TJPB - 0800244-48.2024.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:53
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 08:55
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 08:55
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] Processo nº 0800244-48.2024.8.15.0231 AUTOR: ADAILTON PEREIRA DOS SANTOS REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, INTIMO V.Sa. para as contrarrazões ao apelo, no prazo de 15 dias.
MAMANGUAPE-PB, 1 de setembro de 2025.
KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário -
01/09/2025 12:01
Desentranhado o documento
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01/09/2025 12:01
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:48
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 02:38
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800244-48.2024.8.15.0231 [Seguro] AUTOR: ADAILTON PEREIRA DOS SANTOS REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de intitulada “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)” proposta ADAILTON PEREIRA DOS SANTOS em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE (BINCLUB), ambos devidamente qualificado.
Alega o autor que é aposentado/pensionista e verificou que em 13/04/2023 houve desconto no valor de R$ 59,90 em seu benefício previdenciário a título de “BIBCLUB Seguros”, que nunca contratou.
Regularmente citado, o demandado apresentou contestação, na qual suscitou, em preliminar, a ausência de interesse de agir.
No mérito, alegou a regularidade da contratação, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
O autor, por sua vez, apresentou impugnação, rebatendo as alegações do réu e reiterando os argumentos expostos na petição inicial.
Intimadas para especificarem as provas, as partes nada requereram.
O julgamento foi convertido em diligência para que o autor esclarecesse a nomenclatura do desconto, tendo este informado que se trataria, na verdade, de “BINCLUB SERVIÇOS ADMINISTRACÃO”.
Em observância ao contraditório, o promovido foi intimado, permanecendo inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Preliminarmente, quanto à alegação de ausência de interesse de agir, entendo que não merece prosperar.
A inexistência de solução extrajudicial não pode obstar o acesso ao Judiciário para a tutela de direito lesado ou ameaçado, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, cabendo a este juízo o exame e a deliberação sobre a presente demanda.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida e passo à apreciação do mérito.
No exame do mérito, verifica-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
No âmbito das relações de consumo, a Lei nº 8.078/90 afastou o conceito clássico de responsabilidade civil subjetiva, adotando a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual o fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos riscos inerentes à sua atividade lucrativa.
Ressalte-se que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6o, VIII, do CDC.
Apesar de trazer alegações da existência da contratação e, assim, legitimidade da cobrança, não apresentou qualquer contrato, seja verbal, seja escrito, bem como não demonstrou que o consumidor tenha sido informado sobre o produto adquirido.
Conforme entendimento sedimentado dos Tribunais Superiores (Tema repetitivo 972/STJ) não é permitida a contratação compulsória de seguro, logo, cabia ao réu comprovar nos autos que o autor teria sido devidamente informado das condições do contrato, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
A ausência de apresentação do contrato evidencia que a fase de contratação não se concretizou, sendo de responsabilidade do demandado a falta de comunicação ao autor.
Restou, portanto, comprovado nos autos que a parte autora não solicitou o serviço de seguro que foi indevidamente descontado de seu benefício previdenciário, logo, não há outra conclusão senão a declaração de ilegalidade da cobrança efetuada na conta bancária do autor, identificada como “BINCLUB SERVIÇOS ADMINISTRACÃO”.
No que se refere à repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável por parte do fornecedor.
No caso dos autos, não se comprovou qualquer situação de erro justificável, já que não foi apresentado o contrato supostamente celebrado, tampouco há demonstração de fraude ou de fato que pudesse induzir o autor ao erro.
Assim, os valores descontados dos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
No caso concreto, não restou comprovado o dano moral alegado na exordial, pois não foi demonstrado, nem superficialmente, o prejuízo extrapatrimonial supostamente experimentado pela parte autora quando da cobrança indevida de valores referente ao seguro acima mencionado, mormente porque o valor descontado POR SER BAIXO, por si só, não permite concluir que houve comprometimento de verba alimentar.
Reforça a conclusão o fato de que os créditos existentes na conta da autora não são somente de sua aposentadoria/benefício previdenciário, mas também de empréstimos.
Sobre a matéria depreendem-se os seguintes julgados: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DENEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS.
INTENÇÃO REAL DE ABERTURA DE CONTA SALÁRIO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
DANO MORAL.
NÃO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS APELATÓRIOS.
Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias.
Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada, outrossim, a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, a prática ora verificada revelou-se claramente abusiva, sobretudo pelos descontos mensais praticados, fundado na inadequação da informação prestada à consumidora no momento da abertura de conta bancária.
Por isso, reputo cabível a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801721-21.2021.8.15.0261, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2022).
Destaquei.
Apelação cível – Ação declaratória e indenizatória – Alegação autoral de cobranças indevidas denominada “Cart.
Protegido” - Ausência de comprovação pelo banco promovido de contratação legítima dos serviços – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) - Relação de consumo - Responsabilidade por fato do serviço - Cobrança indevida – Repetição do indébito em dobro – Dano moral, no caso concreto, não configurado – Ausência de comprovação de ofensa à honra - Sentença de procedência parcial - Irresignação apenas da parte autora quanto a ausência de dano moral - Desprovimento. - Cabe ao banco requerido à comprovação da existência de relação jurídica legal entre as partes e da prestação de serviços a parte autora, nos termos do artigo 373, II, CPC. - A despeito da situação vivenciada pela parte apelante, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco demandado efetuou cobrança indevida a parte autora no valor de R$ 10,31 (dez reais e trinta e um centavos), mensalmente, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor. (0802933-77.2021.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2022).
Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Afasto, pois, o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para DECLARAR a ilegalidade ilegal o desconto impugnado e CONDENAR o réu à devolução dos valores cobrados em relação a essa operação em dobro, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela, afastando o pedido de indenização por dano moral.
Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas, devendo cada uma das partes arcar com 50% do seu valor, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Porquanto vedada a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial (CPC/2015, art. 85, § 4), condeno autor(a) e réu ao pagamento dos honorários advocatícios, à razão de 50% para cada, no montante total de 10% da condenação, suspensa a exigibilidade em relação à(o) autor, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se, somente por meio eletrônico.
Se não houver interposição de recurso ou mantida a condenação posterior a eventual recurso, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença.
Prazo de 15 dias.
Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista qe, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo.
Mamanguape, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:27
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2025 11:21
Conclusos para despacho
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15/07/2025 11:21
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/07/2025 04:14
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:16
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 08:00
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/07/2024 15:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/07/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 16:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/07/2024 00:52
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 12/07/2024 23:59.
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26/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 16:25
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 02:40
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 09:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/04/2024 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 07:45
Conclusos para despacho
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15/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/02/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 21:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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