TJPB - 0810489-58.2024.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:17
Decorrido prazo de ALINY DE OLIVEIRA PEREIRA em 01/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2025 02:48
Publicado Expediente em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810489-58.2024.8.15.0251 [Piso Salarial, Plano de Classificação de Cargos] AUTOR: FLAVIA CRISTINA DOS SANTOS ALVES REU: MUNICIPIO DE PATOS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Cobrança de Valores Retroativos, movida por FLAVIA CRISTINA DOS SANTOS ALVES, em face do MUNICÍPIO DE PATOS/PB.
Sustenta a parte autora que é servidora Pública do Município de Patos/PB e exerce o cargo de provimento efetivo de Assistente Social, conforme disposto na Portaria nº 1453/2012 A parte postulante afirma que apesar de ser servidor pública em cargo de provimento efetivo, a edilidade Municipal não atendeu ao requerimento formulado pela postulante no qual requereu a progressão funcional vertical, isto com base na conclusão de curso stricto sensu mestrado, embora tenha realizado o protocolo do pedido, o qual até o momento não foi analisado.
Disse a autora que o seu pedido de progressão funcional vertical tem base legal na Lei Municipal nº 4.275/2013, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Profissionais do Sistema Único de Saúde (SUS), em seu art. 22, com percentual acrescido de 25%.
Ao final, requer, que o réu seja condenado a obrigação de fazer e a implementação do percentual relativo à progressão vertical no vencimento da parte autora, conforme determina a Lei Municipal nº 4.275/2013, em virtude da conclusão do título de mestrado, bem como reconhecer o direito da autora ao recebimento dos valores retroativos desde junho de 2024 e até a implementação, inclusive reflexos.
O réu apresentou contestação (Id. 105278924), aduzindo a prescrição quinquenal e, no mérito, alegando que a necessidade de cumprimento do estágio probatório, bem como que a titulação não ter relação com o cargo efetivo desenvolvimento pela autora Assistente Social, enquanto o título de mestrado é em serviço social.
Pugna o promovido pela improcedência dos pedidos.
A postulante impugnou (Id. 106516953) a contestação.
Regularmente intimadas para especificarem provas, as partes informaram não possuírem interesse na produção de outras provas além das já constantes nos autos. É o relatório.
Decido.
REJEITO a alegada prejudicial de prescrição quinquenal, pois o prazo prescricional aplicável à Fazenda Pública é o de 5 (cinco) anos (Decreto 20.910/1932, artigo 1º) e a pretensão autoral abrange somente o período de 14 de junho de 2024, data do requerimento, em diante, não havendo que se falar em parcelas fulminadas pelo lapso prescricional.
Fixadas tais premissas, passo à análise meritória da demanda.
No presente caso, o réu sustenta a que a titulação apresentada pela autora não tem relação com o cargo efetivo desenvolvido de Assistente Social, já que o mestrado é na área de serviço social, contudo, embora sejam profissionais de área distintas é inegável a correção de suas atividades, consoante informações no sítio https://www.unifai.edu.br/noticias/assistencia-social-ou-servico-social-saiba-diferenca-entre-os-conceitos .
Ora, no meu sentir, um assistente social, no caso a autora, que conclui curso de Pós-Graduação stricto sensu “Mestrado” em serviço social está em área afim da assistência social, especialmente, por que a dissertação defendida está no campo da violência política de gênero perpetrada contra as mulheres candidatas a eleição de 2020 na cidade de Patos/PB.
Noutra banda, é indiscutível que a Pós-Graduação stricto sensu apresentado pela postulante foi ministrado junto a UEPB – Unversidade Estadual da Paraíba - , instituição de ensino amplamente reconhecida (id 102138668).
Também, é indiscutível a previsão legal do pedido da postulante com base na Lei Municipal de Patos nº 4.275/2013, de 04/11/2013. “Art. 22 - A progressão vertical por titulação profissional é a passagem do municipal, ocupante de um dos cargos definidos nesta lei, de uma classe para outra no aperfeiçoamento, mesmo cargo, em virtude de comprovação da habilitação e/ou certificação de e/ou qualificação, e/ou capacitação profissional exigida para a respectiva classe, desde que cumprido o estágio probatório.” “§1° - As classes serão representadas por letras dentro de cada nível que compõem a progressão vertical. § 2° - Para os atuais servidores, a contagem do tempo de que trata o caput, deste artigo, será a data de enquadramento. §. 3°-As demais normas da avaliação processual referida neste artigo, incluindo instrumentos e critérios, são as previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município. § 4° - O percentual de gratificação de titulação será de 5% para graduação; 10% para especialização; 25% para mestrado; 30% para doutorado. § 5° - Somente os servidores que tenham ensino médio/técnico farão jus a gratificação de graduação definida no parágrafo único.” Noutra senda, vê-se que a autora foi nomeada em 28/12/2012 tendo, portanto, cumprido o estágio probatório de 03 anos aos servidores públicos municipais (art. 41, da Constituição Federal de 1988), reclamado pela lei municipal.
Assim, há de se reconhecer a obrigação do ente demandado à implantação da promoção e ao pagamento das respectivas diferenças salariais, decorrentes da gratificação por titulação, na forma prevista pela Lei Municipal nº 4.275/2013, desde o requerimento administrativo protocolado na edilidade ré em 04/06/2024 (id 102138666).
Diante do exposto, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para condenar o Município de Patos/PB a implantar a progressão funcional por titulação (Mestrado) e pagar à autora as diferenças inadimplidas, inclusive seus reflexos, desde a data do requerimento (04/06/2024 – Id. 102138666) até a efetiva implantação da progressão, devendo os valores ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora mediante incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), tudo desde o vencimento de cada parcela.
Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, salvo se este superar 200 (duzentos) salários-mínimos (NCPC, art. 85, § 3º, inciso I), hipótese em que a verba será arbitrada na fase de liquidação.
O ente público fica isento do pagamento das custas, a teor do disposto no artigo 29 da Lei Estadual 5.672/92.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarra-zões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado: 1.
Intime-se o réu para que demonstre o cumprimento da obrigação de fazer. 2.
Após, se nada for requerido, arquive-se.
Patos/PB, 31 de julho de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição a 5ª Vara -
06/08/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:22
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2025 17:02
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2025 22:03
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/10/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 19:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/10/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800465-78.2024.8.15.0571
Municipio de Pedras de Fogo
Jaelma Maria de Lima
Advogado: Joellyton Andrade Queiroz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/09/2024 09:04
Processo nº 0848167-61.2025.8.15.2001
Residencial Multifamiliar Cowboy Residen...
Mariana Tavares Jacundina
Advogado: Tadeu Leal Reis de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2025 14:29
Processo nº 0801659-13.2025.8.15.0981
Luis do Nascimento
Banco Panamericano SA
Advogado: Ana Rosa de Brito Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/07/2025 16:27
Processo nº 0800424-33.2023.8.15.0091
Valdenio Victor Felipe
Cartao Brb S/A
Advogado: Priscila Oliveira Ignowsky
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2023 11:08
Processo nº 0804254-47.2024.8.15.0131
Jerismar Inacio
Banco Panamericano SA
Advogado: Cassio Robson de Almeida Bezerra
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2025 09:48