TJPB - 0005709-25.2008.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:17
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0005709-25.2008.8.15.0751 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BAYEUX EXECUTADO: SARA MARIA FRANCISCA MEDEIROS CABRAL SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – OITIVA PRÉVIA DO EXEQUENTE – DECRETAÇÃO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. -Extingue-se, de ofício, a execução de título extrajudicial ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, em conformidade com precedente firmado pelo STJ.
Proc-0005709-25.2008.8.15.0751 Vistos, etc., Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança movida pelo Município de Bayeux-PB em face de Sara Maria Francisca Medeiros Cabral, devidamente qualificados nos autos, visando a condenação da demandada para devolver aos cofres públicos a quantia indicada na inicial, referente aos Convênios TR/SEAS/MPAS/1574/2002 e TR/083/MAS/2003, firmados durante a gestão da promovida.
O feito foi julgado parcialmente procedente para condenar a demandada a pagar ao demandante a quantia total de R$ 127.236,66 (cento e vinte e sete mil duzentos e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos), referente aos dois convênios descritos acima (ID 24503052 - Pág. 91 a 98).
A sentença transitou em julgado (ID 24503060 - Pág. 38).
O credor requereu o cumprimento de sentença, tendo sido a executada intimada nos termos do art. 523 e seguintes do CPC, todavia não efetuou o pagamento e nem apresentou impugnação, motivo pelo qual foram lançadas ordens de bloqueio online de valor e de veículo, que restaram infrutíferas (ID 24503060 - Pág. 45 a 58).
O exequente foi intimado a respeito dessa primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis em 07/06/2017 e pugnou pela expedição de ofícios aos cartórios de registro de imóveis, tendo sido indeferido tal pedido, uma vez que as diligências em questão devem ser efetuadas pelo credor (ID 24503060 - Pág. 59 a 67).
Intimado para requerer o que achar de direito, informou que efetuaria as diligências junto aos cartórios de registro de imóveis e caso resultasse em localização de bens informaria em juízo, motivo pelo qual foi declarada a suspensão por um ano com base na legislação vigente em 07/06/2017 (ID 24503060 - Pág. 69 a 73).
Posteriormente, foi determinado o arquivamento SEM BAIXA na distribuição (ID 24503060 - Pág. 75).
Novas tentativas de bloqueio online de valores restaram frustradas (ID 24503060 - Pág. 81 a 41824626 e ID 44075793 a 59807334).
A última ordem de bloqueio online também foi infrutífera, conforme ID 88065717 Instado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, certificou-se o transcurso in albis do prazo da fazenda pública municipal (Id nº 108914963). É o relatório.
Decido Trata-se de Ação Ordinária em fase de cumprimento de sentença movida por Município de Bayeux-PB em face de Sara Maria Francisca Medeiros Cabral, ambos devidamente qualificados nos autos.
O ponto controvertido da demanda versa sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente apta a extinguir o presente processo de execução.
A prescrição intercorrente trata sobre a perda do direito do exequente de cobrar judicialmente o título executivo, em decorrência do decurso do prazo da execução, sem que tenha havido a satisfação do crédito, com procedimento regulamentado pelo art. 921 e ss. do CPC1.
Nesse ponto, dispõe o Código Civil, que a prescrição intercorrente terá o mesmo prazo da prescrição para o exercício da pretensão2.
Disciplinando o procedimento da prescrição intercorrente no âmbito do processo civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento, quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 01, in verbis: Incidente de Assunção de Competência – IAC nº 01 1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (STJ, REsp 1604412/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 22/08/2018).
Quanto ao prazo prescricional aplicável, a presente lide versa sobre cobrança judicial de dívida líquida prevista em documento escrito, cujo prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, art. 206, §5º, I, do Código Civil.
Subsumindo tais normativas ao caso em comento, depreende-se o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, o que permite a extinção da presente execução.
Isso porque, em razão da inércia da parte credora em adotar atos pertinentes para satisfação de seu crédito, o processo foi suspenso por 01 (um) 07/06/2017 (ID 24503060 - Pág. 69 a 73).
Assim, decorrido o prazo de suspensão, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente para execução do título judicial em 07/06/2018, com o regular transcurso do quinquênio de sua duração em 07/06/2023, sem que até o presente momento tenham sido encontrados bens suficientes para pagamento da dívida.
Durante o regular processamento deste feito, não foram encontrados bens do devedor aptos a satisfação da dívida, não tendo ainda o exequente adotado qualquer ato de efetiva constrição patrimonial do executado.
Instado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, certificou-se o transcurso in albis do prazo do exequente, sem que este tivesse apresentado qualquer marco suspensivo ou interruptivo do lapso prescricional (Id nº 108914963).
As lides jurídicas não podem se eternizar no tempo, tendo sido criado o instituto da prescrição, em especial a intercorrente, para permitir ao juízo, uma vez verificado o transcurso razoável de tempo da execução sem satisfação da dívida, o poder para extinguir o referido procedimento.
Assim, decorrido o prazo prescricional para execução do crédito e sido intimado o exequente para se manifestar, preenchidos estão os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo medida correta a extinção com resolução do mérito deste processo.
Por último, quanto à questão de condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais, o Superior Tribunal de Justiça evoluiu seu entendimento e passou a firmar precedente no sentido de não ser devida a condenação do exequente aos ônus da sucumbência, quando reconhecida a prescrição intercorrente na fase executiva, ainda que decorrente de acolhimento de pedido de exceção de pré-executividade, ante a aplicação do princípio da causalidade, conforme se depreende do excerto abaixo transcrito, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE.
RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1.
A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2.
Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3.
Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4.
A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5.
A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6.
Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (STJ, EAREsp 1854589/PR, Rel.
Min.
Raúl Araújo, Corte Especial, J. 09/11/2023, DJe 24/11/2023) (grifos nossos).
Isto posto e tudo mais que dos autos consta e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, em se declarando a prescrição intercorrente ao caso, julgo extinto o processo de execução com resolução do mérito e o faço com fulcro no art. 921, §5º, e art. 924, V, ambos do CPC c/c art. 174 do CTN e na jurisprudência nacional sobre o tema.
Levante-se a penhora, se houver.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios3.
Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação, Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova determinação.
P.R.I.
Bayeux-PB, 15 de agosto de 2025.
Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1 Art. 921 do CPC.
Suspende-se a execução: ...
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) ... § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Art. 924 do CPC.
Extingue-se a execução quando: ...
V - ocorrer a prescrição intercorrente. 2 Art. 206-A do Código Civil.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) 3 É descabida a condenação do exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais quando a execução é extinta com fundamento na prescrição intercorrente, seja pela ausência de sucumbência ou pela impossibilidade de se atribuir ao exequente a responsabilidade em razão da causalidade. (TJPB, AC 0000328-96.2008.8.15.0731, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Luiz Sílvio de Ramalho Júnior, DJ 26/05/2022). -
18/08/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 15:57
Declarada decadência ou prescrição
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14/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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10/03/2025 08:54
Conclusos para despacho
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10/03/2025 08:54
Juntada de Certidão
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29/11/2024 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:00
Decorrido prazo de JOSEVALDO ALVES DE ANDRADE SEGUNDO em 28/11/2024 23:59.
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01/11/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 10:24
Conclusos para despacho
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05/06/2024 10:23
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/08/2023 22:47
Juntada de provimento correcional
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25/04/2023 16:07
Conclusos para despacho
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25/04/2023 16:06
Juntada de Certidão
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13/02/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 17:30
Conclusos para despacho
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25/08/2022 17:30
Juntada de Certidão
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18/07/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 10:50
Juntada de documento de comprovação
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15/06/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 15:08
Conclusos para despacho
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14/06/2021 15:07
Juntada de Certidão
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07/06/2021 12:59
Juntada de Certidão
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07/06/2021 12:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2021 16:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/05/2021 15:47
Conclusos para despacho
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24/05/2021 15:46
Juntada de Certidão
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19/05/2021 04:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 17/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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06/05/2020 19:05
Conclusos para despacho
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06/05/2020 19:05
Juntada de Certidão
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20/12/2019 06:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 19/12/2019 23:59:59.
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02/12/2019 14:03
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2019 14:03
Ato ordinatório praticado
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02/12/2019 14:03
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2019 16:30
Processo migrado para o PJe
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11/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO DOCUMENTO (OUTROS) 11: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
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11/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 09/2019 NF 145/1
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11/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 09/2019 16:40 TJESR19
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02/09/2019 00:00
Mov. [11382] - ********************************************************************************
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02/09/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 02: 09/2019 BACENJUD
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26/08/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 08/2019
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26/08/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 08/2019
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22/08/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 08/2019
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18/03/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA MUNICIPAL 18/03/2019
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07/03/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 03/2019
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19/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 19: 02/2019 DEC PZ SUSPENSAO
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19/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 02/2019
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20/09/2017 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 12: 09/2017
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18/09/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 09/2017
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14/09/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA MUNICIPAL 14/09/2017
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12/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 09/2017
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11/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 09/2017
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11/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 09/2017
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04/09/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 09/2017
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14/08/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA MUNICIPAL 14/08/2017
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03/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 08/2017
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27/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 07/2017
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27/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 07/2017
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24/07/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 24: 07/2017
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20/06/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA MUNICIPAL 20/06/2017
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07/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 06/2017
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07/06/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 07: 06/2017 BACENJUD
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07/06/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 07: 06/2017 RENAJUD
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19/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 19: 05/2017
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19/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 05/2017
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30/03/2017 00:00
Mov. [11382] - DETERMINADO O BLOQUEIO: PENHORA ON LINE 30/03/2017
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30/03/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 30: 03/2017 BACENJUD
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16/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 03/2017
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16/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 03/2017
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05/09/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 31: 08/2016 NF
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29/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 08/2016 NF 132/1
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25/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 08/2016
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22/08/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 08/2016
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22/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 08/2016
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22/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 08/2016
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12/07/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA MUNICIPAL 12/07/2016 00764
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08/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 07/2016
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07/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 04/2016
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04/04/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 04/2016
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29/03/2016 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 29: 03/2016 LOCAL
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29/03/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 29: 03/2016 LOCAL
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18/12/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 12/2015
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30/11/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 30: 11/2015 DECISAO AGRAVO
-
30/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 11/2015
-
29/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 10/2015
-
28/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO AGRAVO 26: 10/2015
-
28/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 10/2015
-
06/10/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 10/2015 NOTA DE FORO
-
02/10/2015 00:00
Mov. [804] - NAO RECEBIDO O RECURSO DA PARTE 02: 10/2015 SARA MARIA FRANCISCA CABRAL
-
02/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 10/2015 NF 163/1
-
30/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 09/2015
-
06/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 30: 04/2015 PROMOVIDA
-
16/04/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 04/2015 NOTA DE FORO
-
13/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 04/2015 NF 53/15
-
01/01/2015 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 01: 01/2015
-
11/02/2014 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 11: 02/2014
-
11/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 02/2014
-
11/10/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 10/2013 NOTA DE FORO
-
07/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 10/2013 181 / 13
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
18/07/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 07/2013 NOTA DE FORO
-
15/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 07/2013
-
15/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 07/2013 NF 124
-
19/06/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 19: 06/2013 RESP OFICIO
-
19/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 06/2013
-
14/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 05/2013
-
26/04/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 24: 04/2013 RESPOSTA
-
26/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 04/2013
-
19/04/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 18: 04/2013
-
04/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 04: 04/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
14/01/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 01/2013
-
03/05/2012 00:00
Mov. [1374] - OFICIO NAO RESPONDIDO 03052012
-
03/05/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 03052012
-
03/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03052012
-
09/03/2012 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 09032012
-
09/03/2012 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 09052012
-
07/03/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 07032012
-
07/03/2012 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 07032012
-
07/03/2012 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 07032012
-
09/12/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09122011 NF 202: 11
-
09/12/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 091220113MUNICIPIO DE
-
07/11/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07112011
-
07/11/2011 00:00
Mov. [86] - AUDIENCIA INSTRUCAO: JULGAMENTO 07032012 1445
-
12/09/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 12092011
-
12/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12092011
-
09/09/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 19092011
-
31/08/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 30082011
-
26/08/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26082011 NF 128: 11
-
05/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05052011
-
05/05/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 05052011
-
25/10/2010 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 25102010
-
25/10/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25102010
-
20/10/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 19102010
-
20/10/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 20102010
-
13/10/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 06102010
-
13/10/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 13102010
-
04/10/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 041020102MUNICIPIO DE
-
04/10/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04102010 NF 106: 10
-
06/05/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06052010
-
06/05/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 06052010
-
28/07/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 28072009
-
28/07/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28072009
-
27/07/2009 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 27072009
-
09/07/2009 00:00
Mov. [511] - AUTOS CARGA DEFENSOR 09072009
-
26/06/2009 00:00
Mov. [138] - AUTOS VISTA FAZENDA PUBLICA 26062009
-
10/06/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10062009
-
25/05/2009 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 25052009CONTE
-
25/05/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 25052009
-
25/05/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25052009
-
14/05/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 14052009
-
14/05/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 29052009
-
06/05/2009 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 06052009
-
06/03/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 060320091SARA MARIA FR
-
08/01/2009 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 19122008
-
19/12/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19122008
-
18/12/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18122008
-
11/12/2008 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 11122008 BY14
-
11/12/2008 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2008
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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