TJPB - 0837067-12.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/09/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:01
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0837067-12.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
EXPRESSO GUANABARA LTDA ajuizou o presente Mandado de Segurança em face do Procon Municipal e o Município de João Pessoa, alegando que foi autuada em razão de alegado descumprimento das normas previstas na legislação consumerista.
Afirma que no dia 30 de junho de 2025, sindicalistas laborais iniciaram a paralisação de todas as atividades, sendo o mais grave a realização de impedimento da saída dos veículos da empresa impetrante do Terminal Rodoviário.
Narra que, mesmo a grande maioria dos motoristas da impetrante não tendo aderido ao referido movimento, estão impedidos de exercer livremente a suas funções, pelo impedimento de entrada e saída dos coletivos do Terminal Rodoviário de João Pessoa.
Assevera que vem adotando todas as medidas judiciais cabíveis na esfera trabalhista para a solução da questão, especialmente para que seja reconhecida a ilegalidade e abusividade do impedimento de entrada e saída dos coletivos do Terminal Rodoviário de João Pessoa.
Sustenta que, após a paralisação, na mesma data de 30 de junho de 2025, a impetrante foi surpreendida com o recebimento da notificação de n° 031569, do auto de infração de n° 018569 e do auto de constatação de n° 001788, todos emitidos pelo PROCON de João Pessoa, sob a égide da Autoridade Coatora.
Aduz que a primeira notificação foi a de n° 031569, impondo à Impetrante a determinação de cancelar as vendas de passagens de imediato até a regularização da situação dos motoristas, sob o fundamento de que tal venda seria abusiva, com base nos artigos 39, incisos IV e V, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e sob pena de aplicação de sanções cabíveis Posteriormente, foi lavrado o auto de infração de n° 018569, onde a empresa foi multada por suposto descumprimento dos reembolsos imediatos das passagens.
Relata que, ao final, foi lavrado o auto de constatação de n° 001788, com a determinação de multa diária de 1.000.00 UFIRS em caso de descumprimento Assim, requereu a concessão, inaudita altera pars, dada a urgência e o risco de dano irreparável, de MEDIDA LIMINAR, a fim de que seja imediatamente suspensa a eficácia da notificação nº 031569, auto de infração de n° 018569 e auto de constatação de n° 001788, expedida pela autoridade Coatora (Secretário do Procon de João Pessoa), que determina o cancelamento das vendas de passagens pela Expresso Guanabara LTDA e aplica a multa diária de 1.000.00 UFRPB, permitindo-se à Impetrante a normal e integral comercialização de seus serviços.
Juntou documentos.
Manifestação prévia apresentada Breve relato.
Decido.
Diga-se, por oportuno, que em sede se mandado de segurança, “O direito invocado, para ser amparado, há de vir expresso em norma legal, e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante.
Ausentes estes, não se reconhece a ilegalidade reclamada”. [1] Os requisitos impostos ao Mandado de Segurança pelo regramento vigente visam acautelar o julgador, a fim de aferir acerca da presença do fumus boni juris, bem como do periculum in mora, já que, na falta de um desses, resta prejudicada a possibilidade de concessão de liminar inaudita altera pars, ou seja, sem a oitiva da autoridade coatora.
Por tal motivo, a ação mandamental deve ser instruída com todos os documentos necessários, esgotando, já na distribuição, a apresentação dos elementos probatórios com os quais deseja demonstrar a verossimilhança de suas alegações Da análise dos autos, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela, pois no caso, o prejuízo à impetrante, referente ao custeio do valor da multa, não pode ser considerado dano irreparável ou de difícil reparação, considerando-se o poder econômico da demandante.
Sobre o dano irreparável ou de difícil reparação, vale lembrar a lição de Teori Albino Zavascki na sua obra Antecipação da Tutela[2]: “O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado”.
Assim, o dano a justificar a antecipação dos efeitos da liminara, deve ser concreto, atual e grave, concomitantemente, mas no caso, como grave, deve-se entender aquele que é potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte, conforme lição acima, e no caso em foco, a multa cobrada não faz perecer o direito reivindicado, nem o prejudica a parte autora a ponto de permitir uma antecipação dos efeitos da tutela.
Ademais, conforme se vê nas decisões proferidas em ações semelhantes, no que pertine à dosimetria da pena, entendo que ao Judiciário não cabe analisar o mérito, sob pena de afrontar o princípio da separação dos Poderes.
Vejamos jurisprudência de outros tribunais: TJ-TO - Apelação Cível AC 00196106320198270000 (TJ-TO) Jurisprudência• Data de publicação: 29/07/2019 APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PENALIDADE APLICADA PELO PROCON.
RITO ADMINISTRATIVO SEM MÁCULAS.
MULTA.
REDUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento jurisprudencial pacificado, os órgãos de defesa do consumidor têm legitimidade decorrente do Decreto nº. 2.181 /97 para aplicar multa por infrações previstas no Código de Defesa do Consumidor .
Assim, desde que devidamente comprovada nos autos à ocorrência do fato que originou o processo administrativo e, por conseguinte a multa, não há que se falar em análise do mérito administrativo pelo Judiciário, sob pena de afronta ao princípio da separação dos Poderes. 2.
Processo administrativo em que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, sem qualquer mácula que pudesse acarretar a sua nulidade. 3.
Multa fixada pelo órgão de defesa do consumidor desarrazoada e reduzida de R$ 100.000,00 para R$ 50.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (grifei).
Assim, neste esteio de entendimento e raciocínio, tenho por INDEFERIR, pelo menos por enquanto, a liminar pleiteada nos autos, por não entender a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, com arrimo nos fundamentos acima.
Intime-se desta decisão.
Custas pagas.
Nos termos do art. 7º, inciso I da Lei 12.016/2009, notifique-se a autoridade coatora para apresentar em 10 dias as informações.
Ainda, nos termos do art. 7º, inciso II, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; Após, vistas ao Ministério Público.
Por fim, conclusos os autos para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito [1] STJ-5ª Turma, RMS 11870/PA, Rel.
Min.
Edson Vidigal, DJ 12.11.2001; [2] ZAVASCKI, Teori Albino.
Antecipação da tutela. 1ª. edição.
São Paulo: Saraiva, 1997, p. 77. -
15/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:49
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 08:53
Conclusos para decisão
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02/08/2025 05:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 28/07/2025 00:12.
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23/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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