TJPB - 0840351-28.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:08
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0840351-28.2025.8.15.2001 DECISÃO A certidão de óbito informa a respeito da existência de bens a inventariar, o que obsta a liberação da quantia relativa ao saldo bancário nesta via.
De fato, o art. 2º, da Lei nº 6.858/80, estabelece que “O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional”.
Daí, como a liberação de pequeno saldo bancário através de alvará exige a inexistência de bens a inventariar, com apoio no princípio da não-surpresa contido no art. 9º, do CPC, à parte requerente para, em 15 dias, adequar o pedido aos termos do art. 660, do CPC ou mesmo requerer a desistência para sua promoção na via extrajudicial, diante do que dispõe o art. 610, § 1º, do mesmo diploma: “Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras”.
Por fim, lembro que não é o endereço do herdeiro que define a competência territorial, mas o do último domicílio do autor da herança – art. 48, do CPC, no caso, Cabedelo-PB.
João Pessoa, data eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/07/2025 12:38
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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