TJPB - 0849998-52.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 13:15
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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21/10/2023 01:07
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:07
Decorrido prazo de JOSE WILSON LUCAS EVANGELISTA em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 20:59
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0849998-52.2022.8.15.2001 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assuntos: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A REU: JOSE WILSON LUCAS EVANGELISTA Vistos, etc.
I RELATÓRIO Cuida-se de ação de busca e apreensão, onde a parte autora, condição de instituição financeira, financiou o veículo descrito na inicial para o requerido, a ser pago em prestações mensais e sucessivas.
Alega que o promovido deixou de efetuar os pagamentos das parcelas, conforme previsto em contrato, fato este que ensejou a propositura da busca e apreensão em tela.
A medida liminar de busca e apreensão foi deferida e cumprida.
Citada, a parte ré apresentou a contestação, de forma conjunta, alegando a preliminares, dentre as quais retificar o valor dado a causa e, posteriormente, extinguir a ação sem resolução do mérito em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, além da presença de abusividade nas cobranças, pugna pela improcedência da presente ação, acolhendo os pedidos revisionais contidos na contestação, com a declaração de nulidade de tarifas e encargos acessórios do contrato, descaracterizando a mora, requerendo, por fim, a improcedência da demanda.
EIS O RELATÓRIO.DECIDO.
II FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR A preliminar de retificação do valor da causa não se sustenta, uma vez que o valor total do débito do bem chega a quantia indicada pelo autor(id 63910247).
Ademais, a alegação de falta do contrato para o desenvolvimento válido do processo também restou insuficiente, tendo em vista que o Banco promovente instruiu os autos com o contrato realizado entre as partes (id 63910244).
No caso em discussão, não há nenhuma irregularidade na busca e apreensão, sendo o pedido de desconstituição da mora do devedor inviável, por ser deveres acessórios os discutidos na contestação, sob alegação de revisão de tarifas e ilegalidades da cobrança, indicada pelo promovido.
Não assiste razão o promovido em sua tese, uma vez que a mora não se suspende ou desconstituiu pelo fato de discussão de tese revisional nos autos.
Nesse contexto, a corte Superior de Justiça: STJ fixa tese de que ação revisional não suspende ação de busca e apreensão; (Decisão no REsp 1.093.501/MS).
TESE: “1.
A existência de ação revisional não impede o deferimento de liminar e procedência da ação de busca e apreensão”. “2.
Não há conexão, nem prejudicialidade externa entre as ações de busca e apreensão e de revisão de cláusulas contratuais quando ambas discutem o mesmo contrato de alienação fiduciária”.
Assim, só seria possível a purgação de mora mediante o pagamento da quantia da dívida, pois restou impossível, se assim o fizesse o devedor, a purgação pelo pagamento das parcelas inadimplentes, consoante se depreende na Decisão em Recurso Especial Repetitivo – Tese 722: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”.
Logo, não há que se falar em desconstituir da mora do devedor sem justificação legal, com a purgação da mora no tempo previsto na norma específica.
Aliás, todas as teses levantadas pelo promovido não restou a verossimilhança capaz de aplicar o CDC, pois não houve juntada de sequer a documentação mínima do alegado, em vez disso afirmou que o autor não juntou a “cédula de crédito contratual”, o que não restou comprovado.
Ademais, a análise da contestação depende, conforme entendimento do STJ, de efetiva busca e apreensão do bem objeto da demanda, o que ocorreu até a presente data.
Precedente do STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.040/STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
CONTESTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 3.
A inversão das conclusões da Corte local - que considerou ausentes circunstâncias suficientes para configurar a má-fé da parte autora a justificar a incidência da multa - demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4.
Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (REsp 1892589/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/09/2021, DJe 04/11/2021) Nesse sentido, repilo as preliminares em questão.
Defiro o pedido de gratuidade em favor da parte ré.
DO MÉRITO DA AÇÃO Consta nos autos que o bem foi devidamente apreendido e entregue ao autor, de modo que no caso em discussão dispensam-se maiores delongas, pois nos termos do § 1º, do art. 3º, do Decreto nº. 911/69, que cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Vejamos: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Depreende-se, nessa senda, que somente com o pagamento da dívida, em sua integralidade, é apta para afastar a hipótese da busca e apreensão.
No sentido contrário, o réu alega a ocorrência de cláusulas abusivas, notadamente juros capitalizados sem previsão expressa, cumulação de juros de mora com multa e comissão de permanência, além de capitalização diária.
Pois bem.
Em relação á capitalização, vejamos o que reza a súmula nº. 599, do STJ: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Em relação à alegação de desconstituição da mora, fundamenta acima, da presente demanda, em face de contestação de tese revisional existente não se sustenta, uma vez que se discute nesta encargos pactuados de maneira livre entre as partes, ocasião em que gerou deveres acessórios, não passíveis de análise na ação de busca e apreensão, nem mesmo de suspensão, pois o cerne da questão deste processo é a busca do bem em garantia, assumido pelo devedor em contrato de financiamento válido.
Ademais, não incorre, no caso concreto, irregularidade da cobrança, pois foi facultada a possibilidade de contratação ou não, conforme se depreende da opção assumida pelo réu.
Por fim, vislumbro que não há comprovação de irregularidade do contrato apresentado pelo credor.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, e do mais que constam nos autos, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, consolidando a posse do veículo em favor do autor, nos moldes do § 1º, do art. 3º, do Decreto nº. 911/69, e ratifico a liminar de busca e apreensão deferida.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em R$ 1.000,00 (um mil reais), pelo promovido, observando-se o disposto no art. 98 § 3º do CPC, razão pela qual suspendo a exigibilidade das custas e verbas sucumbenciais.
Retirem-se as restrições porventura existentes, junto ao sistema RENAJUD.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de legais.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
JOSE CELIO DE LACERDA SA Juiz(a) de Direito -
25/09/2023 10:16
Determinada diligência
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25/09/2023 10:16
Julgado procedente o pedido
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26/08/2023 00:33
Decorrido prazo de JOSE WILSON LUCAS EVANGELISTA em 25/08/2023 23:59.
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07/08/2023 09:18
Conclusos para despacho
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04/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:22
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 09:42
Determinada diligência
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18/07/2023 12:19
Conclusos para decisão
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17/07/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 13:20
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
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28/06/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 11:09
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2023 10:13
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2023 12:57
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 01:30
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 14/10/2022 23:59.
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30/09/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 06:38
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 06:38
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 10:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Banco Volkswagem S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR).
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26/09/2022 10:35
Concedida a Medida Liminar
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23/09/2022 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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