TJPB - 0807386-43.2024.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:05
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUSA RODRIGUES em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:05
Decorrido prazo de AELDO ALVES DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 00:32
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807386-43.2024.8.15.0251 DECISÃO Vistos, Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença (obrigação de pagar), ajuizado por JOSELITA ALVES DIAS, já qualificada nos autos, em face de ANTONIO DE ANDRADE LOURENÇO, também qualificadas no caderno processual.
Em resumo, a autora alegou que alugou um imóvel residencial para o promovido, mas ao sair do imóvel deixou uma dívida no valor de R$ 6.645,33 reais, referente aos débitos com IPTU, água, energia, reparo do imóvel e aluguel do mês de maio de 2024, por conta disso, foi preciso ajuizar a presente demanda.
Na audiência conciliatória, o promovido fez um acordo com a autora, contudo, apenas cumpriu parte do acordo.
Tendo em vista o não cumprimento integral do acordo, a autora requereu o cumprimento de sentença.
Devidamente intimado para cumprir o acordo de forma voluntária, o promovido não o fez, por conta disso, foi preciso fazer a penhora online.
A penhora online foi feita no valor de R$ 3.224,97.
Inconformado com a penhora online, o executado impugnou à penhora, id. 116798642, sob o argumento de que foi feita na conta salário (Agência: 1563 Conta: 0202877-8 do BANCO BRADESCO) e que o dinheiro penhorado é oriundo dos vencimentos do executado.
Após, vieram os autos conclusos. É um sucinto relatório.
Passa-se à decisão: De início, ressalto que à impugnação deve ser indeferida.
Adentrando ao que é atinente ao mérito da impenhorabilidade, registro que, a teor do que dispõe o artigo 833, IV do Código de Processo Civil, o saldo em conta corrente proveniente de vencimentos ou salário é, de fato, impenhorável.
Contudo, se os salários são absolutamente impenhoráveis, o mesmo não ocorre com o saldo existente em conta-salário ou conta corrente quando decorrente de depósitos que não se destinem ao pagamento daquela verba, como pode ocorrer no caso de a conta não se destinar exclusivamente ao recebimento do salário.
Ainda, importa ressaltar que eventual saldo remanescente de salário do mês anterior perde o caráter alimentar e pode ser penhorado.
No presente caso, o executado não conseguiu provar suas alegações, uma vez não juntou nos autos o extrato atualizado da conta informada na impugnação, a fim de tentar comprovar que ela se destina apenas ao recebimento dos vencimento do executado, logo a penhora é legítima.
De acordo com o artigo 4º do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
O processo está em tramitação na justiça desde o dia 29/07/2024, ferindo assim o princípio da duração razoável do processo, indo de encontro ao artigo 4º do CPC e do artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF, onde afirma que “ a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" Portanto, entendo que no presente caso o argumento da impenhorabilidade do valor bloqueado não deve ser aceito, devendo ser relativizado, a fim de observar o princípio da duração razoável do processo.
Nesse sentido, colaciono o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802364-15.2023.8.15.0000 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: ADRIANO CESAR BARBOSA PAREDES ADVOGADO(A): CHARLES LEANDRO OLIVEIRA NOIOLA - OAB/PB 21.213 AGRAVADO(A): EDNALVA VIRGINIO BARBOSA ADVOGADO(A): MARIA DA GLORIA VIRGINIO BARBOSA - OAB/PB 13.316 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
VERBA DECORRENTE DE SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
BLOQUEIO JUDICIAL QUE NÃO OFENDE DIGNIDADE DO DEVEDOR E NEM IMPOSSIBILITA A SUA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA.
OBSERVÂNCIA AO ART. 139 DO CPC.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - (...) magistrado agiu corretamente ao manter o bloqueio em questão, pois a impenhorabilidade dos valores bloqueados nos termos do art. 833, IV do CPC, não é absoluta, podendo ser relativizado no caso concreto, além de atentar pela duração razoável do processo que tramita desde 2010. (0802364-15.2023.8.15.0000, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/10/2023).
Por todo o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA, pelo que indefiro o pedido de desbloqueio do valor feito pelo executado (id. 116798642).
Considerando a rejeição da impugnação, converto à indisponibilidade dos valores em penhora.
Intimem-se (10 dias).
Sem apresentação de recurso, faça conclusão para decisão.
Patos, data eletrônica.
JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA JUIZ DE DIREITO -
19/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:47
Juntada de Petição de pedido de destaque
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17/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de AELDO ALVES DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 14:19
Outras Decisões
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13/08/2025 14:19
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/08/2025 08:43
Conclusos para decisão
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13/08/2025 01:12
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUSA RODRIGUES em 12/08/2025 23:59.
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31/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 12:11
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:41
Determinada diligência
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24/07/2025 08:08
Conclusos para despacho
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24/07/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 14:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/06/2025 12:19
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:45
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 06:35
Determinada diligência
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04/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE ANDRADE LOURENCO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE ANDRADE LOURENCO em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 23:59
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2025 08:27
Mandado devolvido para redistribuição
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07/04/2025 08:27
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2025 08:39
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 10:17
Determinada diligência
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25/03/2025 12:16
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:08
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 14/03/2025 23:59.
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04/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 23:36
Outras Decisões
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13/02/2025 12:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2025 12:17
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:17
Processo Desarquivado
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13/02/2025 09:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/08/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 09:37
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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30/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:23
Homologada a Transação
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29/08/2024 23:31
Conclusos para despacho
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29/08/2024 23:31
Juntada de Projeto de sentença
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29/08/2024 13:01
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/08/2024 13:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/08/2024 10:00 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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29/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2024 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE ANDRADE LOURENCO em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:30
Decorrido prazo de JOSELITA ALVES DIAS em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:30
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:47
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUSA RODRIGUES em 13/08/2024 23:59.
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09/08/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 10:40
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 20:28
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 08:44
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 08:44
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 08:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/08/2024 10:00 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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05/08/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 09:13
Conclusos para despacho
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29/07/2024 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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