TJPB - 0804157-80.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 01:53
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804157-80.2025.8.15.0141 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO: [Dissolução] PARTE PROMOVENTE: Nome: LEDS LENE SOUSA DOS SANTOS Endereço: Rua Edézio Pereira, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO AUGUSTO DE SOUSA SANTOS - PB27315 PARTE PROMOVIDA: Nome: FERNANDO ALVES FERREIRA Endereço: R GLÊNIO FERNANDES DE SÁ, 45, POTENGI, NATAL - RN - CEP: 59124-555 DECISÃO
Vistos.
Retifico o valor da causa.
Considerando o valor do acervo patrimonial do casal, bem como a disponibilidade do pagamento das parcelas, nos termos ajustados para compensação da partilha, percebo que os promoventes, ainda que minimamente, poderão contribuir com a manutenção dos serviços jurisdicionais, sem prejuízo da sua própria manutenção.
Daí porque, REDUZO o valor das custas iniciais de R$ 4.925,88 para R$ 400,00 (quatrocentos), a serem pagas em 15 dias.
Comprovado o pagamento, retornem os autos para sentença de homologação.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 300.000,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
03/09/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:25
Gratuidade da justiça concedida em parte a LEDS LENE SOUSA DOS SANTOS - CPF: *34.***.*02-40 (REQUERENTE)
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03/09/2025 10:52
Conclusos para despacho
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25/08/2025 00:06
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804157-80.2025.8.15.0141 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO: [Dissolução] PARTE PROMOVENTE: Nome: LEDS LENE SOUSA DOS SANTOS Endereço: Rua Edézio Pereira, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO AUGUSTO DE SOUSA SANTOS - PB27315 PARTE PROMOVIDA: Nome: FERNANDO ALVES FERREIRA Endereço: R GLÊNIO FERNANDES DE SÁ, 45, POTENGI, NATAL - RN - CEP: 59124-555 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Divórcio consensual com partilha de bens, na qual os requerentes relacionam imóveis adquiridos durante o matrimônio, discriminando o valor individual de cada bem a ser partilhado.
A atribuição do valor da causa deve refletir, de forma adequada, o conteúdo econômico envolvido na demanda, ou seja o somatório do valor patrimonial.
No caso, verifica-se que foi atribuído o valor da causa como simbólico de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), não correspondendo, portanto, ao objeto pactuado.
Assim sendo, determino que os autores promovam a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo retificar o valor da causa, de forma a refletir o somatório dos valores atribuídos a cada bem.
No mesmo prazo, deverão comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, juntando cópias da fatura de energia, água, cartão e celular, além de outros documentos que disponha, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Após, voltem os autos conclusos para análise dos documentos juntados e do pedido de gratuidade.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.518,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
21/08/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:29
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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