TJPB - 0809117-40.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:01
Juntada de documento de comprovação
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0809117-40.2025.8.15.0251 AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
REU: JOAO BATISTA MEDEIROS DE MORAIS SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. promoveu a presente ação de busca e apreensão contra JOAO BATISTA MEDEIROS DE MORAIS, ambos devidamente qualificados, para reaver o veículo alienado fiduciariamente, diante do inadimplemento do promovido.
O requerente instruiu a inicial com os documentos.
Em despacho, esta magistrada determinou a comprovação da mora, tendo sido informado que a notificação extrajudicial, ainda que não recebido pelo devedor, deve ser entendido como fator constitutivo da mora.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
A ação de busca e apreensão, fulcrada no Decreto-Lei 911/69 (nova redação dada pela Lei 10.931/04), tem por objeto a recuperação do veículo (bem móvel) por parte do credor-alienante, para que satisfaça seu crédito com o produto da venda do objeto ou o pagamento do débito pela parte promovente.
Para o ajuizamento de ação dessa natureza, a comprovação da mora é imprescindível, conforme súmula 72 do STJ.
Para melhor entendimento, transcrevo a súmula: “A comprovação da mora é imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Não existindo essa prova, não cabe a busca e apreensão por faltar-lhe o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO LEI 911/69.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
SÚMULA 72 STJ.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
APELAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
RECURSO CONTRÁRIO À SÚMULA STJ.
ART. 932, CPC/15.
Nos termos da lei processual, recebido o recurso no tribunal e distribuído ao relator, este deverá negar provimento caso seja contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (art. 932, IV, a, CPC/15).
A Súmula nº 72 STJ prescreve que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Na ação de busca e apreensão, com base no Dec.
Lei 911/69, a comprovação da mora do devedor é exigida tanto para o ajuizamento da demanda, como para o deferimento de medida liminar, sendo certo que a ausência de sua comprovação nos autos conduz à extinção do feito. (TJMG – Agravo Interno Cv 1.0000.20.000388-7/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2020, publicação da súmula em 03/07/2020).
Nestes termos, a constituição do devedor fiduciário em mora é conditio sine qua non para a presente ação, devendo, por isso mesmo, ser enfrentada preliminarmente, pois a sua ausência inviabiliza o processamento do feito.
Na hipótese dos autos, constata-se que o documento de ID 121053063, usado no intuito de constituir o devedor em mora, não foi entregue ao destinatário.
Note-se que o endereço constante no contrato de ID 121053058 (Rua José Salviano, n. 1, Centro, Malta/PB, CEP 58713-000) é diverso daquele indicado na notificação extrajudicial (Rua José Salviano, n. 1, Novo Horizonte, Patos/PB, CEP 58700-000).
Ressoa, portanto, imprestável à finalidade a que se propõe.
Vale ressaltar que o inadimplemento da obrigação, no seu termo, constitui automaticamente o devedor em mora, todavia, tal circunstância não afasta a obrigação do credor comprovar que notificou o devedor como determina o §2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/691.
DISPOSITIVO Destarte, torna-se plenamente inviável a pretensão da parte suplicante em requerer que, mediante sentença, seja consolidada a posse e a propriedade do veículo objeto do contrato em disceptação.
Isto posto, INDEFIRO A INICIAL.
Custas antecipadas.
Sem condenação em honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito 1Não se pode confundir a constituição em mora, que se opera de pleno direito, com a notificação ao devedor, nos termos preconizados no art. 2º, §2º, do Dec.-lei 911/1969. (JÚNIOR, Joel Dias Figueira.
Ação de Busca e Apreensão em propriedade fiduciária.
Editora Revista dos Tribunais 2005, p. 52) -
09/09/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 03:52
Determinado o arquivamento
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09/09/2025 03:52
Indeferida a petição inicial
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08/09/2025 08:23
Conclusos para decisão
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05/09/2025 19:49
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2025 13:57
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2025 00:47
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0809117-40.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, observo que a notificação extrajudicial juntada no evento ID Num. 121053063 não comprova da mora, como exige o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, porquanto a correspondência foi devolvida com a informação de que não foi entregue por "não procurado".
Sabe-se que a ação de busca e apreensão somente é cabível quando comprovada a relação contratual, o inadimplemento e a constituição em mora do devedor fiduciante, pelo que, se não atendidos tais pressupostos legais, é possível a sumária extinção do processo, sem resolução de mérito.
Pela exegese do § 2º, do art. 2º, do Decreto-lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, a mora em que incorre o devedor deve "ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Por sua vez, a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." Desse modo, a comprovação da mora traduz-se, no caso, em pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Por ser assim, cabe ao credor-fiduciário, quando da constituição em mora do devedor, agir de forma que este seja regularmente notificado, possibilitando-lhe oportunidade para purgar a mora.
E nem se alegue que o endereço constante do contrato é o mesmo para o qual foi enviada a carta devolvida, pois, se a instituição financeira tivesse realizado o cadastro regular do devedor, inclusive com a exigência de comprovante de residência, certamente não teria assumido o risco de registrar erroneamente ou de forma incompleta o endereço da residência do contratante.
Ademais, frustrada a notificação extrajudicial do devedor por meio de carta, permite-se ao credor, para satisfazer a exigência procedimental em apreço, valer-se do protesto do título, cabível a intimação do devedor por edital nos termos do artigo 15 da Lei 9.492/97.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para comprovar a mora do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da liminar e extinção do feito sem exame do mérito.
Recolha-se as custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
22/08/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 04:18
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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