TJPB - 0809633-13.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0809633-13.2024.8.15.0181 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] APELANTE: ANTONIA MARIA BARBOSA DE SOUZA - Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS POR IDOSA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por idosa beneficiária do INSS contra instituição bancária, visando à nulidade de contrato eletrônico supostamente não firmado validamente, à devolução em dobro de valores debitados por tarifas bancárias não contratadas e à compensação por danos morais.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob fundamento da legitimidade das cobranças e da inexistência de dano.
Interposto recurso de apelação pela autora, requerendo a procedência integral dos pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é nulo o contrato de adesão firmado eletronicamente por pessoa idosa, sem assinatura física, em desrespeito à Lei Estadual nº 12.027/2021-PB; (ii) verificar se a cobrança de tarifas bancárias não contratadas justifica a repetição em dobro e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contratação eletrônica de serviços bancários por pessoa idosa sem a exigência de assinatura física viola a forma prescrita no art. 1º da Lei Estadual nº 12.027/2021-PB, sendo nulo o negócio jurídico por inobservância de forma legal prevista (CC, art. 104, III).
A instituição financeira não comprova a contratação regular dos serviços nem a existência de causa excludente de responsabilidade, atraindo a incidência do art. 14 do CDC e configurando falha na prestação do serviço.
Os descontos foram realizados em conta de titularidade da autora, vinculada a benefício previdenciário, o que caracteriza ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Não havendo engano justificável, é devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC.
O dano moral é presumido (in re ipsa), dada a natureza alimentar dos valores descontados e a condição de vulnerabilidade da autora, sendo cabível a indenização compensatória, nos termos da jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente.
Tese de julgamento: É nulo o contrato eletrônico firmado por pessoa idosa sem assinatura física, em desrespeito ao art. 1º da Lei Estadual nº 12.027/2021-PB.
A cobrança indevida de tarifas bancárias não contratadas configura falha na prestação do serviço, ensejando a repetição em dobro do indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A realização de descontos indevidos em conta vinculada a benefício previdenciário configura dano moral presumido, justificando indenização compensatória.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 104, III; 186; 927; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0804683-23.2020.8.15.0141, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª CC, j. 07.02.2022; TJPB, AC nº 0801299-62.2024.8.15.0351, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª CC, j. 25.10.2024; TJPB, AC nº 0801554-21.2019.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª CC, j. 01.04.2022.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o(a) Relator(a), em conhecer da Apelação e lhe dar provimento parcial.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTÔNIA MARIA BARBOSA DE SOUZA contra BANCO BRADESCO S.A., com o objetivo de declarar a inexistência de cobranças relativas a tarifas bancárias não contratadas, obter a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ser indenizada por danos morais.
Alega a parte autora que, sendo beneficiária do INSS, utiliza sua conta apenas para receber o benefício e realizar saques, sem jamais ter contratado qualquer pacote de serviços.
Afirma que os descontos mensais realizados pelo banco são indevidos e que jamais houve contratação válida, destacando inclusive a suposta invalidade do contrato eletrônico por ter mais de 80 anos, conforme proibição da Lei Estadual nº 11.933/2021/PB.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que, por força do art. 6º, I, da Resolução nº 3.424/2006 do BACEN, os benefícios da conta-salário não se aplicam aos beneficiários do INSS que optam por abrir conta bancária comum, sendo, portanto, legítima a cobrança das tarifas bancárias.
Além disso, entendeu que os extratos juntados demonstram o uso de outros serviços além dos essenciais, afastando a tese de dano moral e o pedido de repetição do indébito.
A autora interpôs recurso de apelação, insistindo na invalidade do contrato eletrônico por ser idosa, na inexistência de prova do uso de serviços além dos essenciais e na ausência de informação adequada no momento da abertura da conta.
Pleiteou a devolução em dobro dos valores e a indenização por danos morais.
Nas contrarrazões, o réu reafirmou a validade do contrato eletrônico e a anuência da autora, destacando que ela utilizava regularmente os serviços contratados, configurando adesão tácita e afastando qualquer ilicitude.
Defendeu ainda a inexistência de dano moral ou má-fé que justificasse devolução em dobro, pedindo o improvimento do recurso e manutenção da sentença.
Por fim, pugna a autora seja provido o recurso para que seja julgado procedentes os pedidos da petição inicial, condenando a parte apelada a repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil em vigor. É o relatório.
VOTO Ante a presença de todos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preliminarmente, no tocante a gratuidade judiciária, o art. 100 do CPC estabelece que “Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso”.
Nesse sentido, uma vez proposto incidente de impugnação à gratuidade judiciária, caberá ao impugnante a demonstração de que a parte beneficiária efetivamente possui condições financeiras para arcar com as custas do processo.
Assim, em sede de incidente de impugnação, o ônus da prova acerca da inexistência de hipossuficiência, em se tratando de requerente pessoa natural, recai sobre a parte contrária, que terá que demonstrar, de forma cabal, que o beneficiário da assistência judiciária goza de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família.
No caso dos autos, a parte apelada não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à condição financeira da apelante, limitando-se a alegar apenas ausência de elementos que justifiquem a concessão da justiça gratuita à parte autora.
Preliminar que se rejeita.
Destarte, passo a analisar o mérito.
MÉRITO O cerne da peça recursal está em aferir se a apelante faz jus a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a indenização por danos morais.
Ressalto que, em virtude das partes enquadrarem-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, a lei federal nº 8.078/1990 (CDC) deverá ser aplicada ao caso.
Inicialmente, compulsando os autos, verifico que houve, de fato, a contratação, porém, deverá ser decretada a nulidade do negócio jurídico, sob fundamento da violação ao art.1º da Lei Estadual nº 12.027/21, em razão da ausência de assinatura física da Sra.
ANTÔNIA MARIA BARBOSA DE SOUZA, no contrato acima identificado, haja vista ser a autora pessoa idosa.
Segundo o dispositivo normativo citado, tem-se que: “Art. 1 º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. “ Ademais, a lei passou a viger na data de sua publicação, isto é, 26/11/2021, e o contrato foi firmado em 02/04/2024, sendo, portanto, alcançado pelas novas regras.
Neste sentido, cabia ao réu ter formalizado o contrato mediante assinatura física da idosa, para que fosse viável o cotejo de sua anuência, o que, no entanto, não ocorreu, fato que motivou a decretação de sua nulidade, ante à ausência de forma positivada em lei, conforme art. 104, III do Código Civil.
Com isso, não tendo o apelado se desincumbido do ônus previsto no art.373, II do CPC, resta caracterizado o ato ilícito, consoante art.186 e art.927 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” À luz desse raciocínio, entendo ser aplicável ao caso em tela o conteúdo do artigo 14, do Código de defesa do Consumidor, que preceitua o seguinte: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes oi inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Observa-se que restou predeterminado que a responsabilidade civil do fornecedor, ora promovido, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa para emergir o seu dever de indenizar o dano causado ao consumidor, bastando a comprovação do ato ilícito, do dano em si e do nexo de causalidade entre ambos.
Para se afastar sua responsabilidade, a instituição deveria apresentar alguma causa excludente ou minorante do seu dever de indenizar o consumidor, entretanto, no caso em comento, o apelado não o fez.
No que concerne ao pleito de repetição de indébito, o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor dispõe o seguinte: Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Tal dispositivo legal tem, na verdade, um caráter sancionatório, consubstanciando-se em uma pena civil com caráter educativo.
A finalidade do legislador em ressarcir o consumidor, em dobro, pelos valores indevidamente cobrados e evitar a reiteração da prática ilícita.
Acerca do tema, destaco precedente deste Órgão Colegiado, de Relatoria do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, que enfrentando caso semelhando, decidiu pelo vício na contratação e falha na prestação do serviço.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
VIOLAÇÃO AO REGULAR DIREITO DE INFORMAÇÃO.
VÍCIO NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA.
DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NOS PROVENTOS DA DEMANDANTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM SUA MODALIDADE DOBRADA.
ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO PELA SENTENÇA.
VALOR QUE REFLETE A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA REPARAÇÃO.
PATAMAR QUE SE ENCONTRA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO LEGISLADOR PROCESSUAL CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DO RECURSO SUBORDINADO. - Os descontos indevidos nos rendimentos da autora decorrentes de contratação de seguro não realizada, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. - Resta indubitavelmente caracterizada a ineficiência, prestação de serviço de forma defeituosa, uma vez que, havendo vício na contratação, eis que não observado o exercício regular do direito à informação de maneira ampla, mostram-se indevidos os descontos promovidos pela seguradora. - O montante arbitrado juiz de primeiro grau, à título de indenização por danos morais, é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo.
Observou, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. - O valor indenizatório arbitrado não comporta redução ou aumento, pois fixado de acordo com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. - Sendo a devolução em dobro pertinente apenas no caso de cobrança realizada com má-fé, inexistente a prova de engano justificável, há de ser mantida a obrigatoriedade da devolução em dobro. (TJPB – AC 0804683-23.2020.8.15.0141, Des.
Rel.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho -4ª CC, Julgamento: 07/02/2022) Não destoando do entendimento acima transcrito, destaco precedentes de Tribunais pátrios que amoldam-se ao caso em testilha, cujas ementas seguem transcritas, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE SEGURO FIRMADO VIA CONTATO TELEFÔNICO POR PESSOA ANALFABETA - INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI - NULIDADE DO PACTO - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA. - O contrato de seguro que tem como contratante pessoa analfabeta, para ser válido, depende de forma escrita formalizada por escritura pública ou, tratando-se de escrito particular, de assinatura a rogo de procurador regularmente constituído por instrumento público - Segundo a nova orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do EAREsp 600.663/RS, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo", entendimento este, contudo, que por força da modulação de efeitos da decisão, só passa a valer nas cobranças realizadas após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 30.03.2021 - Não havendo indícios de que, em razão dos descontos indevidos, a parte autora tenha sido atingida em sua honra, intimidade e/ou reputação, não há falar em danos morais indenizáveis. (TJ-MG - AC: 10000212652770001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) Sendo assim, verificada a ilicitude da conduta, em razão da contratação irregular da operação financeira objeto da lide, impõe-se o cancelamento do negócio jurídico e a devolução, em dobro, do que fora descontado ilicitamente, em virtude da ausência de justificativa razoável.
Outrossim, entendo como justa a indenização pelos danos morais sofridos, sendo este o entendimento consolidado, inclusive, por este órgão fracionário, razão pela qual a ele me filio, considerando, sobretudo, tratar-se o promovente de pessoa vítima de descontos indevidos em sua verba, portanto, de natureza alimentar, e sendo a parte adversa uma instituição financeira de patrimônio exorbitante.
Sobre a temática, colaciono julgados desta Câmara: Apelação Cível nº 0801299 62 2024 815 0381 Apelante: Aldilene dos Santos Nascimento Advogado: Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB 28.400 Apelado: Banco Agibank SA Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo - OAB/MG 103.082 APELAÇÃO CÍVEL.
REPETITÓRIA COM DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO.
DANOS MORAIS PLEITEADOS, PORÉM, NÃO RECONHECIDOS PELO JUÍZO DA CAUSA.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA ONDE SE RECEBE SALÁRIO.
PESSOA HIPOSSUFICIENTE, ASSALARIADA.
DESACERTO DA SENTENÇA.
RECONHECIMENTO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL.
PRECEDENTES.
PROVIMENTO RECURSAL.
Com efeito, com relação ao alegado dano extrapatrimonial, reforma merece a sentença hostilizada, para que seja reconhecido o dano moral pleiteado pela autora da ação, já que tendo sofrido em sua conta bancária descontos já tidos como indevidos, conta, aliás, onde percebe seu benefício, todos os meses, e que é destinado ao pagamento de seu orçamento familiar e doméstico.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo. (0801299-62.2024.8.15.0351, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS.
FRAUDE.
DANO MORAL OCORRENTE.
VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA.
MAJORAÇÃO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
O valor a ser ressarcido deve ser fixado com observância do princípio da razoabilidade, suficiente apenas para reparar o dano causado, sem caracterizar enriquecimento do ofendido e o empobrecimento do ofensor.
A indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944, do CC e deve ser suficiente para a reparação dos prejuízos.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) melhor atende os propósitos da reparação moral, no sentido de compensar o gravame sofrido pela parte, mostrando-se condizente com a extensão do dano efetivamente suportado, sem, no entanto, incorrer em enriquecimento sem causa, e bem assim para desestimular a reiteração da conduta. (0801554-21.2019.8.15.0181, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/04/2022) Para o estabelecimento do quantum devido, me atenho a desestimular o ofensor ao cometimento de novas ilicitudes, bem como vedar o enriquecimento sem causa do ofendido, arbitrando um montante correspondente a extensão do prejuízo.
Nos dizeres de Flávio Tartuce: “Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais.” TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil.
Volume Único. 14th ed.
Rio de Janeiro: Método, 2024.
E-book. p.487.
ISBN 9786559649884.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559649884/.
Acesso em: 04 nov. 2024.
Portanto, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considero suficiente o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), assim considerando as condições econômico-financeiras do ofensor e a situação de vulnerabilidade da ofendida.
Diante do exposto, dou provimento parcial ao apelo, para condenar o demandado/apelado na restituição dos valores descontados a título de PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II; TARIFA BANCARIA CESTA B.ESPRESSO1, “IOF S/UTILIZAÇÃO LIMITE” e “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, bem como na indenização em danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos com juros de mora incidentes pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, com dedução do IPCA (Súmula nº 54 do STJ c/c o caput do art. 406 e parágrafos, do CC) e correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento dos danos morais (Súmula nº 362 do STJ).
Já no que concerne aos danos materiais, a recomposição deve se dar em dobro, a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula nº 43 do STJ (responsabilidade extrapatrimonial), com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA.
Inverto o ônus da sucumbência, devendo a parte ré/apelada arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Desª TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES Relatora -
28/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:01
Voto do relator proferido
-
28/08/2025 09:01
Conhecido o recurso de ANTONIA MARIA BARBOSA DE SOUZA - CPF: *51.***.*55-54 (APELANTE) e provido em parte
-
27/08/2025 20:03
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/08/2025 19:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2025 00:27
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/08/2025 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/08/2025 20:26
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 10:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/07/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 07:06
Recebidos os autos
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29/07/2025 07:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 07:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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