TJPB - 0800505-10.2024.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2025 15:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/09/2025 14:19
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2025 00:51
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800505-10.2024.8.15.0911 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: FRANCISCO BELO SUBRINHO REQUERIDO: SELMA MARIA BORGES GURJAO, FRANCISCO DE ASSIS BORGES SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA – UNIÃO ESTÁVEL – ANUÊNCIA DO PROMOVIDO - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – CONVIVÊNCIA DURADOURA, PÚBLICA E CONTÍNUA – PROTEÇÃO ESTATAL – REQUISITOS LEGAIS CONFIGURADOS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - “Comprovado relacionamento duradouro, público e continuo, com o objetivo de constituição do ente familiar, configurada está a união estável prevista no art. 1.723, Do Código Civil”.
Vistos, etc Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM”, proposta por FRANCISCO BELO SUBRINHO, já qualificado nos autos, por intermédio de procurador(a) constituído(a), em face de FRANCISCO DE ASSIS BORGES e de SELMA MARIA BORGES GURJÃO (falecida), todos devidamente qualificados.
Aduz o autor que por mais de vinte anos, manteve relacionamento com a de cujus, fato público, contínuo e duradouro, com intuito de constituição de família, o qual perdurou até o falecimento desta, ocorrido em 14/04/2021.
Em razão disso, pleiteia o reconhecimento da união estável havida entre ambos.
Com a inicial, foram juntados diversos documentos e fotografias.
Foi deferido ao promovente o benefício da gratuidade da justiça (id. nº 99340546).
Determinou-se a emenda da inicial, a fim de regularizar o polo passivo, com a indicação de todos os herdeiros da falecida (id. nº 99381004).
Em atendimento, o autor informou que a falecida não deixou descendentes nem ascendentes vivos, sendo o herdeiro colateral conhecido o seu irmão, Francisco de Assis Borges (id. nº 103534354).
A petição inicial foi recebida e determinada a citação da parte promovida (id. nº 104122980).
O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção obrigatória, por não haver interesse de menores ou incapazes, devolvendo os autos sem manifestação de mérito (id. nº 108416905).
Regularmente citado, o promovido não apresentou contestação (id. nº 109642362).
Instada a especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (id. nº 110663018).
Designada audiência de instrução e julgamento (id. nº 110880776), foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas e ouvida a parte promovida (id. nº 116450547).
Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Merece acolhida o pedido declaratório, posto que restaram comprovados nos autos os requisitos legais para o reconhecimento jurídico da união estável mantida entre Francisco Belo Subrinho e Selma Maria Borges Gurjão.
Dispõe a lei 9.278/96, em seu artigo 1º: “É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”.
O Código Civil, sobre a matéria, assim estabelece em seu artigo 1.723: “Art. 1723 – É reconhecida como entidade familiar à convivência duradoura, pública e continua de um homem e uma mulher, estabelecida como adjetivo de constituição de família”.
No caso em exame, a parte autora demonstrou, por meio de documentos, fotografias e robusta prova testemunhal, que conviveu maritalmente com a falecida Selma Maria Borges Gurjão por cerca de vinte anos, até o falecimento dela em 14/04/2021, sendo a relação reconhecida por toda a comunidade como união estável.
O irmão da falecida, Francisco de Assis Borges, confirmou em juízo que Selma convivia maritalmente com o autor, por aproximadamente vinte anos, de forma pública e notória, sendo de conhecimento geral.
Relatou, ainda, que a falecida não deixou filhos, nem pais vivos, tendo apenas ele como irmão sobrevivente.
As testemunhas José Pires de Lima e Wellington Vieira Borges igualmente corroboraram a versão do autor, confirmando que Selma e Francisco viviam como marido e mulher, em união contínua, pública e duradoura, sem filhos, sendo o autor quem cuidou da falecida até o seu falecimento.
Importa salientar que a parte promovida não apresentou contestação, restando incontroversa a narrativa inicial.
Assim, diante da prova documental e testemunhal colhida, resta configurada a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com intuito de constituir família, devendo ser reconhecida a união estável havida entre Francisco Belo Subrinho e Selma Maria Borges Gurjão, até a data do falecimento desta última.
Não há qualquer impedimento legal ao reconhecimento, à luz do art. 1.723 do Código Civil, tampouco restou evidenciada circunstância que descaracterize a entidade familiar formada.
Nesse contexto, é inequívoco que a relação merece a tutela do Estado, conforme preceitua a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional, em consonância com a doutrina e a jurisprudência: Sobre o tema, vejamos os precedentes que abaixo transcrevo: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
CONVIVÊNCIA PÚBLICA, NOTÓRIA E DURADOURA, COM OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA.
COMPROVAÇÃO 1.
A Constituição da República, em seu art. 226, §3º, conferiu nova dimensão à concepção de família, alçando a união estável à categoria de verdadeira entidade familiar, ao lado do matrimônio e das famílias monoparentais. 2.
A caracterização da união estável demanda a demonstração da comunhão de vida, responsabilidades e do patrimônio do casal, além do propósito de constituir família, elementos que traduzem a estabilidade e segurança do relacionamento compatível com o verificado no casamento. (TJMG; APCV 5005830-52.2022.8.13.0647; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel.
Des.
Carlos Roberto de Faria; Julg. 07/08/2025; DJEMG 08/08/2025)” (grifos meus) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O TERMO INICIAL DA CONVIVÊNCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A união estável exige, nos termos do art. 1.723 do Código Civil, convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família, não se confundindo com meros relacionamentos afetivos.
Na hipótese, a prova documental, especialmente declarações de imposto de renda do falecido de 2013 a 2021, indicam a recorrida como companheira, além de documentos que atestam coabitação desde 2007.
O depoimento prestado pelo extinto à Polícia Federal em 2010 confirma a existência de relação de companheirismo com a autora já naquela data.
Por sua vez, os testemunhos colhidos em juízo corroboram que a convivência com aparência de entidade familiar já ocorria desde 2007, revelando vida em comum, laços afetivos e reconhecimento social do vínculo.
Destarte, deve ser mantida a sentença invectivada, ante a ausência de elementos que infirmem a conclusão adotada quanto à data inicial da união estável.
Recurso conhecido e desprovido. (TJMS; AC 0800689-74.2023.8.12.0008; Corumbá; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Antonio Cavassa de Almeida; DJMS 31/07/2025; Pág. 262)” (grifei) Portanto, presentes os requisitos legais, impõe-se o reconhecimento da união estável post mortem.
ISTO POSTO, à luz da doutrina e jurisprudência aplicáveis a espécie, atento ao mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a existência da união estável mantida entre FRANCISCO BELO SUBRINHO e SELMA MARIA BORGES GURJAO, pelo período de aproximadamente vinte anos, compreendido entre o ano de 2001 e a data do falecimento desta, ocorrido em 14 de abril de 2021, reconhecendo e assegurando ao autor todos os direitos decorrentes dessa união.
E, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, em virtude da gratuidade processual.
Sem honorários advocatícios.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, caso observadas todas as formalidades legais.
P.R.I. e Cumpra-se.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
23/08/2025 17:12
Juntada de Petição de cota
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22/08/2025 08:34
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 21:43
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 11:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 17/07/2025 11:30 Vara Única de Serra Branca.
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26/06/2025 01:33
Decorrido prazo de JOSE PIRES DE LIMA em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 18:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/05/2025 07:01
Decorrido prazo de WELLINGTON VIEIRA BORGES em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 07:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BORGES em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 20:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/05/2025 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 19:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/05/2025 00:16
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 15/05/2025 23:59.
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21/05/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 05:52
Decorrido prazo de SANDRO ANDREY OLIVEIRA SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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28/04/2025 18:54
Juntada de Petição de cota
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28/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/07/2025 11:30 Vara Única de Serra Branca.
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25/04/2025 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 11:48
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:33
Juntada de Certidão
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20/03/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:44
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:32
Juntada de Petição de parecer
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25/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 09:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/01/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 14:24
Juntada de Certidão
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10/12/2024 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO BELO SUBRINHO em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 11:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/11/2024 09:55
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 09:51
Determinada a citação de SELMA MARIA BORGES GURJAO - CPF: *62.***.*20-90 (REQUERIDO)
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27/11/2024 09:51
Recebida a emenda à inicial
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11/11/2024 11:32
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 22:05
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2024 11:24
Conclusos para despacho
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29/08/2024 11:06
Juntada de Petição de cota
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29/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 23:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO BELO SUBRINHO - CPF: *32.***.*35-37 (REQUERENTE).
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06/06/2024 17:21
Conclusos para despacho
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06/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 22:19
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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