TJPB - 0803670-06.2024.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 00:07 Publicado Expediente em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            21/08/2025 00:07 Publicado Expediente em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            21/08/2025 00:07 Publicado Expediente em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            21/08/2025 00:07 Publicado Expediente em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            21/08/2025 00:07 Publicado Expediente em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO N. 0803670-06.2024.8.15.0381 [Direito de Imagem] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS QUIRINO DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por Francisco de Assis Quirino de Oliveira contra Banco Pan, versando sobre direito de imagem, no valor da causa de R$ 5.000,00.
 
 Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de julho de 2025, às 10h00min, na modalidade virtual/híbrida, conforme certificado nos autos às 10h22min do mesmo dia, disponibilizando-se o link https://us02web.zoom.us/j/*18.***.*95-58.
 
 Realizada a solenidade no horário designado, verificou-se a presença do autor e de seu procurador, bem como a ausência da parte promovida Banco Pan, razão pela qual foi determinada a conclusão dos autos para sentença.
 
 Posteriormente, o réu Banco Pan apresentou pedido de remarcação da audiência com afastamento do pedido de revelia, alegando que no dia e horário marcados para a audiência de conciliação, fez-se representar por preposto, tentando logar no link da sala de audiência virtual inicialmente disponibilizado (https://us02web.zoom.us/j/*39.***.*16-45 - ID 114234068), mas não foi admitido seu ingresso na sala de audiências.
 
 Sustenta que às 10h52min, ao acessar novamente o processo para verificar eventuais alterações, percebeu que às 10h22min (22 minutos após o horário designado para a audiência), foi certificado informando novo link de acesso, não havendo tempo hábil para verificação.
 
 A parte requerida juntou documentos comprobatórios das tentativas de acesso à sala virtual, bem como registros de chamadas telefônicas realizadas ao fórum na tentativa de contato. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 A documentação apresentada demonstra de forma inequívoca que a parte requerida efetivamente tentou participar da audiência no horário designado, utilizando o link inicialmente disponibilizado nos autos.
 
 A alteração do link de acesso às 10h22min, ou seja, 22 minutos após o início da solenidade, impossibilitou o comparecimento tempestivo da parte, configurando circunstância excepcional que justifica o afastamento da presunção de revelia.
 
 O princípio da ampla defesa e do contraditório, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, impõe que seja assegurada às partes a efetiva possibilidade de participação no processo.
 
 No presente caso, a falha na comunicação do link correto para acesso à audiência virtual constituiu óbice intransponível à participação da parte requerida.
 
 Ademais, os documentos juntados comprovam as diversas tentativas de contato com a comarca, demonstrando a boa-fé processual da parte requerida e seu interesse em participar da solenidade.
 
 Com base na análise dos documentos acostados aos autos e considerando os princípios norteadores do processo civil, DEFIRO o pedido formulado pelo réu Banco Pan.
 
 Assim, tendo em vista a demonstração cabal de que a ausência decorreu de circunstância alheia à vontade da parte e considerando os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, DETERMINO: 1.
 
 O afastamento da presunção de revelia do réu Banco Pan; 2.
 
 A remarcação da audiência para DEPOIMENTO PESSOAL do autor o dia 30/10/2025 às 10h00, possibilitando as partes ingressarem através do link: https://us02web.zoom.us/j/*39.***.*16-45. 3.
 
 A intimação de ambas as partes para a nova data da audiência, com a devida antecedência; 4.
 
 Que a nova audiência seja realizada na modalidade virtual/híbrida, observando-se rigorosamente os procedimentos para disponibilização tempestiva e correta do link de acesso.
 
 Intime-se.
 
 CUMPRA-SE.
 
 ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito
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                                            19/08/2025 08:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 08:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 08:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 08:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 08:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 15:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2025 12:53 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/10/2025 10:00 2ª Vara Mista de Itabaiana. 
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                                            04/08/2025 21:34 Determinada diligência 
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                                            04/08/2025 21:34 Deferido o pedido de 
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                                            22/07/2025 12:37 Conclusos para julgamento 
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                                            22/07/2025 12:37 Retificado o movimento Conclusos para decisão 
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                                            16/07/2025 10:56 Conclusos para decisão 
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                                            10/07/2025 15:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2025 11:25 Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 10/07/2025 10:00 2ª Vara Mista de Itabaiana. 
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                                            10/07/2025 10:22 Juntada de Certidão 
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                                            10/07/2025 08:27 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            29/06/2025 18:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/06/2025 14:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 14:11 Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 10/07/2025 10:00 2ª Vara Mista de Itabaiana. 
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                                            09/06/2025 14:09 Juntada de Certidão 
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                                            09/06/2025 14:05 Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 10/07/2025 10:30 2ª Vara Mista de Itabaiana. 
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                                            09/06/2025 14:04 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            22/05/2025 16:42 Recebidos os autos. 
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                                            22/05/2025 16:42 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB 
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                                            31/03/2025 10:24 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            31/03/2025 10:24 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 31/03/2025 10:00 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB. 
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                                            31/03/2025 10:04 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            12/02/2025 09:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2025 09:12 Juntada de Certidão 
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                                            24/01/2025 11:34 Recebidos os autos. 
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                                            24/01/2025 11:34 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB 
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                                            19/12/2024 08:46 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 31/03/2025 10:00 2ª Vara Mista de Itabaiana. 
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                                            22/11/2024 10:23 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            22/11/2024 10:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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