TJPB - 0815307-93.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saulo Henriques de SA Benevides
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Intimação a (s) parte (s) do inteiro teor da decisão monocrática id 37125992 proferida no presente caderno processual virtual.
Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. -
28/08/2025 06:44
Conclusos para despacho
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27/08/2025 21:51
Juntada de Petição de parecer
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21/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:06
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 04 - Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides Processo nº: 0815307-93.2025.8.15.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assuntos: [Ausência de Fundamentação] PACIENTE: ADRIANO JATOBA DE LIMA IMPETRADO: 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CAMPINA GRANDE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO JATOBÁ DE LIMA, apontando como autoridade coatora o juiz do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campina Grande/PB, por suposto constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva decretada nos autos do processo nº 0007010-15.2016.8.15.0011.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente por decisão datada de 06 de agosto de 2025, nos autos do processo de custódia nº 0828912-06.2025.8.15.0001.
A prisão decorre de fatos narrados na denúncia oferecida em 2016, a qual atribui ao paciente a prática dos crimes previstos no art. 148, §1º, incisos I, III e IV do Código Penal (sequestro e cárcere privado qualificado) e no art. 129, §9º c/c art. 71, caput, também do Código Penal (lesão corporal no contexto de violência doméstica), contra sua ex-companheira adolescente, com quem manteve relacionamento quando esta contava apenas 14 anos de idade.
A decisão que decretou a custódia cautelar apontou a presença dos requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal, em especial para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas, o modus operandi violento e a vulnerabilidade da vítima, além da reiterada ausência do réu ao processo e sua não localização por longos anos, tendo o feito tramitado com suspensão pelo art. 366 do CPP.
Na impetração, sustenta-se a ilegalidade da prisão e requer-se a revogação da preventiva, com ou sem substituição por medidas cautelares diversas da prisão, alegando excesso de prazo, ausência de contemporaneidade e primariedade do paciente. É o relatório.
Decido.
Contextualizando, trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Adriano Jatobá de Lima, apontando como autoridade coatora o juiz do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campina Grande/PB, no curso do processo nº 0007010-15.2016.8.15.0011.
O paciente teve sua prisão preventiva decretada em 06 de agosto de 2025, em sede de audiência de custódia, após ter sido capturado no cumprimento do mandado de prisão expedido desde o ano de 2017.
A custódia foi convertida com base nos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta dos fatos imputados e da longa fuga do paciente.
Segundo os autos principais, Adriano Jatobá teria submetido sua ex-companheira, menor de idade, a prolongado cárcere privado, com violência física recorrente, entre fevereiro e junho de 2016.
O Ministério Público ofereceu denúncia pelos crimes do art. 148, §1º, I, III e IV e art. 129, §9º, c/c art. 71, todos do CP, fatos que, em tese, configuram violência doméstica qualificada, com pluralidade de condutas e relevante reprovabilidade social.
A prisão foi motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, incluindo: (i) a natureza e a gravidade dos crimes; (ii) o histórico de descumprimento do chamamento judicial por parte do réu, que permaneceu foragido por mais de sete anos; (iii) o risco à integridade da vítima e à efetividade da persecução penal.
Pois bem.
A prisão preventiva, como medida excepcional, somente deve ser admitida quando demonstrada a presença dos requisitos legais, quais sejam: a prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e a demonstração do periculum libertatis, ou seja, o risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
No caso, tais requisitos estão devidamente evidenciados nos autos, notadamente pela gravidade específica das condutas, a relação de poder e violência contra vítima adolescente, a prolongada reiteração delitiva, e o fato de o paciente ter se ocultado do processo por tempo considerável, vindo a ser preso apenas em 2025.
A manutenção da custódia é, portanto, medida necessária e proporcional, revelando-se adequada à finalidade de garantia da ordem pública e à regularidade da instrução criminal.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que não se configura ilegalidade na prisão preventiva devidamente fundamentada, sendo necessário, para o deferimento da liminar em habeas corpus, que se identifique flagrante ilegalidade ou constrangimento manifesto, o que não se verifica no presente caso.
Por tais razões, não se evidenciam, neste momento, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, indispensáveis à concessão da medida liminar.
Diante disso, indefiro o pedido liminar formulado na inicial.
Solicitem-se informações a autoridade apontada como coatora.
Remetam-se à douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.
Cópia desta decisão servirá de ofício.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides RELATOR -
15/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:43
Juntada de Documento de Comprovação
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14/08/2025 17:09
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 09:32
Conclusos para despacho
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12/08/2025 09:15
Recebidos os autos
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12/08/2025 09:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/08/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2025 17:07
Recebidos os autos
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10/08/2025 17:01
Determinada Requisição de Informações
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10/08/2025 11:44
Conclusos para decisão
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10/08/2025 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/08/2025 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Plantonista
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10/08/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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