TJPB - 0000035-08.2016.8.15.0421
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2025 15:24
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
28/08/2025 15:24
Conclusos para decisão
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23/08/2025 01:42
Decorrido prazo de LUCINEY ASSIS DUARTE em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:42
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE NEVES FREITAS em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:42
Decorrido prazo de DEBORA RODRIGUES DE FREITAS VIEIRA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO PETRONIO RODRIGUES em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas INVENTÁRIO (39) 0000035-08.2016.8.15.0421 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por Deusdethe Rodrigues Leite, falecido em 02 de novembro de 2002.
O falecido deixou 4 (quatro) filhos: Francisco Petrônio Rodrigues, Débora Rodrigues de Freitas, Maria do Carmo Rodrigues Freitas e João de Freitas Neto (falecido), esse último representado por seus filhos João Júnior Neves de Freitas, Henrique José Neves de Freitas, Tereza Cristina Neves de Freitas, Caio Efigênio Feitosa de Freitas (menor), este representado por sua mãe Erlane Aguiar Feitosa, e Júlia Assis Duarte de Freitas (menor), representada por sua mãe Luciney Assis Duarte.
O herdeiro Francisco Petrônio Rodrigues exerce o encargo de inventariante, conforme termo de compromisso nos autos.
Nos autos consta plano de partilha amigável e sua posterior modificação após o reconhecimento de paternidade de Júlia de Assis Duarte de Freitas (44410839 -pág. 4/26 e 44411451 - Pág. 1/16).
Apesar de ter assinado o plano, Júlia, por meio de sua genitora, alega fraude, requer o indeferimento da partilha amigável (48016771), a juntada das primeiras declarações do inventariante e a reserva do quinhão hereditário em favor de Luciney Assis Duarte, até o julgamento da ação de reconhecimento de união estável pós-morte (nº 0843274.66.2021.8.15.2001) em trâmite na 5ª Vara da Família da Capital (57330896).
O Ministério Público emitiu parecer favorável ao pleito da herdeira Júlia de Assis Duarte de Freitas (55114502 - Pág. 3) Apresentadas as primeiras declarações (69833829 - Pág. 3/10), houve impugnação pela herdeira Júlia de Assis Duarte de Freitas (72021091) .
Determinado que o pedido de anulação do acordo, bem como eventual nova transação, somente poderá ser apreciado após a avaliação dos bens. (103912002).
Juntado extrato do Sisbajud (103912003).
Em sua mais recente manifestação, o inventariante pleiteia a expedição de alvará para levantamento da vultosa quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) dos valores pertencentes ao espólio, a pretexto de custear as diligências de oficial de justiça para a citação dos herdeiros por representação, ato processual este ainda pendente de cumprimento justamente pela falta de pagamento das referidas despesas. É o breve relato do essencial.
Decido.
Analisando a presente demanda, verifica-se que o feito tramita neste Juízo desde 2016, estando, portanto, inserido na Meta 2 do CNJ, o que impõe especial atenção à sua tramitação.
Constata-se que, além da pendência na citação dos interessados, o processo arrasta-se por anos, afetado por diversas irregularidades que impedem sua conclusão.
Destacam-se: a situação indefinida da herdeira Maria do Carmo Rodrigues Freitas, sem representação processual formalizada, mas com pedidos em seu nome; a ausência de comprovação da titularidade dos bens inventariados; a falta de regularidade fiscal do espólio; e a não realização de diligências para avaliação dos bens.
Ao inventariante é conferido um múnus público, ou seja, um encargo de grande responsabilidade.
Dele se exige a administração diligente dos bens do espólio e, fundamentalmente, o dever de dar o impulso necessário para que o processo atinja seu objetivo: a partilha justa e legal dos bens.
A citação de todos os herdeiros constitui pressuposto de validade do processo, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
Contudo, a proposta do inventariante de levantar R$35.000,00 mostra-se inadequada: primeiro, pela desproporção evidente em relação ao custo real das diligências; segundo, por desconsiderar meios mais céleres, modernos e econômicos disponíveis ao Judiciário para a comunicação dos atos processuais. É inadmissível autorizar a retirada de quantia expressiva do monte partilhável para custear ato cujo valor é legalmente fixado e representa fração mínima do montante requerido, sob pena de dilapidar o acervo em prejuízo de todos os herdeiros.
Além disso, admite-se o recolhimento das custas processuais ao final, com fundamento no art. 98, § 5º, do CPC e na jurisprudência deste Tribunal, diante da ausência de numerário disponível no espólio e para assegurar o regular prosseguimento do inventário, em observância ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF).
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ESPÓLIO.
LIQUIDEZ INEXISTENTE.
CUSTAS PROCESSUAIS.
PAGAMENTO AO FINAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto pelo espólio de Antônio matias filho e júlia porto matias, representado por sua inventariante, contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de inventário em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de campina grande.
A decisão agravada concedeu parcialmente o benefício da justiça gratuita, determinando a redução de 70% do valor das custas processuais, com pagamento parcelado em duas vezes.
O agravante postula a concessão integral da gratuidade, alegando ausência de liquidez no patrimônio do espólio, composto unicamente por fração de imóvel.
II.
Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se o espólio, mesmo possuindo patrimônio, faz jus ao benefício da gratuidade de justiça diante da ausência de liquidez imediata para arcar com as custas processuais.
III.
Razões de decidir o benefício da justiça gratuita pode ser concedido a pessoas naturais ou jurídicas, inclusive espólios, desde que comprovada a insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988, e art. 98 do CPC.
A mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para entes despersonalizados, como o espólio, sendo necessária a demonstração documental da carência financeira.
Em ações de inventário, a obrigação pelo pagamento das custas processuais recai sobre o espólio, sendo irrelevante a condição econômica dos herdeiros.
A inexistência de liquidez imediata do único bem inventariado fração de imóvel residencial inviabiliza o recolhimento das custas no momento da propositura, justificando sua postergação para o final do processo.
O indeferimento da gratuidade, nas condições do caso concreto, comprometeria o acesso à justiça, contrariando o art. 5º, LXXIV, da CF. lV.
Dispositivo e tese recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O espólio pode obter os benefícios da justiça gratuita quando demonstrada a inexistência de liquidez suficiente para arcar com as custas processuais.
Em ações de inventário, a ausência de liquidez no acervo hereditário autoriza o pagamento das custas ao final do processo, ainda que exista patrimônio a ser partilhado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98, §§ 5º e 6º, e art. 290.
Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no RESP 1350533/DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, quarta turma, j. 07.10.2019, dje 14.10.2019; TJ-ES, AI nº 00014074220198080013, Rel.
Des.
Telemaco antunes de Abreu filho, 3ª Câmara Cível, j. 01.10.2019, publ. 11.10.2019. (TJPB; AI 0804618-87.2025.8.15.0000; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Leandro dos Santios; Julg. 17/06/2025; DJPB 17/06/2025).
Ademais, por força dos Princípios da Economia Processual e da Eficiência, cabe a este Juízo buscar a forma mais racional e menos onerosa para a prática dos atos.
O sistema de citação por via postal, através do serviço e-Carta com Aviso de Recebimento (AR), é mecanismo de plena validade jurídica, célere e de custo infinitamente inferior, mostrando-se a solução mais adequada para o presente caso.
O pedido do inventariante, portanto, não se sustenta.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial para levantamento do valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), por sua manifesta desproporcionalidade e, por conseguinte, DETERMINO A citação dos herdeiros por representação, a saber, JOÃO JUNIOR NEVES DE FREITAS, HENRIQUE JOSE NEVES DE FREITAS, TEREZA CRISTINA NEVES DE FREITAS GODOY e CAIO EFIGENIO FEITOSA DE FREITAS, por meio do sistema e-Carta, com Aviso de Recebimento (AR), a ser expedido para os endereços já indicados nos autos.
Outrossim, intime-se o inventariante, Sr.
Francisco Petrônio Rodrigues, pessoalmente e por seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, sob pena de remoção do encargo, cumpra as seguintes diligências: a.
Manifestar-se, de forma conclusiva, sobre a impugnação às primeiras declarações (ID 72021091); b.
Apresentar a versão final e consolidada das declarações, com a descrição completa e pormenorizada de todos os bens do espólio, juntando as matrículas atualizadas dos imóveis e os documentos comprobatórios de propriedade dos demais bens; c.
Promover a regularização da representação processual da herdeira Maria do Carmo Rodrigues Freitas ou, se for o caso, requerer sua citação formal; d.
Apresentar as certidões negativas de débitos fiscais da União, do Estado da Paraíba e do Município de Bonito de Santa Fé/PB em nome do falecido.
Cumpridas as determinações acima, intimem-se os demais herdeiros e interessados para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Por haver interesse de incapazes, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência e esmero (Meta 2).
São José de Piranhas, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
13/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:21
Determinada a citação de JOAO JUNIOR NEVES DE FREITAS - CPF: *82.***.*09-82 (TERCEIRO INTERESSADO), HENRIQUE JOSE NEVES FREITAS - CPF: *95.***.*50-48 (TERCEIRO INTERESSADO), TEREZA CRISTINA NEVES DE FREITAS GODOY - CPF: *95.***.*49-31 (TERCEIRO INTERESSAD
-
13/08/2025 15:21
Determinada diligência
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13/08/2025 15:21
Indeferido o pedido de FRANCISCO PETRONIO RODRIGUES - CPF: *89.***.*67-15 (REQUERENTE)
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08/05/2025 15:50
Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/04/2025 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 11:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/04/2025 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2025 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 11:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/04/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 13:13
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:28
Conclusos para despacho
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06/03/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:38
Decorrido prazo de FRANCISCO PETRONIO RODRIGUES em 02/09/2024 23:59.
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13/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 02:40
Decorrido prazo de DEBORA RODRIGUES DE FREITAS VIEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCO PETRONIO RODRIGUES em 22/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 13:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/03/2024 09:41
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO PETRONIO RODRIGUES em 12/03/2024 23:59.
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01/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:48
Juntada de Termo de Compromisso
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07/07/2023 08:37
Decorrido prazo de FRANCISCO PETRONIO RODRIGUES em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:37
Decorrido prazo de DEBORA RODRIGUES DE FREITAS VIEIRA em 05/07/2023 23:59.
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31/05/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 08:38
Determinada diligência
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25/04/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 03:05
Decorrido prazo de LUCINEY ASSIS DUARTE em 19/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:41
Decorrido prazo de DEBORA RODRIGUES DE FREITAS VIEIRA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 10:10
Conclusos para despacho
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18/04/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO PETRONIO RODRIGUES em 05/12/2022 23:59.
-
26/11/2022 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2022 16:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/11/2022 13:28
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCO PETRONIO RODRIGUES em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 00:27
Decorrido prazo de DEBORA RODRIGUES DE FREITAS VIEIRA em 05/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 11:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/08/2022 12:36
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2022 22:12
Juntada de provimento correcional
-
29/07/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 01:22
Decorrido prazo de DEBORA RODRIGUES DE FREITAS VIEIRA em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO PETRONIO RODRIGUES em 07/07/2022 23:59.
-
18/06/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 09:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/06/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2022 06:32
Decorrido prazo de FRANCISCO PETRONIO RODRIGUES em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 04:52
Decorrido prazo de DEBORA RODRIGUES DE FREITAS VIEIRA em 12/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 14:17
Conclusos para julgamento
-
03/03/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação-2022-0000310795.pdf
-
31/01/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 13:37
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 02:02
Decorrido prazo de DEBORA RODRIGUES DE FREITAS VIEIRA em 05/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 02:02
Decorrido prazo de FRANCISCO PETRONIO RODRIGUES em 05/10/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 02:28
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 09:27
Conclusos para julgamento
-
30/07/2021 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO PETRONIO RODRIGUES em 29/07/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 01:18
Decorrido prazo de DEBORA RODRIGUES DE FREITAS VIEIRA em 29/07/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 11:21
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 03:03
Decorrido prazo de DEBORA RODRIGUES DE FREITAS VIEIRA em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO PETRONIO RODRIGUES em 18/02/2021 23:59:59.
-
15/01/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 13:40
Conclusos para despacho
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26/01/2020 01:21
Decorrido prazo de DEBORA RODRIGUES DE FREITAS VIEIRA em 22/01/2020 23:59:59.
-
26/01/2020 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO PETRONIO RODRIGUES em 22/01/2020 23:59:59.
-
03/12/2019 09:25
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 09:24
Juntada de ato ordinatório
-
18/10/2019 23:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de desinstalação de unidade judiciária
-
13/06/2019 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO PETRONIO RODRIGUES em 10/06/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 04:48
Decorrido prazo de DEBORA RODRIGUES DE FREITAS VIEIRA em 10/06/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 14:15
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2019 14:14
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2019 14:14
Juntada de ato ordinatório
-
15/05/2019 20:22
Processo migrado para o PJe
-
15/04/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 04/2019
-
15/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 04/2019 MIGRACAO P/PJE
-
15/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 04/2019 NF 27/19
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15/04/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 15: 04/2019 22:15 TJEBF88
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11/03/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 11/03/2019 VISTAS MP
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30/01/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 01/2019 P000308180421 12:46:27 TERCEIR
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14/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 11/2018 NF 80/18
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14/11/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 11/2018
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31/10/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 10/2018 P000308180421 10:54:38 TERCEIR
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31/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 31: 08/2018
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18/06/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 09: 03/2018
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18/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 06/2018
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07/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 03/2018 NF 24/18
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05/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 03/2018
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05/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 03/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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27/10/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE LAUDO PERICIAL 27: 10/2017 D001699160421 16:19:07 FRANCIS
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27/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 10/2017 P000375170421 16:19:07 FRANCIS
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27/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 07/2017 P000375170421 12:40:41 FRANCIS
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20/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 06/2017 NF 53/17
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24/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 04/2017
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14/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 03/2017
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21/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 10/2016
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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19/04/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 04/2016
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19/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 04/2016
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21/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 03/2016
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21/03/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 21/03/2016
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16/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 03/2015
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29/02/2016 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 29: 02/2016 TJEBFD1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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