TJPB - 0829616-19.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:22
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:22
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:22
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:22
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE - JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/n, 3º andar, Estação Velha, Campina Grande-PB CEP 58.410-050, Fone: (0**83) 3310-2452, Fax: (0**83) 3310-2444, E-mail: [email protected] Proc.: 0829616-19.2025.8.15.0001 [Curatela] REQUERENTES: THIAGO DE SOUSA FARIAS, RENATA DE SOUSA FARIAS, DANIELLA DE SOUSA FARIAS e PAULA DE SOUSA FARIAS REQUERIDA: MARIA MYRTES DE SOUSA FARIAS TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Ação de Interdição, ajuizada por THIAGO DE SOUSA FARIAS, RENATA DE SOUSA FARIAS e DANIELLA DE SOUSA FARIAS, PAULA DE SOUSA FARIAS, pleiteando que seja decretada a interdição de MARIA MYRTES DE SOUSA FARIAS, indicando o primeiro postulante para exercer o encargo da curatela.
Os autores requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, contudo, deixaram de instruir o pedido com documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo, neste caso, à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção de pobreza, haja vista que, embora a contratação de advogado, por si só, não seja suficiente para impedir a concessão do benefício pleiteado, tal fato, associado à própria natureza e objeto da causa, denota a possibilidade de custeio das despesas processuais.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos demandantes o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (art. 99, 3º, CPC).
Intimem-se os requerentes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrarem o alegado estado de hipossuficiência: 1) juntando documentos (contracheque, três últimas declarações do imposto de renda, somado à simulação das custas e despesas processuais - ressalvada a possibilidade de redução e/ou parcelamento deste valor, nos termos do art. 98, § §5º e 6º do CPC), o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade processual, sob pena de indeferimento do benefício ora pleiteado (1); 2) Nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial, emendar o aludido instrumento, no sentido de: a) acostar cópia da certidão de casamento da requerida com a averbação de falecimento do cônjuge, tendo em vista sua qualificação como "viúva"; b) esclarecer se a parte promovida possui bens imóveis, móveis, semoventes ou veículos (em caso de imóveis e veículos, demonstrar através de documento), e se aufere rendimentos ou recebe benefício previdenciário, apresentando a documentação correspondente; c) elucidar, mediante laudo complementar, se a patologia da qual padece a parte interditanda lhe retira a capacidade de exprimir a sua vontade, por ter sido lacônico quanto a tal aspecto, o documento médico que já consta dos autos.
O referido expediente deve atentar para os seguintes requisitos: 1. ter sido emitido com no máximo 90 (noventa) dias; 2. ser legível e ter a indicação da doença, de forma extensa e com CID; 3. precisar o momento em que ela teria se revelado.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Campina Grande/PB, data e assinatura registradas eletronicamente.
DAYSE MARIA PINHEIRO MOTA Juíza de Direito (1) Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. -
20/08/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 12:15
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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