TJPB - 0013985-10.2010.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
O Supremo Tribunal Federal proferiu julgamento em repercussão geral nos Recursos Extraordinários nº 631.363/SP e nº 632.212/SP, com repercussão geral reconhecida, tendo revogado a determinação de suspensão de todos os processos em fase recursal relativos aos respectivos Temas nº 284 (Plano Collor I) e Tema nº 285 (Plano Collor II).
A deliberação, em princípio, permite que os poupadores recebam as diferenças mediante adesão ao acordo dos planos econômicas, a qual foi prorrogada por mais 24 meses: Tese “1.
Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2.
Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado” (Informativo STF nº 1.184/25 – RE nº 631/363/ST).” O presente processo encontra-se em fase recursal e não se enquadra nas exceções definidas pelo STF para tramitação imediata, como execução, liquidação, cumprimento de sentença ou fase instrutória.
Não há, até o momento, informação sobre eventual adesão da parte autora ao acordo coletivo.
Logo, ainda que a suspensão automática tenha sido revogada, revela-se juridicamente prudente manter o sobrestamento até que haja manifestação expressa das partes ou até o esgotamento do prazo de adesão fixado pela Suprema Corte, evitando-se a prolação de decisão que possa contrariar futura opção da parte autora pela adesão, hipótese que acarretaria risco de decisões conflitantes.
A adoção dessa cautela encontra respaldo não apenas nas decisões vinculantes do STF nos Temas 284 e 285, mas também no dever de estímulo à autocomposição previsto nos artigos 3º, §§ 2º e 3º e 139, inciso V, do Código de Processo Civil, considerando que o acordo coletivo homologado na ADPF 165 constitui via adequada e padronizada para a solução dessas demandas.
Assim, considerando os termos da Decisão do STF e, tendo-se em vista a necessidade de abreviar a resolução do litígio, intime-se as partes, por seus respectivos advogados, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestem-se acerca de eventual interesse na adesão ao referido acordo.
A adesão deverá ser formalizada por meio da plataforma eletrônica do acordo coletivo, disponível em: https://acordocoletivoplanoseconomicos.com.br (ou outro endereço eletrônico que vier a substituí-lo), observando-se os requisitos e documentos exigidos.
Decorrido o prazo sem adesão, o processo será sobrestado por até 24 meses.
Durante esse período, aguardar-se-á a adesão do poupador ou o término do prazo.
As partes ficam cientes de que, não havendo adesão no prazo estabelecido, o feito será julgado à luz dos entendimentos firmados pelo STF.
Com manifestação, retornem-me os autos conclusos para julgamento, do contrário, decorrido o prazo sem manifestação, mantenham-se os autos sobrestados, com a devida movimentação, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, aguardando-se eventual adesão do poupador ou o decurso do prazo estipulado pelo STF, ressalvada ulterior deliberação da Suprema Corte ou da Presidência deste Tribunal.
Cumpra-se.
João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
15/08/2025 00:17
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0013985-10.2010.8.15.2001 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: ANTONIO JOAQUIM DE MORAIS I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), do despacho id36596503.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de agosto de 2025 . -
13/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 10:58
Conclusos para despacho
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08/08/2025 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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08/08/2025 10:41
Juntada de Certidão
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11/06/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 07:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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03/02/2025 07:35
Juntada de Certidão
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30/01/2025 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM DE MORAIS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM DE MORAIS em 29/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0000086-21.2022.8.26.9048
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21/11/2024 19:48
Conclusos para despacho
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21/11/2024 19:48
Juntada de Certidão
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19/11/2024 00:16
Decorrido prazo de GIULLYANA FLÁVIA DE AMORIM em 18/11/2024 23:59.
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14/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 10:20
Conclusos para despacho
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20/09/2024 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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20/09/2024 10:20
Juntada de Certidão
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28/08/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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02/08/2022 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM DE MORAIS em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM DE MORAIS em 01/08/2022 23:59.
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26/07/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/07/2022 23:59.
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15/07/2022 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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15/07/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 19:58
Juntada de Certidão
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03/03/2022 16:59
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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23/02/2022 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO RESENHA
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22/02/2022 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO RESENHA
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21/07/2011 00:00
Mov. [47] - DEV. COM DESPACHO
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21/07/2011 00:00
Mov. [156] - PUBLICACAO DE DESPACHO DO RELATOR
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21/07/2011 00:00
Mov. [132] - SOBRESTADO
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21/07/2011 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO
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21/07/2011 00:00
Mov. [265] - PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINARIO COM REPERCUS
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21/07/2011 00:00
Mov. [265] - PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINARIO COM REPERCUS
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19/07/2011 00:00
Mov. [293] - ENCAMINHADO A GPRO
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19/07/2011 00:00
Mov. [265] - PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINARIO COM REPERCUS
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13/07/2011 00:00
Mov. [48] - DEV. COM PARECER
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13/07/2011 00:00
Mov. [24] - CONCLUSAO AO RELATOR
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09/06/2011 00:00
Mov. [293] - ENCAMINHADO A GPRO
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09/06/2011 00:00
Mov. [47] - DEV. COM DESPACHO
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09/06/2011 00:00
Mov. [145] - VISTA AO PROCURADOR DE JUSTICA
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03/06/2011 00:00
Mov. [24] - CONCLUSAO AO RELATOR
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02/06/2011 00:00
Recebidos os autos
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02/06/2011 00:00
Mov. [999] - DISTRIBUIDO
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02/06/2011 00:00
Mov. [293] - ENCAMINHADO A GPRO
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02/06/2011 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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