TJPB - 0815375-43.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 22:24
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0815375-43.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Assistência Judiciária Gratuita] AGRAVANTE: FRANCISCA GOMES DA SILVA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por FRANCISCA GOMES DA SILVA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA (DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO), C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) E REPETIÇÃO DE INDÉBITO por si movida contra o BANCO BRADESCO S.A.
Na decisão agravada, o magistrado a quo deferiu parcialmente o pedido de gratuidade judiciária requerida initio litis, por entender que a agravante não comprovou ser beneficiária integral da isenção de custas judiciais, reduzindo o valor para R$ 50,00 (cinquenta reais), a ser pago em até 02 parcelas mensais.
Inconformada com o provimento jurisdicional em comento, recorre a autora, aduzindo, em suma, que percebe apenas benefício previdenciário para subsistência, não possuindo condições econômicas para arcar com as custas processuais determinadas pelo magistrado.
Afirma que o Juízo a quo não apresentou nenhum elemento que pudesse afastar a presunção que recai sobre pudesse afastar a presunção que recai sobre unção que recai sobre a agravante.
Assevera, ainda, que apesar da redução feita pelo magistrado a quo, o valor das custas processuais comprometem sua subsistência.
Aduz, outrossim, que estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, eis que a probabilidade do direito pretendido resta evidenciado ante os históricos de créditos anexos aos autos principais, bem como sustenta que o processo a quo será extinto sem resolução do mérito, não aguardando o julgamento do presente recurso.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, determinando ao juízo de base que dê o regular andamento ao processo, e que seja deferido o benefício da justiça gratuita a agravante em sua integralidade. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é imperioso salientar que esta corte é competente para julgar o recurso ora analisado, conforme art.1016, caput do CPC.
Pois bem.
Para fins de averiguar a antecipação de tutela pretendida, deve-se observar os mesmos requisitos da tutela de urgência, previstos no art. 300, do CPC: “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesse mesmo sentido apregoa a abalizada opinião dos processualistas pátrios Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, p. 1075), para quem: “O relator do agravo deve analisar a situação concreta, podendo ou não conceder o efeito suspensivo ao recurso.
Se verificar que a execução da decisão agravada pode trazer perigo de dano irreparável (periculum in mora) e se for relevante o fundamento do recurso (fumus boni juris), deve dar efeito suspensivo ao agravo”.
O fumus boni juris, no dizer de Willad de Castro Villar, consiste no “juízo de probabilidade e verossimilhança do direito cautelar a ser acertado” (in Medidas Cautelares, 1971, p.59), dizendo respeito à plausibilidade do direito, que deve se mostrar factível a partir do exame dos elementos colacionados aos autos.
A seu turno, o periculum in mora se reporta à possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, revelando-se na iminência inequívoca de um dano que a parte poderá sofrer, caso a decisão atacada opere os seus efeitos.
Como sabido, pois, a apreciação do pedido de liminar não permite análise aprofundada da matéria, havendo apenas um juízo de cognição sumária (sumaria cognitio) quanto a tais requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, de ocorrência indispensável ao deferimento da medida.
De início, cumpre adiantar que a tutela antecipada deve ser concedida.
A esse respeito, cumpre apontar que a parte agravante ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA (DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO), C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, postulando o benefício da justiça gratuita, a qual, conforme relatado, foi deferido parcialmente pelo magistrado de primeira instância, reduzindo as custas processuais para R$ 50, 00 (cinquenta reais) e facultando a agravante de pagá-las em 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas, conforme ID 117137579.
A esse respeito, registre-se que, nos termos do caput do art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, sendo tal instituto corolário da garantia constitucional do Acesso à Justiça, haja vista buscar combater, à evidência, os obstáculos ao recurso ao Poder Judiciário por quem não detém renda capaz de custear o processo.
Na esteira de tal entendimento, cumpre apontar que o autora possui condição financeira incompatível com as custas e as despesas processuais, mormente ao se vislumbrar nos documentos acostados aos autos, que é beneficiária do INSS, tendo percebido R$ 1.518, 00 (mil quinhentos e dezoito centavos) em janeiro de 2025, ID 115267165, pág 4, o que permite entender, ao menos neste momento, que a parte insurgente não dispõe de recursos financeiros para arcar com as custas, sem prejuízo do seu sustento.
Registre-se, por necessário, que não se exige da parte requerente que esteja em estado de penúria para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, bastando que demonstre que é impossível pagar as custas processuais sem comprometer sua própria sobrevivência ou de sua família.
Tal entendimento é perfilhado também por esta Quarta Câmara Cível, conforme se observa do seguinte aresto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
POSTULAÇÃO NOS TERMOS DA LEI N° 1.060/50.
SUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA.
REFORMA DO DECISUM SINGULAR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 557, 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVIMENTO. - Em consonância com a jurisprudência assente nesta Corte, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, só podendo o Juiz indeferir o pedido, se houver fundadas razões, conforme dispõe o art. 5º, da citada Lei nº 1.060/50.[...]” (TJPB - 20132343620148150000, Relator Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 12-05-2015).
Sob tal ótica, penso que a parte recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita integralmente, o que não impede que em momento posterior possa tal pretensão ser afastada por substrato probatório contundente.
Em razão de todo o exposto, CONCEDO a antecipação de tutela recursal, determinando que o magistrado a quo defira integralmente os benefícios da gratuidade judiciária a Sra.
FRANCISCA GOMES DA SILVA.
Intimem-se.
João Pessoa, em 12 de agosto de 2025.
Des.ª Túlia Gomes de Souza Neves Relatora -
22/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 18:40
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 08:16
Conclusos para despacho
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12/08/2025 08:16
Juntada de Certidão
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11/08/2025 19:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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