TJPB - 0879999-49.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0879999-49.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Conquanto nominado de “Mandado de Segurança” e fundamentado em “direito líquido e certo”, o rito processual empregado pelo autor sugere tratar-se de ação orientada pelo rito comum, porquanto requerida a citação dos impetrados para apresentação de defesa, bem como a produção de provas; além de liminar com base no art. 7º, inc.
III, da lei n. 12.016/2009.
Pelo rito mandamental, a autoridade coatora, a propósito, não indicada pelo autor, deve ser notificada para prestar informações: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Ademais, mescla dos procedimentos sugeridos na inicial não é possível, já que o mandado de segurança não admite a dilação probatória requerida.
Necessário, portanto, esclarecer qual dos ritos procedimentais pretende o autor adotar (mandado de segurança ou procedimento comum), dadas as consequências processuais decorrentes da opção escolhida, seja para definição da competência do juízo, seja para o próprio prosseguimento da ação.
Isto posto, intime-se o autor para emendar a inicial, indicando com clareza o rito procedimental que deseja adotar, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial JOÃO PESSOA, 13 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:07
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 08:10
Conclusos para decisão
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18/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 13:59
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 18:38
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/04/2025 01:50.
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12/03/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 04:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/12/2024 04:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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