TJPB - 0800318-28.2023.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:25
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800318-28.2023.8.15.0461 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARINALDO RODRIGUES MARQUES REU: TERCEIROS INTERESSADOS SENTENÇA Vistos, etc...
MARIA ELIZABETH MARQUES DA SILVA SANTOS e MARINALDO RODRIGUES MARQUES, qualificados na inicial, através de profissional constituído e habilitado, promoveu perante este juízo a presente Ação de Usucapião, objetivando adquirir o título do imóvel usucapiendo, aduzindo em seu favor os motivos fáticos e jurídicos elencados na proemial.
Juntaram documentos, dentre estes o “croqui” do imóvel, ID 70975262.
Citadas as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal estas não impugnaram ou contestaram a ação.
Assim como eventuais proprietários, herdeiros ou sucessores da Sra.
Severina Eulina Costa de Araújo e interessados ausentes, incertos ou desconhecidos.
Durante a instrução, foram inquiridos a postulante e as suas testemunhas.
Instado a pronunciamento, o Representante do Ministério Público emitiu cota pela não intervenção. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário.
O usucapião é o modo de aquisição da propriedade e de outros direitos reais como usufruto, uso, habitação e servidões prediais pela posse prolongada da coisa com a observância dos requisitos legais.
O art. 1.238 do Código Civil, assim se expressa: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Os autores demonstraram que estão na posse do imóvel por prazo superior ao exigido pela lei e que sempre o tiveram com ânimo de proprietários, ou seja, como seu e que nunca sofreram contestação na posse, sendo portanto, esta mansa, pacifica e de boa fé.
Citadas as Fazendas Pública Municipal, Estadual e Federal, isto em atendimento ao preceito estabelecido no §3º, do art. 183 da CF, que não admite a usucapião de terras de imóveis públicos.
Estas não impugnaram e nem contestaram a ação.
Também não contestaram eventuais proprietários, herdeiros ou sucessores da Sra.
Severina Eulina Costa de Araújo e interessados ausentes, incertos ou desconhecidos.
A prova testemunhal carreada aos autos, demonstra que os promoventes são tidos como proprietários do imóvel usucapiendo, bem como, assim são respeitados.
De modo que os fatos elencados na exordial restaram provados e a postulante preenche os requisitos legais para permitir o julgamento pela procedência da demanda.
ISTO POSTO, com base no art. 1.238 do Código Civil, em harmonia com o parecer do Órgão Ministerial, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de Usucapião Extraordinário, para declarar como declarado tenho o domínio dos promoventes, MARIA ELIZABETH MARQUES DA SILVA SANTOS e MARINALDO RODRIGUES MARQUES, sobre o imóvel descrito na inicial, um terreno localizado no Loteamento Manoel Gomes de Araújo, lote 4, Quadra H, Solânea-PB, com área total de 300m² (trezentos metros quadrados) sendo 10 (dez) metros de frente por 30 (trinta) metros de fundos, limitando-se ao Norte com a Rua Cirilo da Costa Maranhão, ao sul com Av.
Projetada C, ao Leste com Avenida Projetada D e Oeste com o Avenida Projetada E, conforme documento de ID 70974471 e planta baixa de ID 70975262.
Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóvel desta comarca.
Custas pela parte promovente.
Transitada em julgado a presente decisão, após as demais formalidades de estilos, arquive-se.
Intimem-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
20/08/2025 10:39
Juntada de Petição de cota
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20/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:03
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/05/2025 09:00 Vara Única de Solânea.
-
29/05/2025 08:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 12:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/04/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 08:26
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/05/2025 09:00 Vara Única de Solânea.
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13/02/2025 13:34
Juntada de Informações
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30/01/2025 09:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 30/01/2025 08:30 Vara Única de Solânea.
-
29/01/2025 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 11:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/11/2024 09:46
Juntada de Certidão
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25/11/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/01/2025 08:30 Vara Única de Solânea.
-
10/09/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 09:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 09/09/2024 09:00 Vara Única de Solânea.
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09/09/2024 09:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/08/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 12:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/09/2024 09:00 Vara Única de Solânea.
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08/08/2024 08:26
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/07/2024 10:15 Vara Única de Solânea.
-
29/07/2024 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/07/2024 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 12:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/07/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 13:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/07/2024 10:15 Vara Única de Solânea.
-
07/05/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 18:52
Juntada de Petição de cota
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06/03/2024 11:04
Juntada de Petição de resposta
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06/03/2024 07:46
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 09:50
Decretada a revelia
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25/10/2023 09:31
Conclusos para despacho
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25/10/2023 09:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/10/2023 07:30
Juntada de documento de comprovação
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24/10/2023 01:47
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 08:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/09/2023 16:03
Publicado Edital em 21/09/2023.
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25/09/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 12:31
Expedição de Edital.
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19/09/2023 12:10
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 13:23
Conclusos para despacho
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10/05/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 02:34
Decorrido prazo de JOVELINO CAROLINO DELGADO NETO em 02/05/2023 23:59.
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11/04/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 07:40
Conclusos para despacho
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31/03/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cota • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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