TJPB - 0833168-06.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:21
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0833168-06.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: NICOLAS JAGUARIBE SOARES DE OLIVEIRA(*87.***.*01-26); NICOLAS JAGUARIBE SOARES DE OLIVEIRA(*87.***.*01-26); ANA LIVIA DE ANDRADE QUEIROZ(*23.***.*91-09); ANA LIVIA DE ANDRADE QUEIROZ(*23.***.*91-09); Polo passivo: CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA(29.***.***/0001-44); SENTENÇA EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Alegação de omissão/contradição/obscuridade - Efeito modificativo - Rediscussão de matéria já apreciada - Inadmissibilidade - Rejeição.
O efeito modificativo nos embargos de declaração só é cabível quando houver manifesto equívoco do Juiz e não existir no ordenamento jurídico outro recurso para a correção do desacerto, de sorte que, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser eliminada, ou suprida, é o caso de rejeição dos embargos.
Vistos etc.
Dispensável o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A parte embargante, sustentando a existência de contradição, omissões e obscuridade no julgado (Id. 121250244), postula a reforma do decisum.
A promovida foi revel, conforme reconhecido na sentença (Id. 116404385), portanto, desnecessária sua intimação para apresentação de contrarrazões.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a decisão embargada não contém omissão, contradição ou obscuridade, porquanto foram analisados por este juízo os argumentos necessários à resolução da controvérsia.
Portanto, ao se insurgir contra a decisão proferida por este juízo, a parte embargante busca, na verdade, a reconsideração do pedido inicialmente realizado, o que não é possível em sede de embargos de declaração, cujo objetivo é apenas o de aclarar a decisão, quando ela se ressente de clareza e precisão.
Tem-se, pois, que o efeito modificativo, nos embargos de declaração, só é cabível quando houver manifesto equívoco do Juiz e não existir no ordenamento jurídico outro recurso para a correção do desacerto.
Contudo, essa não é a hipótese dos autos.
Ressalte-se, ademais, que o Juiz é livre para apreciar a prova dos autos e decidir de acordo com o seu convencimento, desde que indique os elementos que serviram de alicerce para a sua decisão.
A sentença fundamentou a ausência de dano moral por entender que a conduta do hospital, apesar de ensejar a repetição do indébito, não ultrapassou a esfera do mero dissabor contratual no caso concreto.
Acerca do tema, colacionam-se as seguintes jurisprudências: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO VERIFICADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso, verificada a existência de omissão, acolhem-se os embargos para que seja suprido o vício. 3.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1396069 BA 2013/0028958-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2022) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89) A divergência da parte embargante com o entendimento do juízo não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas sim mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração (Id. 121250244) opostos pela parte embargante, por não existir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
25/08/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2025 14:30
Conclusos para despacho
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20/08/2025 21:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 16:22
Conclusos para despacho
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11/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:47
Decorrido prazo de CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA em 08/08/2025 23:59.
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16/07/2025 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 17:27
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 01:35
Determinada a citação de CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-44 (REU)
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15/07/2025 01:23
Conclusos para despacho
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08/07/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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