TJPB - 0801874-42.2024.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 07:38
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2025 00:12
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801874-42.2024.8.15.0231 [Guarda] AUTOR: JOSE EDSON JUNIOR DOS SANTOS DE AQUINO REU: RAFAELA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
JOSÉ EDSON JUNIOR DOS SANTOS DE AQUINO, qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente ação de Guarda em face de e RAFAELA DA SILVA buscando-se a guarda de Nicolly Sophia Silva de Aquino, nascida em 11/04/2021.
Narra ou autor na petição inicial que a genitora foi embora para o Rio de Janeiro/RJ deixando a filha de ambos sob sua responsabilidade.
Deferida a gratuidade judiciária.
Foi realizada audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo (id. 92966510).
Em seguida, a ré requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, pois, já há uma outra ação (nº 0801212- 78.2024.8.15.0231), que foi distribuída anteriormente, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir (id. 100244630).
O Ministério Público se manifestou pugnando pelo reconhecimento da litispendência, com a consequente extinção deste processo, uma vez que o processo de nº 0801212-78.2024.8.15.0231 encontra-se em fase mais avançada. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao Ministério Público e a ré, tendo em vista que o processo de n° 0801212-78.2024.8.15.0231 tem as mesmas partes, causa de pedir e pedido, foi distribuído anteriormente, e ainda se encontra em fase mais avançada, restando configurada a litispendência, sendo a extinção desta ação medida necessária.
Ante o exposto, por se tratar de hipótese de litispendência, com fundamento no art. 485, V, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, na forma do art. 98, §3o, do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito -
21/08/2025 07:44
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:17
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/05/2025 07:57
Conclusos para despacho
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13/05/2025 17:48
Juntada de Petição de parecer
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13/05/2025 06:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 09/05/2025 23:59.
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27/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/03/2025 05:47
Decorrido prazo de JOSE EDSON JUNIOR DOS SANTOS DE AQUINO em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/03/2025 10:06
Expedição de Mandado.
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19/10/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSE EDSON JUNIOR DOS SANTOS DE AQUINO em 18/10/2024 23:59.
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01/10/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:16
Conclusos para despacho
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29/08/2024 11:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/07/2024 15:04
Juntada de Petição de procuração
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02/07/2024 08:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/07/2024 08:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/07/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB.
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25/06/2024 08:42
Juntada de Petição de cota
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21/06/2024 02:10
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 20/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSE EDSON JUNIOR DOS SANTOS DE AQUINO em 14/06/2024 23:59.
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09/06/2024 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2024 20:04
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2024 10:13
Juntada de
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06/06/2024 08:22
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:04
Juntada de
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06/06/2024 08:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/07/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB.
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04/06/2024 12:55
Recebidos os autos.
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04/06/2024 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB
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03/06/2024 16:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/06/2024 16:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE EDSON JUNIOR DOS SANTOS DE AQUINO - CPF: *15.***.*69-84 (AUTOR).
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29/05/2024 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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