TJPB - 0802039-17.2024.8.15.0061
1ª instância - 1ª Vara Mista de Araruna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:15
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DESPACHO) Processo n.: 0802039-17.2024.8.15.0061 Fica(m) o(a)(s) REU: BANCO PAN, devidamente intimado(a)(s) para, no prazo de 15 dias, apresentar as Contrarrazões ao recurso de apelação de ID n. 121530173.
ARARUNA 26 de agosto de 2025 LEVI ROSAL COUTINHO Chefe de Cartório -
26/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:53
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 02:25
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802039-17.2024.8.15.0061 [Bancários] AUTOR: ELIZANGELA FONTES BATISTA LOPES REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc...
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de RMC c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por ELIZANGELA FONTES BATISTA LOPES em face do BANCO PAN S/A, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Alega o requerente, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais no valor de R$ 60,00, em seu benefício previdenciário por um suposto empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável – RMC - contrato nº 756077629-1, tendo sido incluído na data de 28/04/2022, sem previsão de encerramento dos descontos, o qual afirma que jamais contratou.
Ao final, requereu que seja declarado inexistente a relação jurídica entre as partes, a suspensão dos descontos, o ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação em danos morais.
Citado, o promovido apresentou contestação defende a legalidade do(s) contrato(s), pugnando pela improcedência dos pedidos, oportunidade em que juntou o termo de adesão ao cartão de crédito consignado e a TED.
Impugnação à contestação apresentada.
Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado.
O demandado preferiu não se manifestar.
Eis o breve relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II. 1 Do julgamento antecipado.
Pertinente o julgamento antecipado do mérito, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a controvérsia envolve questão de fato, porém, sem necessidade de produção de provas diversas das que já estão constantes dos autos, eis que os documentos carreados aos autos já são suficientes para dirimir a controvérsia.
Desnecessária, portanto, a produção de outras provas além das já constantes nos autos.
Dessa forma, passo a analisar o mérito.
II.2. - DA ANÁLISE DO MÉRITO.
Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a Súmula 297, in verbis, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A parte autora afirma que não realizou empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável .
A parte promovida, por sua vez, juntou o "Termo de Adesão" visando comprovar que houve a autorização do requerente para a emissão de cartão de crédito para dedução automática em folha de pagamento da quantia correspondente ao mínimo da fatura para liquidação do saldo devedor do empréstimo contraído - ID nº 110062045 - Pág. 1/10.
Apesar da requerente ser analfabeta, o banco demandado comprovou a regularidade da contratação acostou aos autos o contrato que gerou a obrigação em questão com a suposta digital da autora, a rogo e a assinatura de duas testemunhas, em conformidade com o disposto no art. 595 do Código Civil.
Insta salientar que foi o esposo da requerente que assinou o a rogo. É possível verificar também que o instrumento contratual é claro quanto à efetivação de descontos em folha apenas do valor da parcela mínima da fatura mensal e à responsabilização do contratante pelo restante do saldo, necessário à quitação da dívida.
Além disso, o promovido juntou aos autos o comprovante de transferência (TED) no valor de R$ 1.166,00 e as faturas do cartão de crédito.
Como se sabe, o contrato de cartão de crédito consignado é aquele em que a fatura é descontada todos os meses direto do contracheque ou benefício INSS, dentro do limite de até 5% do rendimento líquido e essa é uma das opções de crédito pessoal disponível, que pode ser utilizado para saques ou para parcelamentos na compra de bens e serviços.
O fato da promovente não pagar integralmente o valor do empréstimo ou ao menos parcialmente ocasionou o pagamento do valor mínimo da fatura que se deu automaticamente nos proventos.
A prova produzida no feito é de que a autora aderiu ao contrato de cartão de crédito para empréstimo consignado ofertado pelo demandado, cuja quitação das operações de crédito seria feita por meio de pagamentos mensais mínimos mediante descontos em folha de pagamento, não havendo nenhuma irregularidade aparente no instrumento e na cópia da documentação acostada aos autos.
O promovido se incumbiu de maneira satisfatória do ônus processual de comprovar o vínculo jurídico que deu ensejo à cobrança, na forma do art. 373, II, do CPC.
Sobre o tema a jurisprudência já se posicionou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
SUBLEVAÇÃO DO AUTOR.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
INSTRUMENTO REGULARMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR.
INFORMAÇÃO CLARA QUANTO À MODALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Improcede o pedido declaratório de inexistência de débito, cumulado com repetição de indébito e indenização por dano moral, uma vez existentes provas de que o consumidor tinha conhecimento da modalidade do contrato de empréstimo assinado e que se utilizou de crédito disponível, mediante saque autorizado, em seu cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Desprovimento.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801039-51.2021.8.15.0751, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2023) EMENTA: CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - REGULAR CONTRATAÇÃO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COBRANÇA LEGÍTIMA. É válido o contrato de cartão de crédito com previsão de desconto do valor mínimo no benefício previdenciário do consumidor para constituição de reserva de margem consignável, quando comprovada a contratação e não demonstrada fraude ou abusividade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.142664-6/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/10/2022, publicação da súmula em 17/10/2022).
Não existindo cobrança indevida, não há ato ilícito e não há responsabilidade civil da promovida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC.
P.
R.
I.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE.
Interposta Apelação, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, REMETAM-SE os autos à instância superior para apreciação do apelo.
Cumpra-se.
ARARUNA, data da validação do sistema.
CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:17
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 07:01
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/08/2025 23:59.
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23/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:04
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 03:04
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:16
Determinada Requisição de Informações
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07/07/2025 13:40
Conclusos para despacho
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04/07/2025 17:25
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2025 11:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/06/2025 01:23
Publicado Expediente em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:25
Determinada Requisição de Informações
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09/06/2025 05:09
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 14:33
Juntada de Informações
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07/04/2025 11:45
Determinada Requisição de Informações
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07/04/2025 08:46
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 10:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/09/2024 14:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/09/2024 08:40
Conclusos para despacho
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03/09/2024 15:13
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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06/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:41
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2024 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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