TJPB - 0102899-79.2012.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
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Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES APELAÇÕES RECEBIDAS COMO RECURSOS INOMINADOS Nº: 0102899-79.2012.8.15.2001 ORIGEM: 3° VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS E MATERIAIS APELANTES: CONSTRUTORA COSTA DO SOL EIRELLI (ADVOGADO: BEL.
DAVI JOSÉ TEIXEIRA ALCÂNTARA, OAB/ 20.800) E MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (ADVOGADO PÚBLICO: BEL.
FRANCISCO DE ASSIS REMIGIO II, OAB/PB 9464) APELADO: DIOVANDO DA SILVA LIMA (DEFENSORA PÚBLICA: BELA.
FRANCISCA DAS CHAGAS QUEIROGA) ACÓRDÃO APELAÇÕES RECEBIDAS COMO RECURSOS INOMINADOS – INTERPOSIÇÃO PELOS PROMOVIDOS – PROCESSO QUE TRAMITOU NO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – JULGAMENTO DO IRDR 10 – COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS PARA JULGAR O RECURSO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROPRIEDADE PARA OBRA PÚBLICA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PRELIMINARES DE NULIDADE DECRETAÇÃO DA REVELIA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS – RESPONSABILIDADE CIVIL – INEXISTÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL – OBRA PARALISADA – DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS – DANO MORAL CONFIGURADO, MAS FIXADO EM VALOR ACIMA PELO PLEITEADO PELO AUTOR – SENTENÇA ULTRA PETITA – REDUÇÃO DOS VALORES INDENIZATÓRIOS – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes às Apelações acima identificadas, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em receber as apelações como recursos inominados, rejeitar as preliminares de nulidade da revelia decretada e de cerceamento de defesa, e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL A AMBOS OS RECURSOS nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 17507118 RAZÕES DA RECORRENTE (CONSTRUTORA COSTA DO SOL EIRELLI): ID 17507127 RAZÕES DO RECORRENTE (MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA): ID 17507132 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: IDS 17507136 E 17507138 Inicialmente, é de se receber as apelações como recursos inominados, pois o processo tramitou perante a Vara Fazendária sob o procedimento comum, mas como o julgamento do IRDR 10 a competência para julgar o recurso é das Turmas Recursais.
O autor, ora recorrido, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Município de João Pessoa e da Construtora Costa do Sol Eireli, em razão de ocupação temporária da propriedade do autor, a Chácara Mãe Luíza, para fins de realização de obra de escoamento de águas pluviais oriundas do bairro Muçumagro, no Conjunto Valentina.
Narra o recorrido que, em outubro de 2011, foi procurado por fiscal da prefeitura, o qual, acompanhado de representante da construtora executora da obra, solicitou autorização para utilização da propriedade como área de apoio logístico e execução parcial dos trabalhos.
Em contrapartida, comprometeram-se a entregar materiais de construção especificados em documento assinado por Francisco Moura, conhecido como "Chiquinho", e pelo fiscal municipal.
Diante da alegada urgência da intervenção e da promessa de futura formalização do acordo, o autor autorizou o início imediato da obra, confiando na boa-fé da administração.
Ocorre que, até a data do ajuizamento da ação, o contrato jamais foi formalizado, os materiais não foram entregues, e a obra encontra-se paralisada, com maquinário abandonado no local, causando diversos prejuízos.
Alega, ainda, danos à infraestrutura da propriedade, como destruição de portão, cerca, muro e árvores frutíferas, além de erosão em razão da não realização do aterramento prometido.
Pleiteou, assim, indenização por danos materiais e morais.
Irresignados com a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, os promovidos interpuseram recurso.
A Construtora recorrente alegou, em preliminar, que embora a sentença tenha declarado a sua revelia, esta não deveria produzir os efeitos legais típicos (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor), uma vez que o Município de João Pessoa, também réu no processo, apresentou contestação.
Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a revelia implica presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial, exceto: “I – se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II – se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III – se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV – se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.” De fato, a regra do inciso I prevê a mitigação dos efeitos da revelia quando houver pluralidade de réus e ao menos um deles apresentar defesa, desde que a defesa se refira aos mesmos fatos.
No entanto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a contestação apresentada por corréu com interesses diversos ou com responsabilidade autônoma ou subsidiária, não impede a produção dos efeitos da revelia quanto à parte inerte.
No caso dos autos, verifica-se que a construtora e o Município são partes distintas, com responsabilidades jurídicas próprias e autônomas, e não apresentaram defesa conjunta.
O Município apresentou contestação, mas não pode suprir a omissão processual da construtora, que foi regularmente citada, mas permaneceu silente e não apresentou defesa, tampouco pleiteou prazo para produção de provas.
Portanto, a declaração de revelia da construtora foi acertada, com os devidos efeitos jurídicos aplicáveis à sua conduta omissiva.
Em sequência, a construtora recorrente alegou, também em preliminarmente, a necessidade de abertura de prazo para apresentar as provas que pretendia produzir.
Tal alegação também não merece acolhimento.
A construtora foi regularmente citada e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, oportunidade na qual poderia e deveria indicar eventual necessidade de produção probatória, nos termos do art. 336 do CPC. É cediço que a parte não tem direito automático à reabertura da fase de instrução, sobretudo quando não apresentou nenhum requerimento no tempo oportuno e se manteve inerte por todo o trâmite processual.
Assim, a alegação de cerceamento de defesa por ausência de prazo para produção de provas não pode ser acolhida, pois decorre exclusivamente da desídia da parte.
Com isso, rejeito as preliminares e conheço de ambos os recursos por preencherem os requisitos processuais de admissibilidade.
No mérito, a controvérsia gira em torno da responsabilidade do ente público e da construtora por danos causados em razão da ocupação de imóvel particular para execução de obra pública, sem formalização de contrato escrito e sem cumprimento das obrigações assumidas de forma verbal e documentada de maneira informal.
Ficou incontroverso que houve autorização do autor para a entrada de máquinas e execução da obra em sua propriedade, diante de pedido de servidor público no exercício de suas funções e sob a promessa de futura compensação mediante entrega de materiais de construção, conforme documento juntado aos autos, assinado por representantes da construtora (ID 17507117, pág. 11).
A ocupação, embora consentida, deu-se com a expectativa legítima de contrapartida, expectativa está frustrada, pois a obra foi paralisada, os materiais não foram entregues, e o imóvel sofreu diversos danos, conforme fotografias e orçamentos anexados (ID 17507117, págs. 12 e 13).
Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Município, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
A ocupação da propriedade privada, mesmo com permissão informal, sem o devido amparo contratual e sem o cumprimento da contraprestação prometida, gera dever de indenizar pelos danos efetivamente sofridos.
Quanto aos danos materiais, restaram comprovados nos autos os prejuízos causados à infraestrutura do imóvel: portão danificado (R$ 270,00), cerca de concreto (R$ 330,00), muro de alvenaria (R$ 600,00), além da destruição de árvores frutíferas e da erosão causada pela paralisação da obra, merecendo, nesse aspecto, a reforma da sentença para reduzir para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) o montante devido a título de indenização por danos materiais.
No que se refere ao dano moral, entendo que está caracterizado.
A frustração de uma legítima expectativa de ressarcimento, o abandono da obra, o prolongamento dos transtornos causados pela permanência de maquinário no local e a omissão da Administração Pública em formalizar o acordo após tantos anos, configuram situação que ultrapassa o mero dissabor.
No entanto, o valor da indenização pelo dano moral foi em R$ 10.000,00, além do valor certo requerido pelo autor na inicial de R$ 6.000,00 (seis mil reais), o que configura sentença ultra petita, devendo se limitar ao valor requerido pelo autor.
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares de nulidade da revelia decretada e de cerceamento de defesa, e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS, para, reformando a sentença, reduzir a indenização por danos materiais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), e a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantendo a sentença nos demais termos.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar o recorrido em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator).
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
19/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
15/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2025 08:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/08/2025 08:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:23
Juntada de Certidão
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25/03/2025 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/03/2025 12:37
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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25/03/2025 12:34
Recebidos os autos
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25/03/2025 12:34
Juntada de despacho
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19/03/2024 10:46
Baixa Definitiva
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19/03/2024 10:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/03/2024 10:45
Transitado em Julgado em 28/04/2023
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19/03/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 09:16
Conclusos para despacho
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05/03/2024 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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05/03/2024 09:16
Juntada de Certidão
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29/04/2023 07:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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29/04/2023 07:33
Juntada de Certidão
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19/04/2023 00:09
Decorrido prazo de CONSTRUTORA COSTA DO SOL EMPREITEIRA IMOBILIARIA LTDA em 18/04/2023 23:59.
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13/03/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 14:18
Prejudicado o recurso
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10/03/2023 11:36
Conclusos para despacho
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10/03/2023 11:28
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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10/03/2023 09:44
Juntada de Certidão de julgamento
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03/03/2023 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/03/2023 23:59.
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15/02/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 12:06
Conclusos para despacho
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02/02/2023 10:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/09/2022 09:17
Conclusos para despacho
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22/09/2022 09:16
Juntada de Petição de cota
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06/09/2022 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 21:07
Conclusos para despacho
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29/08/2022 21:07
Juntada de Certidão
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29/08/2022 07:31
Recebidos os autos
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29/08/2022 07:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2022 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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