TJPB - 0816362-13.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:32
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, S/N, Fórum de Campina Grande, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0816362-13.2024.8.15.0001 Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE EMBARGADO: ALOCAR-LOCADORA DE VECULOS, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP Vistos, etc.
Guia de custas cancelada, em face da isenção legal prevista no Art. 29 da Lei Estadual nº 5.672/92.
Visando, o saneamento e o encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao dispositivo nos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil, ao princípio da Vedação à Decisão Surpresa e da Colaboração, instruídos pela lei adjetiva, e, para, que não se alegue flagrante aos princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, intimem-se as partes, embargante e embargada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que pretende atestar com a prova, de modo que justifique sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC/2015).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ademais, diga-se a parte embargante, para querendo, e no mesmo prazo, manifestar-se sobre a impugnação apresentada no ID 112934309.
Confiro ao(à) presente despacho/decisão/sentença, força de carta citação/ notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 102 do Provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba - Código de Normas Judicial, para que se efetivem as diligências de estilo.
Intimações necessárias.
Data e assinaturas digitais.
FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito -
19/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 22:32
Juntada de provimento correcional
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15/08/2025 13:57
Conclusos para decisão
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20/05/2025 14:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/04/2025 00:51
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 10:54
Juntada de Informações
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01/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:42
Juntada de Informações
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02/03/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 11:28
Conclusos para decisão
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23/06/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE (08.***.***/0001-46).
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23/05/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 18:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2024 18:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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