinco) dias. 3.
Intime-se a DEFESA, se houver, para que, caso entenda necessário, requeira as medidas cabíveis.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Serve o presente como ofício, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça.
João Pessoa/PB, (datado e assinado digitalmente).
Juiz(a) de Direito – 1ª Vara Regional das Garantias -
05/09/2025 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 07:14
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/09/2025 19:59
Determinada diligência
-
01/09/2025 19:59
Determinada a redistribuição dos autos
-
01/09/2025 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2025 10:34
Juntada de Petição de parecer
-
23/08/2025 01:43
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO DE MOURA MELO em 22/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 23:08
Juntada de Petição de denúncia
-
15/08/2025 02:01
Publicado Expediente em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL DO JUÍZO DAS GARANTIAS INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo n.º 0802444-55.2021.8.15.2002 DECISÃO Trata-se do Inquérito Policial instaurado em fevereiro de 2021, visando apurar a prática, em tese, do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 356, do CP, fato este ocorrido na Comarca de João Pessoa/PB.
Após diversas baixas infrutíferas à delegacia de polícia, os autos foram redistribuídos a esta Unidade de garantias e vieram conclusos.
Sabe-se que o prazo para a conclusão do inquérito policial, em caso de investigado solto, é impróprio.
Assim, em regra, o prazo pode ser prorrogado a depender da complexidade das investigações, desde que haja justificativa plausível e concreta da necessidade de dilação.
No entanto, o decurso excessivo do tempo sem movimentação útil do procedimento pode configurar constrangimento ilegal, contrariando o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo.
Nesse mesmo sentido: HABEAS CORPUS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO DOS CRIMES.
ILEGALIDADE CONSTATADA.
DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DO INQUÉRITO.
INCERTEZA JURÍDICA QUE SE ESTENDE POR 5 ANOS.
PRECEDENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
DETERMINAÇÃO DO PRAZO DE 60 DIAS PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. 1.
Segundo o ordenamento jurídico vigente, a duração razoável do processo e do inquérito constitui um direito fundamental assegurado a todo cidadão pelas leis ordinárias e pela Constituição da República e pelos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.
Tal direito visa garantir não apenas a efetividade da prestação jurisdicional, mas também a proteção de direitos fundamentais dos jurisdicionados. 2.
In casu, as investigações se estendem por 5 anos, a perpetuar o estado de incerteza jurídica quanto ao ora paciente.
Em necessária síntese, a investigação teve início em 24/1/2019 e das informações prestadas pelo juiz não consta nenhuma diligência realizada pela polícia desde então, apenas movimentações internas para fins de retirada de sigilo, deferimento de extração de cópias dos autos e virtualização do feito.
O inquérito, portanto, encontra-se parado, por inércia dos órgãos estatais.3.
Contudo, diante da impossibilidade de aferir a ausência de justa causa, afigura-se prudente fixar prazo para conclusão do inquérito policial, com o objetivo de evitar o perecimento de toda a investigação já realizada, pois o prazo transcorrido até aqui indica a iminência de que seja ultrapassada a fronteira da razoabilidade, que poderia caracterizar, de forma superveniente, constrangimento ilegal.
Assim, impõe-se a limitação do prazo para o encerramento das diligências em curso, que devem ser concluídas no prazo máximo de 30 (trinta) dias (AgRg no HC n. 491.639/MA, Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/5/2019, DJe 4/6/2019) - (HC n. 444.293/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 13/12/2019).4.
Ordem concedida parcialmente nos termos do dispositivo. (HC n. 837.701/RJ, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 15/8/2024.) O Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prazo para formação da culpa não deve ser aferido de maneira puramente aritmética, devendo ser analisado conforme as peculiaridades do caso concreto, em observância ao princípio da razoabilidade (AgRg no HC n. 956.604/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025).
Porém, no caso concreto, verifica-se que o inquérito tramita há mais de 04 (quatro) anos, tempo razoável para que fosse ofertada denúncia pelo parquet ou promovido seu arquivamento, situação não visualizada nos autos. É de bom alvitre registrar que o trancamento de inquérito policial ou ação penal é medida judicial anômala e extrema, porquanto, ante o fato de que a persecutio criminis justifica-se com a simples notícia de evento com características de tipicidade, a interrupção/encerramento das investigações policiais em curso ou do processo-crime em tramitação somente são admissíveis quando não houver nenhuma probabilidade de condenação efetiva.
Porém, no caso presente há de se ver que as investigações policiais se prolongam desde 2021, sem qualquer proficuidade. É preciso, pois, observar que, mesmo com a necessidade de extensão desses prazos, por quaisquer motivos peculiares que apareçam no caso concreto, não pode a autoridade policial esquecer-se de se pautar nos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, pois o prolongamento indefinido da investigação, sem justificativa idônea, pode acarretar violação aos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores: “Há excesso de prazo para conclusão de inquérito policial, quando, a despeito do investigado se encontrar solto e de não sofrer efeitos de qualquer medida restritiva, a investigação perdura por longo período e não resta demonstrada a complexidade apta a afastar o constrangimento ilegal.” STJ. 6ª Turma.
HC 653.299-SC, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Rel.
Acd.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/08/2022 (Info 747).
Nesse sentido, leciona Renato Brasileiro: “(...) diante da inserção do direito à razoável duração do processo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII), já não há mais dúvidas de que um inquérito policial não pode ter seu prazo de conclusão prorrogado indefinidamente.
As diligências devem ser realizadas pela autoridade policial enquanto houver necessidade.
Evidentemente, em situações mais complexas, envolvendo vários acusados, é lógico que o prazo para a conclusão das investigações deverá ser sucessivamente prorrogado.
Porém, uma vez verificada a impossibilidade de colheita de elementos que autorizem o oferecimento de denúncia, deve o Promotor de Justiça requerer o arquivamento dos autos.” (Manual de Processo Penal. 4ª ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p. 140-141).
Esclareça-se que, não obstante o silêncio da legislação brasileira quanto às consequências de eventual dilação indevida referente a persecuções criminais em que o acusado esteja em liberdade, principalmente nos dias atuais, diante do crescente número de investigações realizadas em todo o país, presididas pelas Polícias Federal e Civil, bem como pelos Ministérios Público Estaduais e Federais, o que se defende é a possibilidade de trancamento de investigações contraproducentes, que se arrastam por vários anos na busca pela obtenção de indícios de autoria e materialidade que nunca são encontrados, onde garantias constitucionais foram violadas ou podem vir a ser violadas.
Isto posto, visando garantir a celeridade da persecução penal e evitar eventual nulidade processual por excesso de prazo, DETERMINO QUE: 1.
Abra-se vistas dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO, Titular da Ação Penal, para que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, se manifeste expressamente quanto ao prosseguimento do feito, indicando a pretensão de arquivamento, o oferecimento de denúncia ou a realização de diligências complementares objetivas e essenciais, fundamentadamente. 2.
Intime-se a AUTORIDADE POLICIAL, solicitando informações detalhadas sobre o andamento do inquérito, especificando eventuais diligências pendentes e a previsão de sua conclusão, no prazo máximo de 5 (cinco) dias. 3.
Intime-se a DEFESA, se houver, para que, caso entenda necessário, requeira as medidas cabíveis.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Serve o presente como ofício, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça.
João Pessoa/PB, (datado e assinado digitalmente).
Juiz(a) de Direito – 1ª Vara Regional das Garantias -
13/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 23:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2025 23:18
Determinada diligência
-
15/04/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 21:16
Juntada de Petição de cota
-
24/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
22/10/2024 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 17:18
Juntada de Petição de cota
-
28/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 01:57
Decorrido prazo de 1ª Superintendência Regional de Polícia Civil em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:57
Decorrido prazo de Corregedoria Geral da Secretaria de Estado da Segurança e Defesa Social da Paraíba em 25/03/2024 23:59.
-
11/01/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 22:26
Juntada de Petição de cota
-
19/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 00:37
Decorrido prazo de 9ª Delegacia Distrital da Capital em 23/02/2023 23:59.
-
04/11/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 20:46
Prorrogado prazo de conclusão
-
04/11/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 19:36
Juntada de Petição de cota
-
07/10/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/10/2022 04:12
Declarada incompetência
-
30/09/2022 07:09
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 19:26
Juntada de Petição de cota
-
09/09/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 10:14
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2022 06:31
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 07:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/12/2021 14:39
Declarada incompetência
-
01/12/2021 14:31
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 09:45
Juntada de Petição de parecer
-
14/10/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 02:29
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO DE MOURA MELO em 05/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 08:31
Outras Decisões
-
05/10/2021 21:38
Conclusos para julgamento
-
05/10/2021 21:38
Audiência preliminar conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/10/2021 09:00 Juizado Especial Criminal da Capital.
-
24/09/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 12:07
Juntada de documento de comprovação
-
02/09/2021 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2021 18:11
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
18/08/2021 10:12
Juntada de Petição de cota
-
16/08/2021 19:07
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 18:48
Audiência preliminar conduzida por Conciliador(a) designada para 04/10/2021 09:00 Juizado Especial Criminal da Capital.
-
01/03/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 15:39
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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