TJPB - 0816318-60.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 22:22
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816318-60.2025.8.15.0000 ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE BELÉM/PB AGRAVANTE: SEVERINA MAXIMINO DA CRUZ ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB/PB 26.712) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Severina Maximino da Cruz em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Belém, que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos originários (Id. 36772256).
A controvérsia originária decorre de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Reparação por Dano Moral, tombada sob o nº 0800954-88.2025.8.15.0601, na qual a parte autora requereu a suspensão de descontos referentes a tarifas bancárias incidentes sobre benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos extrapatrimoniais, atribuindo à causa o valor de R$11.742,90.
O pronunciamento judicial impugnado (Id. 36772254) concedeu parcialmente o benefício da justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas iniciais no montante de R$100,00 (cem reais), parceláveis em até 04 (quatro) prestações mensais e sucessivas, ressalvando que a benesse não se estenderia a eventuais despesas processuais supervenientes.
A decisão recorrida se fundamentou na presunção relativa da declaração de insuficiência financeira, na ausência de comprovação de despesas fixas impeditivas do pagamento mínimo das custas e na orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça da Paraíba que admite a concessão parcial do benefício em demandas dessa natureza.
A agravante, em suas razões recursais, argumenta que a percepção de proventos equivalentes a um salário-mínimo, na condição de aposentada, evidencia a hipossuficiência e inviabiliza o pagamento das custas processuais, postulando a concessão integral da gratuidade (Id. 36772256). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço do agravo de instrumento interposto por Severina Maximino da Cruz, na qualidade de parte autora do processo principal.
A controvérsia devolvida a este juízo recursal se circunscreve à análise dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, visando suspender a exigibilidade de custas processuais fixadas em decisão que deferiu parcialmente o benefício da gratuidade judiciária, mediante avaliação da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano irreparável à esfera jurídica da recorrente.
A concessão de tutela de urgência recursal, seja na modalidade de efeito suspensivo (art. 995, parágrafo único, do CPC) ou de antecipação da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC), demanda a demonstração cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O instituto do fumus boni iuris, ou probabilidade do direito, encontra fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e se materializa, no contexto dos autos, na garantia constitucional de acesso à justiça, prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente desprovidos de recursos suficientes para litigar perante o Poder Judiciário.
Por esse ângulo, cumpre destacar que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira, conforme estabelece o art. 99, §3º, do CPC, reveste-se de caráter juris tantum, conferindo ao magistrado o poder-dever de perscrutar os elementos fáticos constantes dos autos para aferir a realidade econômica do postulante, afastando o benefício quando evidências contrárias emergirem.
Esta Câmara Cível firmou entendimento no sentido de que a concessão da gratuidade pode ser parcial e estendida a todas as despesas processuais, desde que comprovada a incapacidade de pagamento integral sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, conforme revelam os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONDIÇÕES ECONÔMICAS RAZOÁVEIS.
REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
VIABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 3.
O art. 98 do CPC garante o benefício da gratuidade judiciária àqueles que comprovarem hipossuficiência financeira, sendo possível sua concessão integral ou parcial, com redução ou parcelamento das custas, conforme §§5º e 6º do referido dispositivo. 4. É viável que, mesmo diante de condições financeiras favoráveis para o sustento, a concessão parcial do benefício pode ser necessária para evitar prejuízo ao planejamento econômico da parte e assegurar o acesso à justiça, quando constatada a possibilidade de pagamento, mas limitação dos recursos da parte. 5.
No caso, os documentos apresentados pelas agravantes, como contracheques, extratos bancários e Declaração de Imposto de Renda, demonstram que possuem renda razoável para custear as despesas processuais com redução e parcelamento, mas não integralmente sem prejuízo do sustento. 5.
Considerando os valores das custas e os gastos mensais das agravantes, reconhece-se a necessidade de majorar a redução das custas para 97%, permitindo o parcelamento em até 6 (seis) vezes. 6.
Recurso parcialmente provido. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08008176620258150000, Relator: Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, Publicação: em 26/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE INTEGRAL.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO.
REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
PROVIMENTO PARCIAL. (…) O art. 98, caput e §§5º e 6º, do CPC, prevê que o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido de forma integral ou parcial, mediante isenção de determinados atos, redução percentual das despesas processuais ou pagamento parcelado.
Os documentos apresentados pela agravante, especialmente os extratos bancários, demonstram a insuficiência de recursos para arcar integralmente com as despesas processuais, mas não justificam a concessão da gratuidade de forma integral.
A redução das custas processuais e o parcelamento constituem medidas que equilibram o acesso à justiça com a necessidade de preservar o orçamento público e desestimular litigâncias infundadas.
Precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça corroboram a possibilidade de deferir a gratuidade parcial mediante redução percentual e parcelamento das custas processuais, conforme interpretação dos §§5º e 6º do art. 98 do CPC.
Recurso parcialmente provido. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08242581320248150000, Relator.: Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, Publicação: em 25/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
REDUÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS.
VALOR COMPATÍVEL COM A CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…) 3.
A declaração de insuficiência financeira firmada por pessoa natural goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos do art. 98, caput, c/c art. 99, §3º, do CPC, podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário. 4.
A análise da situação financeira da agravante, que percebe rendimentos de R$ 1.412,00 oriundos de benefício previdenciário, demonstra que o valor reduzido das custas, fixado em R$ 50,00, dividido em duas parcelas mensais de R$ 25,00, é compatível com sua capacidade contributiva, considerando que se trata do único dispêndio processual. 5.
O art. 98, §5º, do CPC autoriza a concessão parcial do benefício de justiça gratuita, permitindo a redução proporcional dos encargos processuais à situação econômica da parte. 5.
Precedente da mesma Câmara confirma a possibilidade de redução das custas processuais em valores módicos quando compatíveis com a situação financeira da parte, reafirmando a aplicação do art. 98, §5º, do CPC. 7.
Agravo interno desprovido. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08200473120248150000, Relator.: Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, Publicação: em 30/01/2025) Ademais, esta Corte de Justiça também já se posicionou no sentido de que, inexistindo elementos nos autos que contrariem a alegação de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural, impõe-se uma análise favorável ao deferimento do pedido de gratuidade, ainda que de forma parcial e mais benéfica: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU.
CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO. (…) 3.
O art. 98 do CPC garante a concessão da justiça gratuita à pessoa natural que demonstrar insuficiência de recursos, sendo suficiente a declaração de hipossuficiência, salvo prova em contrário. 4.
O agravante comprovou, por meio de documentos nos autos, que é aposentado rural, com renda mensal de um salário-mínimo, o que caracteriza a sua incapacidade de custear as despesas processuais sem comprometer sua subsistência. 5.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira não foi afastada, pois o banco agravado, em suas contrarrazões, não apresentou provas que refutassem a alegação do recorrente. 6.
A manutenção do indeferimento parcial poderia inviabilizar o acesso do agravante ao Poder Judiciário, afrontando o direito fundamental ao amplo acesso à justiça, garantido no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 7.
Não se exige estado de pobreza absoluta para a concessão da justiça gratuita, bastando que se demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. 8.
Recurso provido. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08241091720248150000, Relator.: Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, publicado em 13/02/2025) Por sua vez, o periculum in mora, igualmente positivado no dispositivo legal supracitado, pressupõe a demonstração de que a dilação temporal inerente ao trâmite processual poderá acarretar lesão substancial e de complexa reparação ao direito material vindicado, tornando potencialmente ineficaz o provimento jurisdicional definitivo, circunstância que impõe avaliação dos efeitos concretos da decisão objurgada na órbita jurídica da parte insurgente.
Sob essa perspectiva, saliente-se que, em matéria de gratuidade judiciária, o risco se manifesta na potencial obstaculização do acesso à jurisdição, considerando que a impossibilidade de adimplemento das custas processuais pode culminar no cancelamento da distribuição do feito, conforme previsão do art. 290 do CPC, configurando prejuízo processual ao exercício do direito fundamental de ação.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o benefício justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais, incumbindo à parte contrária demonstrar a inexistência do estado de hipossuficiência alegado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, §3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário.
Precedentes. 3.
Na hipótese, rever o entendimento do tribunal local, que concluiu que não restou comprovada a impossibilidade financeira dos agravantes, atrai a incidência da Súmula º 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2001225 RS 2022/0134386-1, Data de Julgamento: 09/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2022) No contexto processual em análise, a documentação apresentada pela agravante, embora demonstre comprometimento parcial de sua renda, não evidencia impossibilidade absoluta de arcar com um valor reduzido, especialmente considerando o parcelamento autorizado, revelando-se medida proporcional à realidade financeira da parte.
A apreciação dos elementos probatórios constantes do caderno processual revela situação de vulnerabilidade econômica relativa, que justifica a modulação do benefício da gratuidade judiciária, instituto processual que comporta gradações conforme a capacidade contributiva demonstrada pela parte, em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado nos tribunais superiores sobre a possibilidade de concessão parcial da benesse.
Impõe-se reconhecer que a pretensão recursal demanda apreciação pormenorizada dos elementos comprobatórios apresentados, em observância ao núcleo essencial do direito fundamental de acesso à jurisdição, considerando-se especialmente a renda da agravante, sem descuidar dos requisitos legalmente estabelecidos para concessão integral ou parcial da gratuidade jurisdicional.
A aplicação do princípio da proporcionalidade ao caso concreto se materializa na adequada harmonização entre a garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário e a necessária sustentabilidade do sistema de justiça, mediante redução das custas processuais a montante compatível com a realidade socioeconômica demonstrada nos autos, preservando-se simultaneamente os valores constitucionais aparentemente tensionados.
Diante do quadro fático-jurídico delineado, observa-se que, embora a distribuição concomitante de quatro ações pela agravante contra empresas do mesmo grupo econômico (Banco Bradesco, Bradesco Capitalização S/A e Bradesco Vida e Previdência S.A.) em 09/05/2025 na Vara Única de Belém sugira necessidade de exame criterioso, a comprovação documental de sua vulnerabilidade financeira prevalece em juízo de cognição sumária.
A análise dos extratos bancários revela que a recorrente subsiste com proventos previdenciários mensais líquido R$867,51, configurando a probabilidade do direito vindicado, enquanto o perigo de dano se materializa no obstáculo intransponível ao acesso à jurisdição que a onerosidade processual representaria em face de sua manifesta hipossuficiência financeira.
Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela recursal de urgência para reformar o provimento jurisdicional de primeiro grau, reduzindo o valor das custas processuais para R$50,00 (cinquenta reais), a serem adimplidas em 02 (duas) parcelas mensais e sucessivas, e estendo o benefício a todas as demais despesas processuais que surgirem no curso da demanda.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo da Vara Única de Belém/PB para as providências cabíveis.
Intime-se as partes agravadas para, querendo, ofertarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes a juntada da documentação que entender pertinente ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
22/08/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:00
Concedida em parte a Medida Liminar
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20/08/2025 14:19
Conclusos para despacho
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20/08/2025 14:19
Juntada de Certidão
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20/08/2025 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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