TJPB - 0800699-89.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2025 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2025 02:41
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Ficam as partes promovidas intimadsa para apresentarrem contrarrazões ao recurso inominado, no prazo legal. -
02/09/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 01:37
Decorrido prazo de AILA MARIANA DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:37
Decorrido prazo de RENAN RIBEIRO CAVALCANTE SILVA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:37
Decorrido prazo de ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:37
Decorrido prazo de HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 15:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/08/2025 02:21
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 PJEC n. 0800699-89.2024.8.15.0141 AUTOR: FRANCISCO BATISTA DA SILVA NETO Advogados do(a) AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 REU: ESMALTEC S/A, MARTINIANO ESTEVAM & CIA.
LTDA Advogado do(a) REU: RENAN RIBEIRO CAVALCANTE SILVA - PB19440 Advogado do(a) REU: HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA - PE16085 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
I) FUNDAMENTAÇÃO In casu, FRANCISCO BATISTA DA SILVA NETO ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de MARTINIANO ESTEVAM & CIA LTDA e ESMALTEC SA, objetivando a restituição da quantia paga pelo produto, bem como a indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Narra o autor que, em 25.10.2023, adquiriu junto à loja MARTINIANO ESTEVAM um freezer da marca ESMALTEC.
Alega, no entanto, que, no ato da entrega, percebeu que o produto não estava devidamente embalado e que, ao ligar o freezer, notou que só estava resfriando a parte de cima, enquanto que a parte inferior estava sem refrigeração, e assim se manteve no 5 (cinco) dias seguintes.
Relata que, após comunicar tal fato à loja, foi enviado um assistente técnico, o qual “constatou o problema no freezer”, e informou que “o motor do produto não seria o original de fábrica".
Noticia, porém, que apesar da constatação do vício no produto, a empresa ré apenas solicita prazos para a resolução, mas não soluciona o problema.
Para tanto, acostou aos autos a nota fiscal da compra (ID 85871266) e fotos do produto (ID 85871265).
A empresa ESMALTEC SA, em sede de contestação, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e apresentou impugnação ao valor da causa.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, sustentando que o problema não foi solucionado por recusa do próprio consumidor.
Já a empresa MARTINIANO ESTEVAM & CIA LTDA sustenta que não há prova nos autos quanto aos vícios alegados, requerendo, assim, a improcedência dos pedidos.
I.1) PRODUÇÃO PROBATÓRIA Com relação ao requerimento feito pelo autor acerca da produção de prova testemunhal, não vislumbro a necessidade para o deslinde da demanda.
Explico.
De acordo com o art. 370 do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.".
Apesar de expressamente previsto o direito das partes de “empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos (...), para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”, nos termos do art. 369 do CPC, a autoridade judicial deverá indeferir “em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”, dentre as quais destaco a produção probatória sobre fatos "que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados", nos termos do arts. 370, parágrafo único, e 443, II, do CPC.
In casu, a comprovação da (in)existência de vício no produto adquirido pelo autor, bem como da (in)existência de falha na prestação do serviço de assistência técnica, apenas podem ser provadas por meio de documentos, como, por exemplo, relatórios técnicos, ordens de serviço, laudos de avaliação, comunicações formais entre as partes, registros de atendimento, documentos fiscais relacionados ao produto ou à eventual tentativa de reparo, etc.
Nesse contexto, INDEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, por se revelar como diligência de caráter inútil e protelatório para o deslinde da controvérsia judicial, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Não havendo, portanto, a necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
I.2) PRELIMINARES: a) Impugnação ao valor da causa A ré ESMALTEC SA impugnou o valor da causa, considerando que o autor indicou o valor total da nota fiscal, na qual consta a descrição de outros produtos além daquele fabricado pela ré.
Pois bem.
De acordo com a documentação acostada aos autos (ID 85871266), verifica-se que o valor do produto objeto da controvérsia - freezer da marca ESMALTEC - é de R$ 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinquenta reais), sendo o valor restante constante da nota fiscal (R$ 200,00) referente à aquisição de um “ventilador”, item que não integra a lide.
Assim, considerando que o pedido inicial inclui a restituição do valor pago pelo freezer (R$ 3.450,00), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acolho, em parte, a preliminar suscitada para RETIFICAR O VALOR DA CAUSA para R$ 8.450,00 (oito mil quatrocentos e cinquenta reais). b) Ilegitimidade passiva Não há falar, in casu, de ilegitimidade passiva da fabricante, tendo em vista que, tratando-se de relação de consumo, todos aqueles que integram a respectiva cadeia devem responder solidariamente por eventuais vícios de qualidade do produto (arts. 18, 25, §1º, todos do CDC), razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
I.3) MÉRITO In casu, é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Apesar disso, a incidência da regra de instrução, prevista como "direito básico do consumidor", de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC, não é automática (por força de lei), dependendo de decisão judicial fundamentada na verossimilhança dos fatos veiculados na inicial ou da hipossuficiência do consumidor.
Nesse contexto, não havendo prévia decisão judicial acerca do ônus probatório, incide a regra geral (estática) do Código de Processo Civil, prevista no art. 373 do CPC, de acordo com o qual, "O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.", ressalvados os casos de produção de prova impossível ou excessivamente difícil.
Pois bem.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a (in)existência de vício no produto adquirido pelo autor, bem como a (in)existência de falha na prestação do serviço de assistência técnica pelas empresas rés, e, se for o caso, o direito à restituição do valor pago, bem como a existência de dano moral indenizável.
Compulsando os autos, especificamente o Relatório de Apuração acostado pela fabricante ré ESMALTEC SA (ID 89456895 - pág. 7), referente ao produto modelo “CONSERVADOR HORIZONTAL ECH500 220V BR CIG”, restou constatado que o “compressor do produto não está partindo e as portas estão empenadas”.
Desse modo, restam afastadas as alegações da ré MARTINIANO ESTEVAM & CIA LTDA de que não ficou comprovado o vício no produto, uma vez que o relatório técnico elaborado pela própria fabricante corrobora a existência de defeitos relevantes, consistentes na inoperância do compressor e no empenamento das portas, comprometendo a funcionalidade e a integridade do produto.
Já com relação às alegações da ré ESMALTEC SA de que o problema não foi solucionado por culpa do consumidor, tendo em vista que este teria apresentado “recusa injustificada às diversas propostas de resolução da controvérsia ofertadas", fato é que a ré não trouxe qualquer prova concreta de suas alegações, limitando-se a registrar tal observação em relatório, desprovido de documentos comprobatórios que demonstrem a efetiva formulação de proposta formal, clara e adequada à situação.
A simples anotação interna de que o consumidor “não aceita reparo nem negociação” não é suficiente para comprovar a existência de proposta válida e tempestiva de solução do vício, tampouco para transferir ao consumidor a responsabilidade pela não resolução da demanda.
Não se verifica nos autos, por exemplo, qualquer comunicação formal da empresa indicando prazos, opções de substituição do produto, restituição do valor pago ou proposta de abatimento proporcional, conforme previsto no art. 18, §1º, do CDC.
Desse modo, uma vez identificado o vício e não sendo sanado no prazo legal de 30 dias, nasce para o consumidor o direito de exigir, à sua escolha, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, sendo tal prerrogativa potestativa (art. 18, §1º, CDC).
A tentativa da ré de justificar sua inércia com base em alegada "recusa do consumidor" não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos.
Ademais, quanto à alegação da ESMALTEC SA de que “o vício reclamado configura avaria de transporte, o que afasta por completo a responsabilidade de reparação da fabricante", tal tese não merece acolhimento, tendo em vista que, nos termos do art. 18 do CDC, os fornecedores respondem solidariamente pelo vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor.
Ainda que o defeito tivesse decorrido do transporte - o que não restou comprovado - a responsabilidade pelo produto é objetiva e solidária entre todos os integrantes da cadeia de consumo, incluindo fabricante, distribuidor e comerciante.
Além disso, cabe destacar que um dos vícios identificados (compressor que não funciona) não se enquadra como dano meramente superficial ou externo típico de transporte, mas que compromete o funcionamento essencial do bem, sendo compatível com falha de montagem ou defeito técnico de fabricação.
Importa observar que não há nos autos documento técnico, laudo pericial ou qualquer prova que comprove que o suposto vício decorreu de transporte inadequado imputável exclusivamente à loja vendedora.
A alegação da ré, portanto, é desprovida de suporte probatório e se mostra ineficaz para elidir sua responsabilidade legal como fabricante.
Assim, diante da comprovação do vício substancial no produto e não tendo as empresas rés demonstrado que efetivamente ofertaram solução compatível com as alternativas legais no prazo devido, é legítimo o pedido de restituição integral do valor pago, a título de danos materiais, nos termos do art. 18, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, embora se reconheça que a aquisição de produto com vício possa gerar frustração e insatisfação ao consumidor, é necessário ponderar, à luz da jurisprudência, que o “inadimplemento contratual ou vício do produto não causa, por si só, danos morais” (STJ - REsp: 1637266 BA 2016/0235959-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2016).
O caso dos autos revela, de fato, um vício no produto que compromete seu funcionamento, aliado à ausência de solução tempestiva por parte das rés.
Todavia, não se vislumbra, no conjunto probatório, repercussão concreta e relevante sobre os direitos da personalidade do autor que justifique a reparação moral.
O autor se limitou a juntar nos autos a nota fiscal e algumas fotos do produto, sem apresentar qualquer elemento adicional capaz de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito quanto ao dano moral alegado, como, por exemplo, tentativas frustradas de solução administrativa, protocolos de atendimento, reclamações formais não respondidas, ou qualquer outro elemento que evidencie conduta abusiva, desídia acentuada ou descaso reiterado por parte das rés, que ultrapassassem os limites do mero inadimplemento contratual.
Assim, os transtornos relatados, embora legítimos, não extrapolam a esfera dos aborrecimentos cotidianos, não sendo suficientes, por si sós, para configurar dano moral indenizável.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do TJPB: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPRA DE MOTOCICLETA POR CONSÓRCIO.
VÍCIO NO CHASSI E DOCUMENTAÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PEDIDO ALTERNATIVO DE RESTITUIÇÃO.
PRELIMINARES DE SENTENÇA EXTRA PETITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Recursos de apelação interpostos por José Carlos duarte de oliveira e ápice administradora de consórcios Ltda.
Contra sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais.
A controvérsia originou-se da aquisição de motocicleta por consórcio, cuja documentação apresentava divergência com os dados do chassi/motor, impedindo o emplacamento do veículo.
A sentença reconheceu responsabilidade solidária dos réus, condenou-os ao pagamento de danos materiais e determinou a restituição da motocicleta, mas indeferiu o pedido de danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Há cinco questões em discussão: (I) verificar a existência de nulidade da sentença por julgamento extra petita; (II) definir a legitimidade passiva da ápice administradora de consórcios Ltda. ; (III) estabelecer a existência de danos morais indenizáveis; (IV) aferir a validade da condenação em danos materiais e a responsabilidade solidária dos réus; (V) analisar a distribuição da sucumbência e a alegação de litigância de má-fé.
III.
Razões de decidir 3.
A determinação de restituição da motocicleta, embora não expressamente requerida, decorre logicamente do acolhimento do pedido alternativo de restituição do valor pago e da resolução contratual, não configurando julgamento extra petita. 4.
A ápice administradora de consórcios Ltda.
Integra a cadeia de fornecimento do produto e, portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, conforme a sistemática da responsabilidade solidária nas relações de consumo. 5.
O descumprimento contratual e os transtornos enfrentados pelo autor configuram meros aborrecimentos, sem repercussão concreta e profunda nos direitos da personalidade, não sendo suficiente para justificar a indenização por danos morais. 6.
Restando demonstrado o vício na motocicleta e a impossibilidade de sua regularização, a restituição do valor da carta de crédito (R$ 3.490,00) é devida como compensação pelo prejuízo patrimonial sofrido pelo consumidor. 7.
A sucumbência mínima do autor diante do êxito no pedido principal atrai a regra do art. 86, parágrafo único, do CPC, afastando-se a sucumbência recíproca. 8.
A interposição de recurso pela apelante ápice, ainda que rejeitada, constitui exercício legítimo do direito à ampla defesa e ao contraditório, não caracterizando litigância de má-fé. lV.
Dispositivo e tese 9.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A restituição do bem é efeito jurídico necessário da resolução contratual por vício no produto e do acolhimento do pedido alternativo de restituição do valor pago. 2.
A administradora de consórcios integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios do produto adquirido por meio do consórcio. 3.
A configuração do dano moral exige demonstração de lesão significativa aos direitos da personalidade, não se caracterizando por meros aborrecimentos decorrentes de inadimplemento contratual. 4.
A sucumbência mínima do autor autoriza a responsabilização integral da parte ré pelos encargos sucumbenciais. 5.
O exercício regular do direito de recorrer não configura, por si só, litigância de má-fé.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11; 86, parágrafo único; 80; CC/2002, arts. 422 e 884; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 18, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1823284/SP, Rel.
Min.
Paulo de tarso sanseverino, 3ª turma, j. 13/10/2020; TJDFT, apl 0032532-48.2006.807.0001, Rel.
Des.
Romeu gonzaga neiva, j. 18/05/2012. (TJPB; AC 0811781-13.2017.8.15.2001; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; Julg. 26/05/2025; DJPB 29/05/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
APARELHO CELULAR.
VÍCIO OCULTO.
DEFEITO NO SISTEMA DE SOM.
VIDA ÚTIL DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais contra fabricante de aparelho celular, sob o fundamento de ausência de provas quanto aos fatos constitutivos do direito alegado.
O autor alegou defeito no sistema de som de iphone 12, manifestado após mais de três anos da aquisição, e defendeu tratar-se de vício oculto não abrangido pelos prazos de garantia legal e contratual.
Pleiteou a responsabilização da fabricante com base no Código de Defesa do Consumidor, bem como indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (I) reconhecer se o defeito apresentado no aparelho celular após o término das garantias contratual e legal caracteriza vício oculto que justifique a responsabilização da fornecedora; (II) estabelecer se a conduta da ré, ao negar o reparo do produto defeituoso, enseja a reparação por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
O defeito funcional no sistema de som de aparelho celular compromete a sua finalidade essencial e, quando manifestado dentro da vida útil presumida do produto, pode ser caracterizado como vício oculto, ainda que constatado após o término das garantias legal e contratual (arts. 18, §1º, e 26, §1º, do CDC). 4.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva e independe da existência de garantia contratual, bastando a demonstração da existência do vício e do nexo com o uso regular do produto, conforme regime protetivo do CDC (arts. 12, 14 e 18). 5.
Cabe à fornecedora, diante da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, comprovar que o defeito decorre de desgaste natural, mau uso ou fato exclusivo do consumidor, o que não ocorreu nos autos. 6.
A recusa injustificada em reparar produto com defeito oculto, amparada exclusivamente na expiração da garantia contratual, viola os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da função social do contrato (arts. 4º, III, e 6º, III, do CDC). 7.
O mero inadimplemento contratual ou a frustração decorrente de vício em produto, por si só, não gera abalo moral indenizável, salvo se acompanhados de circunstâncias excepcionais que evidenciem ofensa a direitos da personalidade, o que não restou demonstrado nestes autos. lV.
Dispositivo 8.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII; 12; 14; 18; 24; 26, §1º; 50.
CPC, art. 373, I e II.
CC, art. 389, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, apl nº 0007065-43.2020.8.19.0001, Rel.
Des.
Marcos alcino de azevedo torres, 27ª Câmara Cível, j. 13.10.2021; TJ-RJ, apl nº 0200151-42.2021.8.19.0001, Rel.
Des.
Alcides da Fonseca neto, 12ª Câmara Cível, j. 24.03.2022. (TJPB; APL-RN 0869541-70.2024.8.15.2001; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas; DJPB 10/06/2025) Desse modo, não vislumbro a ocorrência de dano moral.
Assim, por reconhecer a existência de vício do produto e a ineficácia da assistência prestada pelas rés, revela-se imperiosa a restituição da quantia paga, conforme optado pelo autor/consumidor.
Por outro lado, não vislumbro inequívoca gravidade do ato ilícito para presumir lesão aos direitos inerentes à personalidade da parte autora, tampouco comprovação mínima de dano moral, motivo pelo qual afasto a responsabilidade civil da ré por danos extrapatrimoniais.
II) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR as rés a restituírem ao autor a quantia de R$ 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinquenta reais).
A atualização da condenação pelos danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária a partir do seu pagamento (25.10.2023), nos termos do art. 397 do CC e súmulas 43 do STJ, calculados unicamente pela taxa SELIC, de acordo com o art. 406 do CC.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Interposto recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o preparo, nos termos do art. 42 da Lei n. 9.099/95 e, observado o enunciado n. 166 do FONAJE, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: FRANCISCO BATISTA DA SILVA NETO Endereço: CALIXTO FERNANDES SOUSA, 807, LUZIA MAIA, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR OAB: PB22415 Endereço: desconhecido Advogado: AILA MARIANA DA SILVA OAB: PB25621 Endereço: PRAÇA PREFEITO JOSE SERGIO MAIA, 92, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Advogado: ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA OAB: PB31794 Endereço: IRMA JUSTITIA KARSTENER, 113, TANCREDO NEVES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES OAB: PB29536 Endereço: R SEVERINO PEDRO DE SOUZA, 102, CENTRO, SÃO BENTO - PB - CEP: 58865-000 Nome: ESMALTEC S/A Endereço: AV PARQUE OESTE, 2130, DISTRITO INDUSTRIAL, MARACANAÚ - CE - CEP: 61939-120 Nome: MARTINIANO ESTEVAM & CIA.
LTDA Endereço: RUA FLORIANO PEIXOTO, 17, ANDAR 1 SALA UNICA, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58884-000 Advogado: HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA OAB: PE16085 Endereço: Rua João Cauás, 51, Inexistente, RECIFE - PE - CEP: 41179-999 Advogado: RENAN RIBEIRO CAVALCANTE SILVA OAB: PB19440 Endereço: R AMARO CAVALCANTE, 279a, CENTRO, MOSSORÓ - RN - CEP: 59610-110 -
13/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 10:52
Conclusos para decisão
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07/06/2025 01:45
Decorrido prazo de ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:45
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 08:51
Publicado Expediente em 21/05/2025.
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22/05/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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22/05/2025 08:51
Publicado Expediente em 21/05/2025.
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22/05/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 08:25
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA DA SILVA NETO em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARTINIANO ESTEVAM & CIA. LTDA em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:03
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 09:38
Conclusos para despacho
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09/05/2024 01:16
Decorrido prazo de ESMALTEC S/A em 08/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/04/2024 10:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/04/2024 08:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/04/2024 08:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/04/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
27/04/2024 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2024 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA DA SILVA NETO em 03/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:39
Decorrido prazo de MARTINIANO ESTEVAM & CIA. LTDA em 27/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 14:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/03/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/04/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
14/03/2024 17:23
Recebidos os autos.
-
14/03/2024 17:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
14/03/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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