TJPB - 0804780-29.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 23:05
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 00:53
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FREIRE VIEGAS em 11/07/2025 23:59.
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01/07/2025 09:40
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 18:11
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 12:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2025 12:14
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:44
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FREIRE VIEGAS em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:12
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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04/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:19
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FREIRE VIEGAS em 13/02/2025 23:59.
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03/02/2025 09:49
Juntada de aviso de recebimento
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30/01/2025 13:27
Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 04:38
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0804780-29.2021.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO Advogado do(a) AUTOR: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - PB12450-A REU: JOAO BATISTA FREIRE VIEGAS Advogados do(a) REU: BRUNO LOPES DE ARAÚJO - PB7588-A, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 SENTENÇA
Vistos.
BANCO BRADESCO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face de JOAO BATISTA FREIRE VIEGAS, igualmente qualificado.
Analisando-se os autos, observa-se que, inicialmente, foi deferida a liminar de busca e apreensão, bem como houve a inserção de restrição de circulação, sob o bem objeto da lide, junto ao RENAJUD (decisão ID 48473004), porém, o mandado nunca chegou a ser cumprido, uma vez que foi verificada, pelo oficial de justiça, a ausência de recolhimento das diligências necessárias (certidão no ID 49549833), bem como, logo em seguida, o promovido se manifestou, espontaneamente, nos autos, informando a interposição de agravo de instrumento (ID 49667875).
No ID 50215284, foi mantida, por este Juízo, a decisão que concedeu a medida liminar, bem como foi determinado que os presentes autos permanecessem em cartório, até que houvesse a análise do pedido de efeito suspensivo nos autos do agravo de instrumento.
Em análise aos autos do Agravo de Instrumento, de nº 0814241-20.2021.8.15.0000, constata-se que foi indeferido o pedido de gratuidade formulado pela parte ré/agravante, sendo determinado o recolhimento do preparo recursal, conforme a decisão anexada no ID 59081289, porém, opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (acórdão no ID 54756834), pelo que, em seguida, não foi conhecido o agravo de instrumento (decisão no ID 56397099), ante ao não pagamento das custas iniciais, ao passo que, interposto agravo interno, foi-lhe negado provimento (acórdão no ID 59081976).
Assim, no ID 67297724, o réu requereu juntada de comprovante de pagamento e alegou que este seria referente a um parcelamento do débito do veículo objeto da presente ação, pugnando pela extinção do processo.
Intimado para se manifestar, o banco autor apenas aduziu que o recurso do réu foi negado e requereu a realização da busca e apreensão do veículo, conforme requerido na inicial (ID 71377021).
Por conseguinte, intimado novamente se manifestar sobre a alegação de parcelamento do débito do veículo objeto da presente lide (ID 73601582), o banco autor outra vez informou que o recurso do réu foi negado, e requereu a realização da busca e apreensão do veículo (ID 75115134).
Em contrapartida, no ID 75549556, o réu aduziu que o banco, notificado por duas vezes, apresentou petição que nada tem a ver com a ordem do despacho proferida, e requereu a juntada de outros comprovantes de pagamento, que seriam referentes ao parcelamento do débito do veículo objeto da presente ação, pleiteando, consequentemente, a suspensão/extinção do processo, com o imediato levantamento da restrição do bem móvel junto ao DETRAN/PB.
Em razão disso, intimado para anexar documentos que comprovassem a negociação que alega ter sido realizada junto ao banco autor para parcelamento do débito referente ao bem objeto da lide (ID 75993308), o promovido aduziu que esteve na instituição bancária e solicitou o contrato da negociação noticiada, porém, o banco não teria fornecido o documento, entendendo o réu que as cópias dos comprovantes de pagamento juntados seriam suficientes para comprovação do parcelamento (ID 76745382), pelo que foi intimada a parte autora para manifestação.
Todavia, o banco informou que, em análise interna, não constatou o acordo informado pelo réu, e aduziu que entrou em contato com a agência, questionando a existência de tal acordo, porém, até agora não teria obtido êxito, requerendo dilação de prazo para tal (ID 77529340).
No entanto, intimado novamente para atender à determinação retro, por duas vezes (IDs 79672660 e 80506452), o banco autor não se manifestou.
Assim, no ID 81023392, foi obstado o pedido do autor de prosseguimento do feito, no tocante à busca e apreensão do veículo objeto da lide, bem como não houve a análise do pedido da parte ré, uma vez que não foi possível constatar a origem dos pagamentos anexados pelo promovido, sendo o banco intimado pessoalmente para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito, inclusive tornando sem efeito a liminar deferida e com a consequente retirada da restrição de circulação inserida sobre o bem, devendo se manifestar, especificamente, sobre a alegação de parcelamento do débito referente ao contrato objeto da lide e requerer o que entender de direito.
No entanto, o banco autor peticionou alegando que não houve sucesso na localização de bens para satisfação do débito, pugnando pelo bloqueio de bens junto ao RENAJUD (ID 85685075), pelo que o réu requereu a extinção do feito por abandono e liberação da restrição constante sobre o veículo (ID 85868034).
Em seguida, em decisão (ID 86542254), foi indeferido o pedido do autor de pesquisa de bens em nome do réu para satisfação do débito, pois não foi demonstrada a sua necessidade, uma vez que o feito não foi ainda julgado, bem como foram também indeferidos os pedidos do réu de extinção do feito por abandono, tendo em vista que houve manifestação do banco autor, e de liberação da restrição de circulação do bem, pois as alegações de que houve parcelamento do débito não foram corroboradas pelo banco autor e não haviam sido juntados documentos que possibilitassem a constatação do suposto acordo.
Intimado para prestar informações sobre eventual negociação havia entre as partes, para parcelamento do débito referente ao bem objeto da lide, juntando, se for o caso, eventual documento comprobatório, além de requerer o que entender de direito (ID 86542254), a parte autora se limitou a aduzir que o acordo não foi realizado por intermédio deste escritório e que o valor da quitação foi muito inferior ao valor da dívida original, pelo que alegou que se faz necessário verificar junto ao banco se houve acordo sem a ciência do escritório e, em detrimento da realidade operacional das instituições financeiras e da enorme quantidade de determinações a serem cumpridas, pugnou pela dilação de prazo por 15 dias para atender as determinações (ID 87246262).
Todavia, o réu alegou, no ID 88717026, em síntese, que: 1) se encontra sofrendo prejuízos incalculáveis com a desídia do banco autor, porquanto não obteve sucesso no desbloqueio do veículo, que se encontra com restrição indevida e injusta, não podendo a parte, que vem cumprindo o acordo rigorosamente em dia, ser prejudicada pela falta de comunicação entre a instituição bancária e a sua banca de advogados; 2) o débito objeto da lide encontra-se parcelado perante a instituição financeira; 3) o próprio Banco do Bradesco procurou o promovido para formalizar o acordo, o que foi de pronto aceito, não sendo justo que a parte continue correndo riscos de constrangimento e bloqueio veicular por desorganização interna da instituição; 4) o extrato anexado, fornecido pelo próprio banco, demonstra que, diante dos pagamentos tempestivos do parcelamento, a dívida já caiu para R$ 33.725,44, valor bem inferior ao apontado na presente ação; 5) nos extratos já colacionados ao processo existe a informação de que a dívida se encontra renegociada.
Ao final da petição ID 88717026, o promovido pugnou novamente pelo desbloqueio do veículo, alegando que inexiste perigo de irreversibilidade da decisão, requerendo que seja efetuado o desbloqueio do bem pelo menos até que a instituição se manifeste novamente nos autos e resolva a desorganização, que alega estar trazendo sérios riscos e prejuízos, juntando solicitação de informação sobre saldo devedor de operação de crédito e comprovante de pagamento de nova parcela (ID 88717027).
Intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 90908110), a parte autora não se manifestou (AR no ID 106307258). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Quando o processo depender de impulso do autor, e, não obstante, ficar parado por mais de 30 (trinta) dias, no que pese ter sido devidamente intimado, não há, pois, que dar continuidade à presente ação, devendo o feito ser extinto, com o consequente arquivamento dos autos, em face do disposto no Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias; No caso vertente, pois, a parte autora foi intimada e deixou de manifestar-se à respeito, o que caracteriza abandono da causa, impondo-se, assim, a extinção e o arquivamento.
Ressalta-se, sobretudo, que a parte ré anuiu tacitamente com a extinção do feito por abandono, visto que, apesar de intimada não apresentou manifestação (Expediente 17099859).
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, e §1º, do CPC, TORNO SEM EFEITO A LIMINAR CONCEDIDA no ID 48473004 e EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam os seus regulares efeitos.
Custas já recolhidas.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito com as cautelas de praxe, independentemente de nova determinação.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
21/01/2025 08:20
Revogada a Medida Liminar
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21/01/2025 08:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/01/2025 12:50
Juntada de Certidão
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08/01/2025 20:05
Conclusos para despacho
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08/01/2025 20:04
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/11/2024 11:00
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:57
Expedição de Carta.
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14/11/2024 10:44
Juntada de Ofício
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13/11/2024 18:33
Juntada de Certidão
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05/07/2024 11:34
Juntada de Certidão
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05/07/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:03
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FREIRE VIEGAS em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 17:34
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804780-29.2021.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO Advogado do(a) AUTOR: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A REU: JOAO BATISTA FREIRE VIEGAS Advogados do(a) REU: BRUNO LOPES DE ARAÚJO - PB7588-A, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 DECISÃO
Vistos.
Analisando-se os autos, observa-se que, inicialmente, foi deferida a liminar de busca e apreensão, bem como houve a inserção de restrição de circulação, sob o bem objeto da lide, junto ao RENAJUD (decisão ID 48473004), porém, o mandado nunca chegou a ser cumprido, uma vez que foi verificada, pelo oficial de justiça, a ausência de recolhimento das diligências necessárias (certidão no ID 49549833), bem como, logo em seguida, o promovido se manifestou, espontaneamente, nos autos, informando a interposição de agravo de instrumento (ID 49667875).
No ID 50215284, foi mantida, por este Juízo, a decisão que concedeu a medida liminar, bem como foi determinado que os presentes autos permanecessem em cartório, até que houvesse a análise do pedido de efeito suspensivo nos autos do agravo de instrumento.
Em análise aos autos do Agravo de Instrumento, de nº 0814241-20.2021.8.15.0000, constata-se que foi indeferido o pedido de gratuidade formulado pela parte ré/agravante, sendo determinado o recolhimento do preparo recursal, conforme a decisão anexada no ID 59081289, porém, opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (acórdão no ID 54756834), pelo que, em seguida, não foi conhecido o agravo de instrumento (decisão no ID 56397099), ante ao não pagamento das custas iniciais, ao passo que, interposto agravo interno, foi-lhe negado provimento (acórdão no ID 59081976).
Assim, no ID 67297724, o réu requereu juntada de comprovante de pagamento e alegou que este seria referente a um parcelamento do débito do veículo objeto da presente ação, pugnando pela extinção do processo.
Intimado para se manifestar, o banco autor apenas aduziu que o recurso do réu foi negado e requereu a realização da busca e apreensão do veículo, conforme requerido na inicial (ID 71377021).
Por conseguinte, intimado novamente se manifestar sobre a alegação de parcelamento do débito do veículo objeto da presente lide (ID 73601582), o banco autor outra vez informou que o recurso do réu foi negado, e requereu a realização da busca e apreensão do veículo (ID 75115134).
Em contrapartida, no ID 75549556, o réu aduziu que o banco, notificado por duas vezes, apresentou petição que nada tem a ver com a ordem do despacho proferida, e requereu a juntada de outros comprovantes de pagamento, que seriam referentes ao parcelamento do débito do veículo objeto da presente ação, pleiteando, consequentemente, a suspensão/extinção do processo, com o imediato levantamento da restrição do bem móvel junto ao DETRAN/PB.
Em razão disso, intimado para anexar documentos que comprovassem a negociação que alega ter sido realizada junto ao banco autor para parcelamento do débito referente ao bem objeto da lide (ID 75993308), o promovido aduziu que esteve na instituição bancária e solicitou o contrato da negociação noticiada, porém, o banco não teria fornecido o documento, entendendo o réu que as cópias dos comprovantes de pagamento juntados seriam suficientes para comprovação do parcelamento (ID 76745382), pelo que foi intimada a parte autora para manifestação.
Todavia, o banco informou que, em análise interna, não constatou o acordo informado pelo réu, e aduziu que entrou em contato com a agência, questionando a existência de tal acordo, porém, até agora não teria obtido êxito, requerendo dilação de prazo para tal (ID 77529340).
No entanto, intimado novamente para atender à determinação retro, por duas vezes (IDs 79672660 e 80506452), o banco autor não se manifestou.
Assim, no ID 81023392, foi obstado o pedido do autor de prosseguimento do feito, no tocante à busca e apreensão do veículo objeto da lide, bem como não houve a análise do pedido da parte ré, uma vez que não foi possível constatar a origem dos pagamentos anexados pelo promovido, sendo o banco intimado pessoalmente para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito, inclusive tornando sem efeito a liminar deferida e com a consequente retirada da restrição de circulação inserida sobre o bem, devendo se manifestar, especificamente, sobre a alegação de parcelamento do débito referente ao contrato objeto da lide e requerer o que entender de direito.
No entanto, o banco autor peticionou alegando que não houve sucesso na localização de bens para satisfação do débito, pugnando pelo bloqueio de bens junto ao RENAJUD (ID 85685075), pelo que o réu requereu a extinção do feito por abandono e liberação da restrição constante sobre o veículo (ID 85868034).
Em seguida, em decisão (ID 86542254), foi indeferido o pedido do autor de pesquisa de bens em nome do réu para satisfação do débito, pois não foi demonstrada a sua necessidade, uma vez que o feito não foi ainda julgado, bem como foram também indeferidos os pedidos do réu de extinção do feito por abandono, tendo em vista que houve manifestação do banco autor, e de liberação da restrição de circulação do bem, pois as alegações de que houve parcelamento do débito não foram corroboradas pelo banco autor e não haviam sido juntados documentos que possibilitassem a constatação do suposto acordo.
Intimado para prestar informações sobre eventual negociação havia entre as partes, para parcelamento do débito referente ao bem objeto da lide, juntando, se for o caso, eventual documento comprobatório, além de requerer o que entender de direito (ID 86542254), a parte autora se limitou a aduzir que o acordo não foi realizado por intermédio deste escritório e que o valor da quitação foi muito inferior ao valor da dívida original, pelo que alegou que se faz necessário verificar junto ao banco se houve acordo sem a ciência do escritório e, em detrimento da realidade operacional das instituições financeiras e da enorme quantidade de determinações a serem cumpridas, pugnou pela dilação de prazo por 15 dias para atender as determinações (ID 87246262).
Todavia, o réu alegou, no ID 88717026, em síntese, que: 1) se encontra sofrendo prejuízos incalculáveis com a desídia do banco autor, porquanto não obteve sucesso no desbloqueio do veículo, que se encontra com restrição indevida e injusta, não podendo a parte, que vem cumprindo o acordo rigorosamente em dia, ser prejudicada pela falta de comunicação entre a instituição bancária e a sua banca de advogados; 2) o débito objeto da lide encontra-se parcelado perante a instituição financeira; 3) o próprio Banco do Bradesco procurou o promovido para formalizar o acordo, o que foi de pronto aceito, não sendo justo que a parte continue correndo riscos de constrangimento e bloqueio veicular por desorganização interna da instituição; 4) o extrato anexado, fornecido pelo próprio banco, demonstra que, diante dos pagamentos tempestivos do parcelamento, a dívida já caiu para R$ 33.725,44, valor bem inferior ao apontado na presente ação; 5) nos extratos já colacionados ao processo existe a informação de que a dívida se encontra renegociada.
Ao final da petição ID 88717026, o promovido pugnou novamente pelo desbloqueio do veículo, alegando que inexiste perigo de irreversibilidade da decisão, requerendo que seja efetuado o desbloqueio do bem pelo menos até que a instituição se manifeste novamente nos autos e resolva a desorganização, que alega estar trazendo sérios riscos e prejuízos, juntando solicitação de informação sobre saldo devedor de operação de crédito e comprovante de pagamento de nova parcela (ID 88717027). É o relatório do necessário.
DECIDO.
No caso dos autos, remanesce dúvida no tocante a ocorrência de tratativa extrajudicial entre as partes, o que, caso verificada, ensejaria na extinção do feito, uma vez que o réu alega que foi realizado acordo para renegociação da dívida decorrente do contrato objeto da lide, pelo que estaria quitando regularmente as parcelas, porém, o respectivo termo não foi devidamente juntado aos autos, ao passo que o banco autor alegou, inicialmente, que não havia sido feita qualquer transação, e, em seguida, arguiu que não foi realizado acordo por intermédio do escritório e que o valor da quitação foi inferior ao valor da dívida original, pelo que se fazia necessário verificar junto ao banco se houve acordo sem a ciência do escritório de advocacia.
Logo, diante da excepcionalidade da presente lide, no que pese ainda não haja como ser analisado, neste momento do processo, o pedido de extinção do feito, sobretudo considerando que não é possível constatar a origem dos pagamentos que o réu alega estar efetuando juntado ao banco, não há também como ser determinado o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, uma vez que o próprio banco autor não se desincumbe do ônus de comprovar a inexistência de realização de acordo extrajudicial com o promovido no tocante ao contrato objeto da demanda.
Assim, mostra-se necessário o sobrestamento dos efeitos da liminar de busca e apreensão do veículo, deferida no ID 48473004, até que haja a análise do pedido do promovido de extinção do feito, no tocante à alegação de transação extrajudicial entre os litigantes, para renegociação do débito objeto da lide, sendo razoável, em razão disto, o deferimento do pedido de retirada da restrição de circulação existente sobre o veículo, bem como considerando que resta evidenciado o prejuízo ao promovido, que poderá ter, eventualmente, o veículo apreendido e retirado de sua posse.
Ademais, convém destacar que, na eventual hipótese de ser verificada a inexistência de transação extrajudicial entre as partes e de determinação de prosseguimento da demanda, a liminar retornará a produzir os seus efeitos e poderá ser novamente inserida restrição de circulação sobre o bem, não havendo qualquer prejuízo ao banco autor.
Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos e considerando a excepcionalidade do caso dos autos, remanescendo dúvida no tocante a ocorrência de tratativa extrajudicial entre as partes, não é razoável, enquanto se dirime a questão, que permaneça a restrição de circulação sobre o veículo.
Assim, suspendo os efeitos da decisão liminar de ID 48473004, até que seja analisado o pedido do promovido de extinção do feito, ressalvando-se que promovido não poderá alienar o bem ou transferir sua posse para terceiros, até o deslinde final da questão.
Em razão disto, na oportunidade, foi procedida à retirada da restrição de circulação do bem, junto ao RENAJUD, conforme comprovante em anexo.
Intime-se o banco autor para, em 05 (cinco) dias, prestar informações sobre eventual negociação havia entre as partes, para parcelamento do débito referente ao bem objeto da lide, juntando, se for o caso, eventual documento comprobatório, além de requerer o que entender de direito.
Por conseguinte: 1) Havendo manifestação do banco, atentando ao contraditório, ouça-se o réu, em 5 (cinco) dias. 2) Não havendo resposta do banco, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, intime-se, pessoalmente, o banco autor, por meio de seu representante legal, através de carta, e seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, demonstrar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito, inclusive tornando sem efeito a liminar deferida, devendo se manifestar, especificamente, sobre a alegação de parcelamento do débito referente ao contrato objeto da lide e requerer o que entender de direito.
Na hipótese de novamente não haver manifestação da parte autora, nos termos do art. 485, §6º, do CPC, intime-se a parte ré, para, em 5 (cinco) dias, informar se concorda com a extinção do feito, por abandono, implicando o seu silêncio em anuência tácita.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
24/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:11
Outras Decisões
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12/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 01:30
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FREIRE VIEGAS em 10/04/2024 23:59.
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25/03/2024 08:10
Conclusos para despacho
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15/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 22:55
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:04
Outras Decisões
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05/03/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 12:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/02/2024 09:59
Conclusos para despacho
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20/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:32
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:00
Intimação
"(...)Não havendo manifestação da parte autora, nos termos do art. 485, §6º, do CPC, intime-se a parte ré, para, em 5 (cinco) dias, informar se concorda com a extinção do feito, por abandono, implicando o seu silêncio em anuência tácita.(...)" -
15/02/2024 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 21:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/02/2024 21:01
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 20:45
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:36
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804780-29.2021.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO Advogado do(a) AUTOR: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A REU: JOAO BATISTA FREIRE VIEGAS Advogados do(a) REU: BRUNO LOPES DE ARAÚJO - PB7588-A, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 DESPACHO
Vistos.
Considerando o lapso temporal do protocolo da petição de ID 77529340, deixo de apreciar o pedido de dilação de prazo e determino a intimação da parte autora para, em 5 (cinco) dias, atender a determinação constante no despacho de ID 75993308.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
26/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 14:17
Juntada de petição inicial
-
01/04/2022 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2022 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2022 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2022 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2021 04:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2021 09:17
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 16:38
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
07/10/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2021 19:47
Juntada de diligência
-
04/10/2021 21:39
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 13:11
Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2021 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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