TJPB - 0850989-91.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:19
Decorrido prazo de NASA NORDESTE ARTEFATOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 15:32
Juntada de Petição de razões finais
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22/05/2025 09:42
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 16:54
Juntada de Petição de razões finais
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21/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:12
Determinada diligência
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03/04/2025 12:08
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:04
Decorrido prazo de NASA NORDESTE ARTEFATOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 16:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Pendência Financeira e Obrigação de Fazer c/c Ressarcimento de Dano Moral ajuizada por NASA NORDESTE ARTEFATOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face de FORMILINE INDUSTRIA DE LAMINADOS LTDA.
Narra a Inicial que a promovente possuía um débito com a promovida, referente aos títulos de nº 395740001 e 395740002, os quais foram devidamente protestados no 2º Tabelionato de Protesto – Cartório Souto Serviço Notorial e Registral.
Afirma que os mesmos títulos foram protestados junto ao 1º Tabelionato de Protesto - Cartório Toscano de Brito Serviço Notarial e Registral.
Informa que, ao obter ciência do Protesto junto ao 1º Tabelionato, procedeu à quitação integral deles diretamente no Cartório.
Ato posterior, alega que solicitou da promovida as devidas Cartas de Anuência para que fosse realizada a baixa dos protestos, todavia esta última se recusou a emití-las.
Requereu a concessão de tutela antecipada para: determinar o encaminhamento de Ofício aos Tabelionatos de Notas e Protestos indicados na Inicial para procederem com a baixa dos protestos no Cartório; para determinar que a promovida efetive a baixa dos protestos e da negativação do nome da autora perante o SERASA; bem como para determinar que a promovida envie os títulos protestados e as Cartas de Anuência para baixa dos protestos, assinadas e com firma reconhecida.
Intimada para se manifestar sobre os argumentos acima, nos termos do art. 300, §2º, do CPC, a promovida juntou a Petição de Id. 99572399, alegando, em suma, que não houve protesto dos títulos, uma vez que foi realizado o pagamento pela autora dentro do prazo, razão pela qual não há que se falar em envio da Carta de Anuência.
Diante de tais fatos, pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito, pela falta de condição da ação e de interesse de agir. É o suficiente relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil trouxe, em seu art. 294, a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela de Urgência de natureza antecipada, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes, o que, na ausência de um, importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Pois bem.
Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese as alegações do promovente, tem-se que não há provas de que houve o protesto do débito em Cartório, bem como a negativação do nome da autora.
Ademais, entendo pela necessidade de uma instrução probatória mais apurada, com a possibilidade de se esmiuçar as questões fáticas relevantes para o deslinde da demanda, oportunidade em que poderá ser discutido acerca da (in)existência do Protesto, mediante a triangularização da relação processual.
Assim sendo, considerando que, para a concessão da tutela, se faz necessário o preenchimento de todos os requisitos, entendo que, no presente caso, não foram integralmente preenchidos, razão pela qual deve ser indeferida a tutela.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais estampados no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos necessário à sua concessão.
Considerando que já foi apresentada Contestação pela promovida no Id. 100458963, intime-se a promovente para apresentar Impugnação à Contestação, no prazo legal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
16/01/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2024 01:01
Decorrido prazo de FORMILINE INDUSTRIA DE LAMINADOS LTDA em 26/09/2024 12:00.
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23/09/2024 11:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/09/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 21:35
Conclusos para despacho
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02/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 07:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 22:26
Conclusos para despacho
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28/05/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
Requereu a autora os favores da gratuidade judiciária, apresentando provas de sua hipossuficiência em fazer frente às custas processuais.
Como é cediço, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça).
No caso, o Autor demonstrou situação financeira desfavorável, através de balancetes e extratos de movimentações bancárias recentes, em lugar daquel'outras que instruíram o seu primeiro requerimento.
Diante do exposto, considerando a documentação apresentada e o resultado financeiro do exercício, bem assim, o saldo em conta, nas datas em que produzidos os extratos, concluo que a saúde financeira da Autora não é boa, mas que não impede o recolhimento das despesas iniciais, ao menos em parte.
Ou seja, não se trata de impossibilidade absoluta.
Confome preceitua a Portaria Conjunta do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria-Geral n.º 08/2018, as despesas podem ser reduzidas em percentual sobre o valor calculado e/ou fracionadas, desde que seja produzida prova da hipossuficiência - artigo 2º, §2º, daquele normativo.
Assim, considerando que as custas foram calculadas, em 16/10/2023, na importância de R$3.189,92, a aplicação de desconto de 50% (cinquenta por cento) resultaria na quantia de R$1.594,96, a ser pago em 3 (três) parcelas mensais consecutivas, o que se nos afigura razoável, sem impor mais sacrifícios às atividades comerciais do interessado.
Assim, não defiro a gratuidade judiciária, mas, sim, a redução e o parcelamento das custas.
Alterações já realizadas na guia de custas, no sistema.
Intime-se para extração e pagamento da primeira parcela.
Cumpra-se.
João Pessoa, 21 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2024 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 13:32
Determinada diligência
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21/05/2024 13:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NASA NORDESTE ARTEFATOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-80 (AUTOR).
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10/05/2024 08:25
Conclusos para despacho
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09/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:40
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850989-91.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Requereu a autora, NASA NORDESTE ARTEFATOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.-EPP, a concessão dos favores da gratuidade judiciária ou, alternativamente, a redução e/ou parcelamento das despesas processuais a antecipar, como forma de assegurar o seu acesso à jurisdição e ao recebimento da prestação jurisdicional almejada.
Para fazer prova de sua hipossuficiência, acostou extrato bancário (id. 80694608) emitido em 07 de janeiro de 2020, embora tenha ajuizado a presente demanda em 12/09/2023.
Assim, a prova da ausência de recursos para fazer frente às custas processuais não pode ser aceita, por não ser contemporânea à data do aforamento da ação e mais ainda, do requerimento através do qual pretendia comprovar a falta de meios para recolher aquelas despesas (id. 80694605).
Inobstante isso e considerando o decurso de largo lapso temporal desde a última conclusão do feito, para o que não concorreu o autor, determino a sua INTIMAÇÃO, por seu patrono, a fim de que, em prazo não superior a 15 (quinze) dias, apresente aos autos elementos documentais que indiquem a sua insuficiência econômico-financeira, a exemplo de balancetes contábeis e outros, hábeis a demonstrar essa situação fática.
I-se.
João Pessoa, 22 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/04/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 21:05
Conclusos para despacho
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16/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:34
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850989-91.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Comprove(m) o(s) autor(a), em 15 (quinze) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato bancário do último Balancete Contábil – Fiscal, ATUALIZADO, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Atente-se, ainda, a parte autora ao previsto no art. 98, § 5º do CPC/2015.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
20/09/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 13:00
Conclusos para decisão
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13/09/2023 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2023 16:57
Determinada a redistribuição dos autos
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12/09/2023 16:57
Declarada incompetência
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12/09/2023 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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