TJPB - 0859990-08.2020.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:33
Decorrido prazo de DIAGO CORREA DE OLIVEIRA em 09/09/2025 23:59.
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21/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:23
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ACERVO B ARROLAMENTO COMUM (30) 0859990-08.2020.8.15.2001 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: DIAGO CORREA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DIAGORAS CORREA JUNIOR SENTENÇA ARROLAMENTO COMUM – Intimação do inventariante, dos herdeiros e da Fazenda Pública para dizer se possuem interesse – Inércia – Extinção. – Quando o inventariante, os herdeiros e a Fazenda Pública não se manifestam, apesar de devidamente intimados a se pronunciarem sobre o andamento da ação, extingue-se o feito.
Vistos, etc.
DIAGO CORRÊA DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação de inventário dos bens deixados por falecimento de DIÁGORAS CORRÊA JUNIOR.
Intimado o inventariante para impulsionar o feito, nada requereu - id's. 91080712 e 99283614 e, tentada sua intimação pessoal, não foi localizado - id's. 100085966 e 105719160.
A única herdeira pessoalmente intimada manifestou desinteresse no encargo - id. 116082315 e, os demais, não foram encontrados.
Instada, a Fazenda Pública Estadual, na petição do id. 116631091 deixou de indicar pessoa idônea apta para o exercício do encargo de inventariante dativo. É o breve relatório.
Decido. É de se extinguir a presente demanda.
De logo, cumpre destacar que a tentativa de intimação dos herdeiros, nos endereços informados nos autos, restou frustrada em face da impossibilidade de sua localização.
No caso, há de ser aplicado o art. 274, parágrafo único, do CPC, de modo a considerar válida a respectiva intimação, pois cumpre à parte proceder a devida atualização no processo, sempre que houver modificação provisória ou definitiva de seu endereço.
Com efeito, apesar de instados a impulsionarem o regular andamento da ação, o inventariante, os herdeiros e a Fazenda Pública Estadual permaneceram inertes.
Com esse comportamento, ficou demonstrada a falta de interesse no seu prosseguimento, e essa inércia implica na determinação imperativa do art. 485, III § 1º, do CPC, de extinção e arquivamento, já que o Judiciário não pode ficar esperando que quando bem convier à parte, o processo venha a ser impulsionado.
Ressalte-se que a impossibilidade de indicação de inventariante dativo não é apenas da Fazenda Pública Estadual (id. 116631091), mas também deste juízo, diante da falta de pessoa qualificada.
Assim, a extinção é imperativa, máxime se o próprio TJPB tem assim se manifestado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARROLAMENTO.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
SEGUIMENTO NEGADO COM ARRIMO NO ART. 557 DO CPC. 1. “A extinção do processo e o consequente arquivamento dos autos, é de rigor, quando o autor da ação, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não supre a omissão em quarenta e oito (48) horas.” (TJPB - Processo nº 00012529420128150011, Relator: Des.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, julgado em 01 02-2016). 2.
Recurso ao qual se nega seguimento.
Vistos etc. À luz do exposto, nego seguimento ao recurso apelatório, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
TJPB - Apelação Cível nº 0032978-04.2010.815.2001, Relator: Dr (a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Desa.
Maria das Neves do Egito D Ferreira.
DJ: 22.03.2016.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO FORMADA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO PROMOVIDO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA O AUTOR IMPULSIONAR O FEITO.
NÃO ATENDIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Considerando que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. É inaplicável, na presente hipótese, a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não foi instaurada a relação processual, diante da ausência de citação da parte promovida. “O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ de que houve a intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao feito, sendo que somente depois foi declarada a extinção do feito sem resolução do mérito.” (STJ.
AgInt no REsp 1785243/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 23/05/2019) - Agravo Interno nº 0797575-43.2007.8.15.2001.
Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba - Relatora Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Término do julgamento em 28.8.2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
INÉRCIA.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES.
EXTINÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808306-09.2018.8.15.2003.
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – Rel.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Término do julgamento em 20.6.2022).
Por fim, vale lembrar que o art. 610, § 1º, do CPC, coloca à disposição dos herdeiros, maiores e capazes, possibilidade de regularizarem a sucessão dos bens que compõem o espólio mediante simples escritura pública, elaborada sem a necessidade de intervenção judicial, o que faz acreditar que ficam os sucessores incumbidos de demonstrar a utilidade e a continuidade do processo, sob pena de extinção.
Ademais, eventual débito junto ao fisco poderá, se assim entender a Fazenda Pública, ser inscrito na dívida ativa, promovendo a cobrança pela via processual adequada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face do não impulsionamento da ação pela parte promovente.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, 18 de julho de 2025.
ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito - ACERVO B -
15/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 18:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/07/2025 07:36
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 07:29
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 09:12
Juntada de Certidão
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20/03/2025 18:49
Decorrido prazo de HELBA ALEXSANDRA MACIEL PINHEIRO CORREA em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/03/2025 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 17:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/01/2025 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2025 15:35
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2025 00:05
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo B
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20/12/2024 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2024 11:01
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2024 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2024 09:11
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2024 09:38
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 09:38
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 09:38
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 09:13
Juntada de Certidão
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11/09/2024 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 08:35
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 10:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/06/2024 04:25
Decorrido prazo de DIAGO CORREA DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
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24/05/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 19:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/01/2024 01:00
Decorrido prazo de DIAGO CORREA DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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08/01/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 07:03
Conclusos para despacho
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16/10/2023 11:52
Juntada de Certidão
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16/07/2021 01:48
Decorrido prazo de DUAN MARCEL SOARES MAIA em 15/07/2021 23:59:59.
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05/07/2021 16:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/07/2021 16:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/07/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 01:04
Decorrido prazo de DUAN MARCEL SOARES MAIA em 29/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 07:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 07:16
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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08/06/2021 11:37
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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08/06/2021 11:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DIAGORAS CORREA JUNIOR - CPF: *67.***.*50-49 (DE CUJUS).
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08/06/2021 07:16
Conclusos para despacho
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07/06/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 05:27
Decorrido prazo de DUAN MARCEL SOARES MAIA em 13/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 11:00
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 03:51
Decorrido prazo de DUAN MARCEL SOARES MAIA em 03/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 07:34
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 07:33
Juntada de termo de compromisso
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26/04/2021 07:26
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 16:55
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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19/01/2021 16:55
Conclusos para despacho
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19/01/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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