TJPB - 0800053-22.2025.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:39
Juntada de Petição de resposta
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21/08/2025 00:25
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0800053-22.2025.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALISON DE LIMA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, movida por Alison de Lima em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A..
O autor pleiteia a gratuidade da justiça.
Foi intimado a apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica.
O advogado de Alison, por sua vez, peticionou informando que o autor não tem comprovante de rendimentos e não aufere renda anual suficiente para declarar imposto de renda.
Ele alegou ainda que o valor das custas, de aproximadamente R$ 1.637,60, é elevado para as condições financeiras do autor e, por isso, solicitou a redução em 90%.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A Lei n. 1.060/50, por sua vez, prevê a possibilidade de concessão do benefício da assistência judiciária de forma parcial.
A análise do pedido de gratuidade da justiça deve levar em conta não apenas a ausência de renda formal, mas também o padrão de vida e os bens de posse da parte autora.
No presente caso, o fato de o autor possuir um veículo da marca JEEP , que, embora usado, não se enquadra na categoria de carro popular, sugere uma condição econômica que merece maior atenção.
Considerando os argumentos apresentados e a documentação que indica que o autor é vendedor autônomo e não possui renda formal suficiente para declaração de imposto de renda, o valor das custas processuais pode comprometer o sustento próprio e de sua família.
Para garantir o acesso à justiça, a redução e o parcelamento das custas processuais se mostram razoáveis.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil e no princípio constitucional de acesso à justiça, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de gratuidade da justiça, apenas para REDUZIR as custas processuais em 90% e PARCELÁ-LAS em 3 (três) vezes, de modo que o autor possa arcar com o encargo processual.
Intime-se o autor, por seu advogado, para que proceda ao pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
KÁTIA DANIELA DE ARAUJO Juíza de Direito -
19/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:53
Gratuidade da justiça concedida em parte a ALISON DE LIMA - CPF: *02.***.*42-16 (AUTOR)
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08/08/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 14:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:17
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:56
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 07:23
Conclusos para despacho
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07/02/2025 08:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/02/2025 08:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/02/2025 20:37
Determinada a redistribuição dos autos
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06/02/2025 20:37
Declarada incompetência
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07/01/2025 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 17:38
Conclusos para decisão
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07/01/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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