TJPB - 0816439-85.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 09:25
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 07:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 07:06
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SOUZA PEREIRA em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 00:06
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DECISÃO DO JUIZ LEIGO Processo nº: 0816439-85.2025.8.15.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Contratos Bancários] Polo ativo: AUTOR: JOAO VICTOR SOUZA PEREIRA Polo passivo: REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Vistos etc.
Relatório dispensável nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido: A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado.
O juiz leigo decidiu em consonância com aqueles parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais.
Diante do exposto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Havendo interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para o exercício do contraditório e em seguida retornem os autos conclusos para julgamento.
Transitada em julgado, aguarde-se por 05 (cinco) dias requerimento da parte exequente para o cumprimento de sentença, na forma do que prevê o art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, caput, do CPC.
Nada sendo requerido, arquive-se imediatamente, sem prejuízo de ulterior desarquivamento para fins de execução.
Campina Grande/PB, (data do sistema).
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
18/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/08/2025 11:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/08/2025 09:43
Conclusos para despacho
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07/08/2025 09:43
Juntada de Projeto de sentença
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19/06/2025 16:57
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/06/2025 16:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/06/2025 08:50 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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13/06/2025 08:12
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 08:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/06/2025 08:50 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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08/05/2025 17:44
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 14:38
Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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