TJPB - 0002013-22.2019.8.15.2003
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 07:06
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 07:05
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GUIMARAES DOS SANTOS em 26/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:19
Publicado Expediente em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 23:26
Juntada de Petição de cota
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello (83) 99142-0109 | 99143-2913 | [email protected] PROCESSO Nº 0002013-22.2019.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] RÉU: MARCOS ANTONIO GUIMARAES DOS SANTOS SENTENÇA FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ABUSO DE CONFIANÇA.
Conjunto probatório insuficiente para comprovar a materialidade e autoria delitiva.
Aplicação do princípio processual do in dubio pro reo.
Improcedência da pretensão punitiva do Estado.
Absolvição.
Inteligência do art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Considerando não existir um contexto probatório firme, através de elementos de prova que permitam deduzir, sem dúvida, a existência do crime e sua autoria delitiva, torna-se temerário, elaborar um juízo condenatório, devendo ser aplicado o princípio processual do in dubio pro reo.
Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por intermédio do seu representante nesta vara, denunciou MARCOS ANTÔNIO GUIMARÃES DOS SANTOS, THIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA BARBOSA E ALINE CRISTINE DA SILVA CAVALCANTE, já amplamente qualificados nos autos, como incursos nas sanções previstas nos art. 155, § 4º, II e IV do Código Penal.
De acordo com a denúncia, os denunciados, exercendo função de funcionários no estabelecimento comercial BarChop01, de propriedade do Sr.
Duílio Ney de Lima Maciel Júnior, realizaram diversos furtos durante o ano de 2019.
Narra a denúncia que, os denunciados, por diversas vezes, receberam valores dos clientes, irregularmente, sem o conhecimento do proprietário do estabelecimento, oportunidade em que não comandavam o pedido no caixa, entregavam as mercadorias aos clientes e retinham e repartiam entre eles o dinheiro.
Conforme se apurou, o Sr.
Jebson Batista da Silva, informou ao proprietário do estabelecimento os furtos ocorridos no bar, tendo dito que recebeu proposta uma proposta dos dois primeiros denunciados que consistia em: “pagar uma dose a casa, receber três e o valor pago não passaria pelo caixa”, momento em que, pela proximidade ao dono do bar, não hesitou em informá-lo.
Em virtude disso, o dono do estabelecimento, pedindo ajuda, lhe entregou três novas de R$ 10,00 (dez) reais marcadas com o nome CHOP01.
Assim, no decorrer do dia, efetuou os pedidos combinados com o proprietário, efetuou o pagamento e consumiu as mercadorias, oportunidade em que o CIOP foi acionado, para comparecer ao estabelecimento e revistar os funcionários até então suspeitos.
Após a abordagem policial, foram encontradas as três cédulas marcadas em posse dos três denunciados que foram presos em flagrante.
Foi realizado Acordo de Não Persecução Penal entre o Ministério Público e Thiago Henrique de Oliveira Barbosa e Aline Cristina da Silva Cavalcante (ID 71831888).
Devidamente citado, o acusado Marcos Antônio Guimarães dos Santos apresentou resposta à acusação, através de advogado constituído (ID 68118426).
Realização da audiência de instrução, consoante termos de ID 73975926, ID 74957189 e ID 115768048 (com gravação audiovisual acostada ao PJE Mídias).
Alegações finais pelo Ministério Público (ID 116862560), requerendo a absolvição do acusado, diante da ausência de provas; e, pela defesa (ID 118553671), no mesmo sentido.
Conclusos e relatados, DECIDO.
Inicialmente, cabe ressaltar que o feito teve o seu regular trâmite processual, não sendo constatada qualquer eiva de nulidade, mormente quando respeitados e observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Registre que a presente sentença é apenas com relação ao acusado Marcos Antônio Guimarães dos Santos, uma vez que, com relação à Thiago Henrique e Aline Cristine, houve celebração de ANPP e desmembramento do feito (ID 90665347).
Assim, sigo quanto à análise meritória.
Analisando os autos, observa-se que o conjunto probatório carreado aos autos é extremamente frágil, para autorizar um juízo condenatório, eis que os fatos narrados na denúncia não restaram plenamente esclarecidos.
Ouvida em juízo, a vítima Duílio Neide Lima Maciel, assim relatou: aduziu que o acusado fazia uns trabalhos, às vezes, nos finais de semana, como se fosse freelance.
Disse que começou a sentir que o faturamento de seu comércio vinha caindo, de modo que comprava , vendia e não via o dinheiro.
Assim, começou a fazer uma investigação própria e, ao longo de três a quatro meses, começou a sentir falta de valores.
Afirmou que um de seus clientes alertou-lhe de que precisava abrir os olhos, pois estavam lhe "passando a perna".
Disse, ainda, a vítima Duílio que, no dia do flagrante, um cliente chegou até ele e questionou sobre uma promoção de balde de cerveja, ao que a vítima respondeu que não havia promoção.
Nesse momento, o cliente retrucou afirmando que havia acabado de comprar dois baldes por R$40,00 (sendo que o valor cheio era R$ 50,00), tendo este dito que a galera toda estava comprando dessa forma.
Assim, no outro sábado, pediu ao seu cliente de nome Jebson que se ocorresse qualquer tipo de situação semelhante à da semana anterior, marcasse a nota, ao que o cliente respondeu que faria.
Dessa forma, ao fim do dia, a vítima contou todas as notas e verificou que não havia nenhuma nota marcada no caixa do estabelecimento.
Na ocasião, chamou a polícia, tendo os policiais efetuado uma revista nos funcionários, encontrando as notas marcadas no bolso dos acusados.
A vítima asseverou que o esquema funcionava entre os dois acusados, como garçons, sob o apoio da acusada Aline, que tomava conta do balcão.
Após o engodo na manipulação dos preços aos clientes, Thiago, Aline e Marcos e dividiam os lucros.
Aduziu que seu prejuízo foi em torno de R$ 25.000,00.
Afirmou que quem marcou as notas foi o mesmo cliente que lhe avisou sobre o ocorrido.
Disse, ainda, que os pagamentos no bar eram realizados no início, que tanto o cliente pode comprar, como o garçom também e que os pagamentos ocorriam da seguinte maneira: o garçom pega o dinheiro e compra o que quiser no caixa, depois, ele vai com um papelzinho, pegar no balcão.
Só que, como havia uma pessoa conivente no balcão, era entregue apenas um papel, mas recebidos dois baldes de cerveja.
Sobre gorjetas, disse que na época não existiam gorjetas, mas se o cliente quisesse dar uma gorjeta, era possível.
Se isso ocorresse, era dado diretamente ao garçom, uma vez que não havia 10%.
Já o policial militar Thomas Braime de Aquino, ouvido em juízo, disse que tem conhecimento dos fatos só por ouvir falar.
Afirmou que a vítima colocou um detetive, uma vez que estava se sentindo lesado.
Assim, no dia dos fatos, a vítima lhe informou que havia colocado umas cédulas marcadas para descobrir quem estava lhe roubando e, no referido dia, quem estava com as cédulas foram pegos.
Afirmou que o esquema ocorrida da seguinte maneira: por exemplo, se a pessoa toma uísque, paga a primeira Na segunda, coloca de agrado.
Aí na terceira, paga.
Tudo isso é feito para agradar o cliente, mas não sabe dizer se isso é roubo ou se havia permissão.
Disse que da mesma forma que ocorrida com o uísque, ocorria com a cerveja.
Asseverou que, antes, no estabelecimento, o pagamento era realizado ao final.
No entanto, depois, começou a entrar na ficha e a pagar na hora.
Disse, ainda, que “Dois balde, paga um, aí tu me dá por fora.
De 60, tu me dá 30.
Entendeu? Esse tipo de cortesia, assim.
Entendeu? Não sei, não confirmo nada aqui.
Entendeu? Só que foi por alto lá falado.” (sic) .
A testemunha Jordana Firmino da Silva, ouvida em juízo, disse que, também era garçonete no estabelecimento comercial.
Disse que, no local, trabalha com comanda, que pegava a comanda e ia para a cozinha ou para o bar.
Afirmou que desconhece o esquema narrado na inicial e que os garçons, no local, trabalhavam com comando pelo celular.
Todos os pedidos eram feitos pelo celular e que tinha uma maquineta que saía todos os do bar e tinha outra maquineta que saía os pedidos da cozinha.
Disse, ainda, que no dia dos fatos estava no local e que o acusado estava atendendo dois rapazes que estavam tomando uísque e pagando no cartão e, no final eles deram uma gorjeta de R$10,00 ao acusado que, posteriormente, foi pega com Marcos e que estava marcada.
Afirmou que, que apenas recebia o balde e levava na mesa do cliente.
A testemunha Maria Virgínia da Silva, ouvida em juízo, afirmou que também trabalhava no local, só que como cozinheira.
Aduziu que os pedidos realizados no local, não passava pela mão de garçom, tinha que ser feito pela maquineta, tanto para o bar, quanto para a cozinha.
Assim, quando o pedido era realizado pela máquina, no mesmo momento, ela recebia na cozinha.
No bar, era a mesma coisa.
Afirmou que no local era proibido gorjeta, mas alguns clientes davam gorjetas aos garçons, porque era muito trabalho.
Disse, ainda, que todo o ocorrido não passou de uma armação por parte da vítima, para não efetuar o pagamento de direitos trabalhistas.
Interrogado, o acusado Marcos Antônio Guimarães dos Santos, negou a ocorrência dos fatos.
Disse que não podia pegar em dinheiro no local e que a vítima fez um sistema para o cliente ir diretamente no caixa e o garçom ficar apenas como apoio, limpando as mesas e levando as cervejas e as doses.
Disse que o cliente pagava primeiro no caixa, entregava a comanda ao caixa, mas o próprio cliente também poderia pegar diretamente no balcão.
Afirmou que alguns clientes davam gorjeta.
Disse que, não sabe quem é Jebson, mas ele se passou por cliente e estava tomando dose de uísque com água de coco e estava pagando na maquineta do cartão.
No final do atendimento, ele deu uma nota, pegou e colocou no bolso, sem saber o valor.
E quando foi pela manhã, foi surpreendido com a denúncia de estar furtando.
Disse que, no local tudo era comandado, que o cliente pagava antes e recebia a comanda.
Afirmou que, tudo que foi pego com ele foi esse valor de R$ 10,00.
Disse que, todo ocorrido foi uma armação para a vítima não pagar os direitos trabalhistas que era devido.
Conforme se extrai da prova testemunhal produzida, observa-se que o conjunto probatório é absolutamente insuficiente para comprovar a materialidade a autoria delitivas.
Inicialmente, registre-se que, a inicial acusatória narra a ocorrência de uma série de crimes, supostamente ocorridos durante o ano de 2019, em que os funcionários do estabelecimento comercial CHOP01, abusando de sua função confiança, efetuavam furtos, desviando dinheiro dos produtos vendidos no estabelecimento.
Contudo, toda prova produzida nos autos resumiu-se a perquirir o ocorrido apenas em um dia específico, qual seja, o dia 23/11/2019.
E, não obstante a denúncia narre a ocorrência de diversos crimes, durante àquele ano, nenhuma das testemunhas ouvidas e que trabalhavam no estabelecimento comercial, tinham conhecimento do referido esquema.
O policial militar ouvido, apenas soube testemunhar sobre o que ouviu falar, por alto, no entanto este mesmo afirma em seu depoimento que “não confirmo nada aqui.
Entendeu? Só que foi por alto lá falado.” (sic) .
Por outro lado, a garçonete e a cozinheira que trabalhavam no local, afirmaram que elas não tinham acesso a dinheiro no local, que todo pedido era realizado diretamente através de uma maquininha e que os clientes pagavam antes do consumo e recebiam comandas.
Nesse ponto, o depoimento das testemunhas vai em direção contrária ao depoimento da vítima, que afirmou que o próprio garçom poderia efetuar a compra dos produtos.
Assim, se o pedido era realizado diretamente na maquininha e recebido na mesma hora pelo bar ou pena cozinha, conforme afirma a cozinheira do local e testemunha Maria Virgínia, não havia como ocorrer o desvio de dinheiro noticiado, já que o pedido, em tese, passaria direto ao setor responsável (bar ou cozinha) que, recebendo o pedido, apenas realizavam a entrega no balcão.
Nesse ponto, vale mencionar ainda, que a testemunha Jordana confirma as declarações do réu de que o valor recebido por este, em dinheiro, era oriundo de um gorjeta e que os clientes que o acusado atendeu naquele dia, estavam pagando em dinheiro.
Por outro lado, a testemunha chave de todo o ocorrido, de nome Jebson, que teria sido a pessoa atendida por Marcos, não foi localizada para prestar seu depoimento.
Não há, pois, como saber, com a certeza se o dinheiro apreendido em poder do réu foi fruto de delito ou se trata de uma mera gorjeta.
E, se de fato, foi fruto de delito, como afirma a vítima, em uma noitada de supostos desvios, apenas foi apreendido R$10,00 em poder do réu? Mesmo porque, se o prejuízo que a vítima diz ter sofrido foi de R$ 25.000,00, o valor do suposto desvio, por noite, deveria ser em valor maior.
Aliada a ausência de provas, existe, ainda, também a circunstância acerca da demissão dos funcionários e a ausência de pagamentos dos direitos trabalhistas destes, não havendo certeza se a vítima teria, em tese, alguma intenção de prejudicar o réu.
Assim, diante de tantos pontos não esclarecidos, permanecem a comprovação da materialidade e autoria do crime em um cenário duvidoso. É, portanto, no mínimo temerário, elaborar um juízo condenatório sem a existência de provas concretas, aptas a delinear a comprovação do crime e de sua autoria delitiva.
Em sendo assim, diante do princípio processual do in dubio pro reo, a absolvição do acusado é medida que se mostra imperiosa e inafastável.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado exposta na peça inaugural, e, por conseguinte, ABSOLVO o réu MARCOS ANTÔNIO GUIMARÃES DOS SANTOS, alhures qualificado, da acusação a ele imputada, e o faço com esteio no art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, preencha-se o Bi, remetendo-os à Secretaria da Segurança e da Defesa Social da Paraíba – SEDS.
Procedidas as formalidades legais, com as cautelas de estilo, dê-se baixa no registro, arquivando-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
ANA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:29
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2025 13:26
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 13:25
Juntada de informação
-
08/08/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 12:15
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2025 10:14
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GUIMARAES DOS SANTOS em 06/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:52
Publicado Expediente em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 22:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 02:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 22/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/07/2025 10:00 3ª Vara Criminal da Capital.
-
17/06/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 01:13
Decorrido prazo de JULIE LOPES DINIZ NETO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:13
Decorrido prazo de RAPHAEL CORREIA GOMES RAMALHO DINIZ em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:33
Publicado Expediente em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 21:56
Juntada de Petição de cota
-
09/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/07/2025 10:00 3ª Vara Criminal da Capital.
-
09/06/2025 09:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 05/06/2025 09:30 3ª Vara Criminal da Capital.
-
29/05/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 03:02
Decorrido prazo de RAPHAEL CORREIA GOMES RAMALHO DINIZ em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:02
Decorrido prazo de JULIE LOPES DINIZ NETO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 07:21
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 22:38
Juntada de Petição de cota
-
22/05/2025 20:59
Decorrido prazo de RAPHAEL CORREIA GOMES RAMALHO DINIZ em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 05:15
Decorrido prazo de JULIE LOPES DINIZ NETO em 13/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 22:23
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 15:57
Juntada de Petição de cota
-
05/05/2025 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2025 11:41
Juntada de informação
-
30/04/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/06/2025 09:30 3ª Vara Criminal da Capital.
-
12/03/2025 09:46
Determinada diligência
-
10/03/2025 20:49
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 17:44
Juntada de Petição de cota
-
09/02/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 21:38
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
23/10/2024 00:52
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GUIMARAES DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 14:41
Juntada de Petição de cota
-
15/10/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 20:04
Outras Decisões
-
15/10/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 09:12
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
23/09/2024 05:55
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 12:06
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
23/07/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 21:52
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
17/07/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 01:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 01:06
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 01:02
Processo migrado para o PJe
-
06/07/2024 01:15
Decorrido prazo de ALINE CRISTINE DA SILVA CAVALCANTE em 04/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:15
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA BARBOSA em 04/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GUIMARAES DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 11:23
Juntada de Petição de cota
-
11/06/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 08:58
Outras Decisões
-
03/05/2024 00:11
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 14:55
Juntada de Petição de cota
-
09/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 12:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 01/02/2024 10:30 1ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
29/11/2023 12:11
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
29/11/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 12:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 01/02/2024 10:30 1ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
24/11/2023 09:31
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
17/11/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 01:35
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GUIMARAES DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 13:38
Juntada de Petição de cota
-
04/10/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/10/2023 08:30 1ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
22/09/2023 08:45
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 22:19
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2023 02:44
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GUIMARAES DOS SANTOS em 05/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2023 14:50
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2023 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2023 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 18:44
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2023 11:25
Juntada de Petição de cota
-
23/08/2023 00:07
Juntada de documento de comprovação
-
23/08/2023 00:04
Juntada de edital de intimação
-
22/08/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2023 14:11
Juntada de Carta precatória
-
21/08/2023 14:10
Juntada de Carta precatória
-
21/08/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 09:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/10/2023 08:30 1ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
18/08/2023 08:34
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
17/08/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 10:40
Juntada de Petição de cota
-
10/08/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2023 19:08
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 10:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 20/06/2023 09:30 1ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
31/05/2023 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 10:22
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 11:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/06/2023 09:30 1ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
29/05/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 13:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/05/2023 10:15 1ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
24/05/2023 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 20:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/05/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2023 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 08:10
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2023 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 22:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/05/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 10:11
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/05/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 21:02
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2023 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2023 21:29
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 15:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/05/2023 12:51
Juntada de documento de comprovação
-
03/05/2023 12:40
Juntada de Ofício
-
03/05/2023 12:30
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 12:30
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 12:30
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 12:21
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 12:21
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 09:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/05/2023 10:15 1ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
02/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 19:23
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 21:47
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 21:45
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/04/2023 10:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/04/2023 09:20 1ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
14/04/2023 10:58
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de ALINE CRISTINE DA SILVA CAVALCANTE (REU)
-
14/04/2023 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 08:59
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 10:05
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
09/04/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
09/04/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 09:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/04/2023 09:20 1ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
27/03/2023 09:20
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2023 01:17
Decorrido prazo de DUILIO NEY DE LIMA MACIEL JUNIOR em 13/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 08:25
Juntada de Petição de cota
-
10/03/2023 12:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 10/03/2023 10:30 1ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
10/03/2023 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2023 05:05
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GUIMARAES DOS SANTOS em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 05:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:41
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GUIMARAES DOS SANTOS em 28/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 14:19
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 09:49
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 10:10
Mandado devolvido para redistribuição
-
27/02/2023 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 00:39
Decorrido prazo de ALINE CRISTINE DA SILVA CAVALCANTE em 24/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:36
Decorrido prazo de IVONEIDE DOS SANTOS AMANCIO BONIFACIO em 23/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:35
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA BARBOSA em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 08:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/02/2023 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 13:20
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2023 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2023 22:24
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2023 16:50
Mandado devolvido para redistribuição
-
21/02/2023 16:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/02/2023 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 12:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/02/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 13:07
Juntada de Ofício
-
14/02/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 12:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/03/2023 10:30 1ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
14/02/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 14:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 27/01/2023 10:00 1ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
23/01/2023 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2023 09:59
Juntada de Petição de resposta
-
19/01/2023 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2023 22:36
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2023 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2023 22:04
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 22:04
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 22:04
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 08:19
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/11/2022 08:08
Recebida a denúncia contra MARCOS ANTONIO GUIMARAES DOS SANTOS (INDICIADO)
-
21/11/2022 07:59
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 07:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/01/2023 10:00 1ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
20/11/2022 23:23
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
18/11/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 14:37
Juntada de Petição de cota
-
07/10/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 10:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/10/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 19:54
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 14:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/06/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 20:44
Juntada de Petição de cota
-
28/04/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 15:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/04/2022 15:28
Deferido o pedido de
-
28/04/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 21:07
Juntada de Petição de cota
-
08/02/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 16:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/02/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 20:12
Juntada de Petição de cota
-
21/01/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 00:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/10/2021 08:27
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 22:01
Juntada de Petição de parecer
-
14/09/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 12:16
Juntada de informação
-
14/09/2021 11:33
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/04/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 23:09
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 12:43
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 17:41
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 16:18
Processo migrado para o PJe
-
26/08/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 04/2020 ,
-
26/08/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 08/2020 MIGRACAO P/PJE
-
26/08/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 08/2020 NF 139/2
-
26/08/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 26: 08/2020 14:23 TJEMM35
-
11/03/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 03/2020
-
11/03/2020 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 11/03/2020
-
10/03/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 03/2020
-
04/03/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 02/2020 DEV.MP
-
15/01/2020 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 15/01/2020
-
13/12/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 12/2019 RECB DISTR OBJETO
-
12/12/2019 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 12: 12/2019 TJEJPGH
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000997-73.2016.8.15.0601
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Erinaldo Soares da Cruz
Advogado: Thiago Barbosa Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2016 00:00
Processo nº 0001863-23.2013.8.15.0331
Danielton da Silva Neves
Massa Falida da Federal de Seguros S/A
Advogado: Claudia Virginia Neiva Montenegro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2013 00:00
Processo nº 0801496-70.2025.8.15.0031
Lucineide Sales de Medeiros Brasil
Municipio de Alagoa Grande
Advogado: Julio Cesar de Oliveira Muniz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2025 09:52
Processo nº 0800829-37.2023.8.15.0231
Maria Jose da Silva
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/03/2023 19:18
Processo nº 0801858-08.2025.8.15.0311
Irani Rodrigues dos Santos
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2025 15:18