TJPB - 0801075-60.2022.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 07:52
Juntada de documento de comprovação
-
25/09/2024 13:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2024 09:31
Juntada de Certidão
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21/08/2024 06:26
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 20:50
Determinado o arquivamento
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19/08/2024 06:40
Conclusos para decisão
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17/08/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA LIMA em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:35
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 0801075-60.2022.8.15.0201 DESPACHO Vistos etc.
Defiro a dilação do prazo por mais 05 dias.
INGÁ, 7 de agosto de 2024 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO JUÍZA DE DIREITO -
07/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 08:25
Conclusos para despacho
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06/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:07
Desentranhado o documento
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30/07/2024 09:07
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 00:15
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte autora para se manifestar acerca do id 97386915, em cinco dias.
Ingá/PB, 25 de julho de 2024.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Chefe de Cartório -
25/07/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 12:42
Juntada de Ofício
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19/07/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 13:56
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2024 00:12
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 07:32
Juntada de Alvará
-
11/07/2024 07:32
Juntada de Alvará
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0801075-60.2022.8.15.0201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFF DE MELO PORTO - PB19142, ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS - MG109797 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Expeça-se alvará em favor da parte autora, conforme requerido no id 93353334.
Intime-se.
Aguarde-se o decurso do prazo designado para o executado recolher as custas finais.
Não efetuado o pagamento, proceda-se ao protesto on line e arquive-se.
Efetuado o pagamento, arquive-se imediatamente, ante a ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 9 de julho de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
10/07/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 08:03
Expedido alvará de levantamento
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10/07/2024 08:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2024 13:39
Conclusos para despacho
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05/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
"Expeça-se a guia de custas finais e intime-se o promovido para pagar, no prazo de 10 dias." id 92923516 -
01/07/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 13:34
Juntada de cálculos
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01/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Prof.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Residencial, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 33941400; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 ALVARA JUDICIAL PROCESSO Nº 0801075-60.2022.8.15.0201 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO, Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Mista de Ingá, no uso de suas atribuições legais, conforme despacho/sentença de Id 68746420 , proferido nos autos do processo acima referenciado, AUTORIZA o BANCO DO BRASIL, pelo presente alvará, a PAGAR ao(à) Sr(a).
FELIPE QUEIROGA GADELHA, PERITO, CPF *21.***.*14-02, a quantia de R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS), acrescida de juros e correção monetária, que se encontra depositada nessa instituição financeira, referente a guia que segue abaixo, mediante crédito na conta bancária a seguir identificada: NUMERO E NOME DO BANCO: BANCO DO BRASIL NUMERO DA AGÊNCIA: Ag 3396-0 NÚMERO DA CONTA: CC 17354-1 Deve a aludida instituição financeira proceder em conformidade com a legislação em vigor, dispensada a apresentação de via impressa deste alvará com assinatura física do Juiz, devendo ser verificada a autenticidade desta ordem judicial através do sítio "https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé deste documento (código de barras).
O QUE CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Dado e passado nesta cidade, 27 de junho de 2024, eu , DIANA ALCANTARA DE FARIAS digitei, e assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito abaixo discriminado(a).
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juiz(a) de Direito -
28/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/06/2024 10:59
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2024 16:37
Juntada de Alvará
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27/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801075-60.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Expeça-se alvará em favor do perito, referente aos honorários periciais, cujos valores deverão ser retirados do depósito judicial constante no id 62431621.
Expeça-se a guia de custas finais e intime-se o promovido para pagar, no prazo de 10 dias.
Após a quitação das custas, expeça-se alvará em favor do promovido para levantamento do valor remanescente depositado no id 62431621.
Intime-se a autora para indicar seus dados bancários, para a confecção de alvará, referente aos valores depositados no id 85289952.
Por fim, conclusos para extinção da fase de cumprimento de sentença.
CUMPRA-SE.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
25/06/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 07:07
Expedido alvará de levantamento
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20/06/2024 01:37
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA LIMA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 19/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:40
Conclusos para despacho
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04/06/2024 11:30
Juntada de Certidão
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30/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/05/2024 06:41
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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29/05/2024 06:32
Conclusos para despacho
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28/05/2024 15:25
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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28/05/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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28/05/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801075-60.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. opôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por MARIA DO SOCORRO DA SILVA LIMA, sob o fundamento de que existe excesso de execução na cobrança (id. 85289346).
Intimada, a impugnada apresentou resposta, afirmando que não existe excesso de execução (id. 87055041) É o relatório.
Decido.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega excesso de execução.
A fim de comprovar o excesso dos cálculos trazidos pelo exequente, o executado juntou aos autos a planilha do id. 85289951, contendo todos os descontos realizados no benefício da exequente, com base no extrato de ID. 82494744.
Dada a oportunidade, a parte exequente não impugnou adequadamente os cálculos referente aos danos materiais, já que não trouxe aos autos documentos que comprovassem que houve mais descontos do que os apontados.
Portanto, reputo correto o valor apontado pelo Banco.
Por outro lado, observo que a sentença condenou o réu à devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do respectivo desconto, a ser apurado em liquidação de sentença.
No entanto, os cálculos trazidos pela parte exequente, de forma errônea, estabelecem, como termo inicial dos juros e da correção monetária, a data do primeiro desconto, para todos os valores descontados.
Portanto, merecem ser acolhidos os cálculos trazidos pelo executado (ID. 85289951).
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para reconhecer o excesso de execução, de modo que o valor devido a título de condenação deve corresponder ao montante de R$ 14.110,98 (catorze mil cento e dez reais e noventa e oito centavos).
Em virtude do presente incidente, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da diferença cobrada, cuja exigibilidade ficará suspensa em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita.
Autorizo, desde já, a elaboração dos alvarás.
Por fim, intime-se o promovido para recolher as custas finais pendentes, emitindo a guia diretamente no sistema de custa do TJPB, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora on line.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal e pagas as custas, arquive-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
23/05/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 23:18
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/03/2024 08:21
Conclusos para despacho
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12/03/2024 15:21
Juntada de Petição de resposta
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20/02/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801075-60.2022.8.15.0201 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA LIMA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada pela parte adversa. 16 de fevereiro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
16/02/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:15
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801075-60.2022.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Evolua-se a classe processual (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). 3.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 7.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. 8.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. 9.
Expeça-se alvará em favor do perito, cujo valor será levantado da quantia consignada, conforme requerido pelo promovido.
Ingá, 29 de novembro de 2023. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
15/12/2023 08:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2023 20:15
Expedido alvará de levantamento
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21/11/2023 17:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/11/2023 09:54
Conclusos para despacho
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20/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
11/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801075-60.2022.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA LIMA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias. 9 de novembro de 2023 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
09/11/2023 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 07:17
Transitado em Julgado em 08/10/2023
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09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA LIMA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:28
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801075-60.2022.8.15.0201 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA LIMA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., promovido nos autos em epígrafe e já oportunamente qualificado, opôs embargos declaratórios alegando omissão na sentença de Id. nº 78458420.
A parte contrária impugnou a insurgência (Id. nº 80373175). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O embargante alega contradição na sentença, visto que este juízo não teria se pronunciado sobre o pedido de compensação dos valores que foram transferidos pelo réu à autora.
Não assiste razão ao recorrente.
Em primeiro lugar, este juízo se pronunciou na sentença sobre os valores em questão, os quais já haviam sido transferidos pela autora à conta judicial, senão vejamos: Autorizo, desde já, a liberação dos valores depositados em conta judicial pela autora (ID. 62431621) em favor do promovido.
Intime-se o réu para informar os dados bancários, a fim de que haja expedição de alvará.
Em segundo lugar, não houve pedido de compensação formulado pelo embargante, mas mero requerimento de que os valores fossem liberados em seu favor, pedido acatado na sentença, conforme mencionado acima.
Assim, não há contradição a ser sanada nos autos.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados.
Sem custas.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
10/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/10/2023 09:15
Conclusos para despacho
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06/10/2023 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2023 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801075-60.2022.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA LIMA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMO A PARTE EMBARGADA, PARA RESPONDER, EM CINCO DIAS. 27 de setembro de 2023.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
27/09/2023 23:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA LIMA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 11:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/09/2023 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:33
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2023 07:41
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:39
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 28/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:49
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:49
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 14/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 08/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:07
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 21:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/07/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2023 07:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/07/2023 10:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/06/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 16:32
Juntada de documento de comprovação
-
29/06/2023 15:33
Juntada de documento de comprovação
-
29/06/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 11:48
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 21/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 11:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/04/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 19:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2023 16:45
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 20/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:40
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 20/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 10/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 09:40
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2023 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 19:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2023 01:28
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 08:26
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:45
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 02:27
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 21/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 17:37
Juntada de Petição de informação
-
28/10/2022 00:44
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 27/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 17:04
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 20:53
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2022 15:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/08/2022 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 20:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/08/2022 20:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2022 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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