TJPB - 0800768-64.2025.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
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Polo Ativo
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº 0800768-64.2025.8.15.0181 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL MISTO DE GUARABIRA RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA ADVOGADO: MARCELO DRUMOND RECORRIDO: JAILSON FERNANDES ADVOGADOS: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM, TAYENNE KAMILA BARBOSA CANDIDO, EMMILLY ALEXANDRE DO AMARAL RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
PROMOÇÃO MILITAR.
PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA.
ALEGAÇÃO DE REGIME HÍBRIDO E VIOLAÇÃO À LEGALIDADE.
EXISTÊNCIA DE DOIS REGIMES DE PROMOÇÃO CLARAMENTE ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE NOVO CURSO PARA ASCENSÃO DE 3º PARA 2º SARGENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 53 DO TJPB E DO IRDR 0812613-30.2020.8.15.0000.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA PROMOÇÃO.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE CONCEDEU A PROMOÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 do FONAJE.
VOTO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pelo ESTADO DA PARAIBA contra JAILSON FERNANDES, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Misto de Guarabira (Id. 34461408), que julgou procedente o pedido autoral de promoção à graduação de 1º Sargento e, consequentemente, a Subtenente, além do pagamento das diferenças remuneratórias retroativas.
O juízo de origem reconheceu que o autor preencheu o interstício mínimo para promoção a 1º Sargento em 21 de outubro de 2021 e que a Lei nº 12.227/2022 não se aplicava ao caso, por ter o autor adquirido o direito antes de sua vigência, além de se pautar na Súmula nº 53 do TJPB e na Lei Estadual nº 11.284/2018 para afastar a necessidade de cursos adicionais.
O ESTADO DA PARAIBA, na condição de recorrente, fundamenta seu recurso na existência de dois regimes jurídicos de promoção distintos — a Promoção Alternada entre Antiguidade e Merecimento (regida pela Lei Estadual nº 3.909/1977 e Decreto nº 8.463/1980) e a Promoção por Tempo na Graduação (instituída pelo Decreto nº 23.287/2002 e subsequentemente alterada pelas Leis Estaduais nº 11.284/2018 e nº 12.227/2022).
O ente estatal alega que a sentença de primeira instância teria criado um "regime jurídico híbrido", sem respaldo legal, ao aplicar prazos de um regime (Promoção Alternada) à outra modalidade de promoção (Promoção por Tempo na Graduação).
Ademais, o recorrente sustenta violação ao princípio da legalidade e desrespeito à tese vinculante firmada pelo TJPB no IRDR 0812613-30.2020.8.15.0000, que, segundo sua interpretação, estabeleceria a promoção a 2º Sargento como a última da carreira para fins de promoção automática, garantindo a ascensão a 1º Sargento somente por ocasião da reforma.
Requereu, por conseguinte, o provimento do recurso para que os pedidos iniciais fossem julgados improcedentes.
Por sua vez, o recorrido, JAILSON FERNANDES, apresentou contrarrazões, refutando os argumentos do Estado da Paraíba e pugnando pela manutenção integral da sentença.
Ante a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado.
No exame da alegada prescrição de fundo de direito, que poderia ser suscitada pelo recorrente, é imperioso esclarecer que, no contexto das promoções militares, o direito à ascensão funcional surge no momento em que o servidor preenche todos os requisitos legais.
A pretensão do recorrido não se refere a um direito que se exaure em um ato único de denegação, mas sim a um direito de trato sucessivo, cuja violação se renova mês a mês.
Portanto, não se configura a prescrição do fundo de direito, mas, no máximo, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, questão que foi devidamente observada pela sentença de primeiro grau ao determinar o pagamento das diferenças salariais "respeitando o período da prescrição quinquenal".
Assim, rejeita-se qualquer pretensão prescricional que macule o direito material vindicado, concentrando a análise na efetivação da promoção.
Adentrando ao mérito recursal, é fundamental analisar a tese do recorrente acerca da alegada "criação de regime jurídico híbrido".
O Estado da Paraíba argumenta que a sentença teria misturado os prazos de interstício de um regime (promoção alternada entre antiguidade e merecimento, via Decreto nº 8.463/1980) com a natureza de outro (promoção por tempo na graduação, via Decreto nº 23.287/2002 e Leis subsequentes).
Contudo, o que se observa na decisão de origem, e que encontra plena sintonia com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, é a correta aplicação do regime da "Promoção por Tempo na Graduação" ao caso concreto.
Este regime, como bem delineado, visa justamente garantir um avanço mínimo na carreira do militar, independentemente das flutuações e concorrências inerentes à promoção por merecimento ou àquelas sujeitas à abertura de vagas.
Nesta esteira, observo que a confusão gerada pelo recorrente advém de uma interpretação restritiva e dissociada da evolução legislativa e jurisprudencial que buscou conferir maior previsibilidade e segurança jurídica à carreira dos militares.
Ainda no tocante aos requisitos para a promoção, a insurgência recursal se volta contra a desconsideração da necessidade de cursos específicos para a ascensão funcional do militar, especialmente para as graduações de 2º e 1º Sargento.
Ocorre que o entendimento consolidado no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, cristalizado na Súmula nº 53, é pacífico ao estabelecer que “Do militar que faz o curso de habilitação ao posto de terceiro Sargento, não se exige um novo curso para sua ascensão ao posto de segundo, nem de primeiro Sargento.” Tal súmula reflete a interpretação do Decreto Estadual nº 8419/86, que, de fato, não prevê a exigência de realização de curso de habilitação para a promoção à graduação de 2º sargento, bastando a habilitação para o desempenho das funções próprias da graduação imediata.
Essa exegese é confirmada pela jurisprudência desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA .
POLICIAL MILITAR.
DETENTOR DA GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO.
PROMOÇÃO AO CARGO DE 2º SARGENTO.
REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO N .º 8.463/80 (REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR).
PREENCHIMENTO.
NECESSIDADE DE CONCLUSÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS .
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA .Nos termos do art. 3.º do Decreto Estadual n.º 23 .287/2002, além das promoções de soldado a cabo PM/BM e de cabo a terceiro sargento PM/BM, as praças poderão ser beneficiadas por mais uma promoção, caso preencham as condições previstas no Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar (Decreto nº 8.463/80).O Decreto n.º 8 .463/1980 exige, para a promoção de 3.º Sargento da PMPB à graduação de 2.º Sargento, o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 11 do diploma, quais sejam, a comprovação pelo candidato de um interstício mínimo na graduação anterior, de estar no mínimo no comportamento “bom”, de aptidão de saúde atestada por inspeção específica e de conclusão, com aproveitamento, de curso que o habilita ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior.
Do Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar não se extrai a necessidade de conclusão de Curso de Formação de Sargentos, mas de curso que o habilite ao desempenho das funções próprias da graduação imediata, que, no caso, é a de 2º sargento, para a qual a única habilitação exigida é ser 3º sargento, quer com curso de formação, como exigido pelo R-200, quer com o curso de habilitação, exigido para a promoção a terceiro sargento pelo Decreto 23 .287/2002. (TJ-PB - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: 0800286-13.2019.8 .15.0251, Relator.: Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível)”.
Nessa toada, o referido entendimento também é aplicável à ascensão à graduação de 1º Sargento, conforme se extrai da mais recente jurisprudência, que afastou a exigência do Curso de Aperfeiçoamento em Segurança Pública (CASP) para tal fim, limitando-o à promoção para Subtenente a partir da Lei Estadual nº 11.284/2018: “MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PLEITO DE PROMOÇÃO EM DUAS SITUAÇÕES DISTINTAS.
PROMOÇÃO DA GRADUAÇÃO DE 3º PARA 2º SARGENTO .
REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO N.º 8.463/80 (REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR).
PREENCHIMENTO .
CONCLUSÃO DE CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS.
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
POSSIBILIDADE DE mais uma promoção.
Ascensão A 1º SARGENTO COM BASE NA LEI Nº4 .816/86.
POSSIBILIDADE.
POLICIAL MILITAR QUE CONTA COM MAIS DE 30 (TRINTA) ANOS DE SERVIÇO.
SITUAÇÃO RESSALVADA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 23 .287/2002.
CONCESSÃO DA ORDEM.
Nos termos do art. 3 .º do Decreto Estadual n.º 23.287/2002, além das promoções de soldado à cabo PM/BM e de cabo à terceiro sargento PM/BM, as praças poderão ser beneficiadas por mais uma promoção, caso preencham as condições previstas no Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar (Decreto nº 8.463/80) .
O Decreto n.º 8.463/1980 exige, para a promoção de 3.º Sargento da PMPB à graduação de 2 .º Sargento, o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 11 do diploma, quais sejam, a comprovação pelo candidato de um interstício mínimo na graduação anterior, de estar no mínimo no comportamento “bom”, de aptidão de saúde atestada por inspeção específica e de conclusão, com aproveitamento, de curso que o habilita ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior.
Do Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar não se extrai a necessidade de conclusão de Curso de Formação de Sargentos, mas de curso que o habilite ao desempenho das funções próprias da graduação imediata, que, no caso, é a de 2º sargento, para a qual a única habilitação exigida é ser 3º sargento, quer com curso de formação, como exigido pelo R-200, quer com o curso de habilitação, exigido para a promoção a terceiro sargento pelo Decreto 23.287/2002.
Uma vez ajustada a promoção a 2º Sargento, em razão do preenchimento dos requisitos legais disciplinados no Decreto nº 8 .463/80, que dispensa a exigência de conclusão de curso de formação de sargentos, exsurge ao impetrante o direito a mais uma promoção em face de contar com mais de 30 (trinta) anos de serviço, nos moldes do art. 1º da Lei nº 4.816/1986. (TJ-PB - MSCIV: 08124776720198150000, Relator.: Desa .
Maria das Graças Morais Guedes, 2ª Seção Especializada Cível)”.
A análise do caso revela que o recorrido preencheu, de fato, os requisitos temporais e demais condições para as promoções vindicadas.
O caderno processual eletrônico demonstra que o militar foi promovido a 3º Sargento, cumpriu o interstício necessário de mais de dois anos nessa graduação, concluiu o Curso de Habilitação de Sargentos (CHS), demonstrou comportamento excepcional e foi considerado apto em inspeção de saúde.
Esses elementos, em conjunto com a ausência de óbices legais, conferem ao recorrido o direito à promoção.
O direito à promoção do servidor público, uma vez preenchidos os requisitos, concretiza-se com efeitos retroativos à data da implementação das condições impostas pela lei, devendo, contudo, as promoções obedecer aos marcos temporais previstos no art. 26 do Decreto nº 8.463/80, o que foi devidamente sopesado na sentença.
Ademais, o IRDR consolidou a possibilidade de os militares serem beneficiados com a promoção prevista no art. 1º e seu §3º da Lei Estadual nº 4.816/86, que permite a promoção ao posto ou graduação imediatamente superior, independentemente de vaga, para militares com mais de 30 anos de serviço, ressalvado o ocupante do último posto.
Este ponto é crucial para a promoção final a 1º Sargento e Subtenente concedida na sentença, não configurando, portanto, a criação de um "regime híbrido", mas sim a aplicação harmônica e complementar das normas existentes.
A Lei Estadual nº 12.227/2022, que estabeleceu novos interstícios e cursos para a Promoção por Tempo na Graduação, não se aplica ao caso, uma vez que o direito do recorrido à promoção à 1º Sargento e a consequente ascensão a Subtenente, com base na Lei nº 4.816/86, foi adquirido antes da sua vigência, conforme expressamente reconhecido na sentença de origem.
Aliás, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), em seu art. 6º, §2º, assegura a proteção ao direito adquirido, impedindo que a lei posterior retroaja para atingir situações jurídicas já consolidadas sob a égide da norma anterior.
Desta feita, a sentença agiu corretamente ao considerar as datas em que o militar preencheu os requisitos sob a legislação então vigente, garantindo a irretroatividade da lei prejudicial ao direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor.
Destarte, resta evidente que os argumentos do recorrente não se sustentam frente à robustez das provas e do direito invocado pelo recorrido.
O Estado da Paraíba não logrou êxito em provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte recorrida, conforme exige o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ao contrário, a análise pormenorizada da situação do militar, à luz da legislação pertinente e da jurisprudência vinculante deste Tribunal, demonstra a correção da sentença impugnada.
O prejuízo financeiro e motivacional sofrido pelo recorrido é patente e decorre diretamente da omissão administrativa em conceder-lhe a promoção a que faz jus.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER o Recurso Inominado interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É o voto que submeto à apreciação deste Colegiado.
João Pessoa-PB, data e assinado eletronicamente.
Juiz João Batista Vasconcelos Relator -
28/08/2025 22:07
Publicado Intimação de Pauta em 26/08/2025.
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28/08/2025 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 59ª SESSÃO ORDINÁRIA (27ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 13h59 , até 08 de Setembro de 2025. -
22/08/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2025 11:42
Pedido de inclusão em pauta
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15/08/2025 11:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/05/2025 17:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/05/2025 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 07:51
Conclusos para despacho
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30/04/2025 07:51
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:25
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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