TJPB - 0801830-77.2025.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:02
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0801830-77.2025.8.15.0331 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL GERBER - RS39879-A, MARCELO MIRANDA - SC53282 RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: JULIA APARECIDA SILVA DA COSTA - PB31858, MARIA VITORIA SOUZA AQUINO - PB32672-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, É possível o deferimento do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, desde que comprovada por documentos idôneos a efetiva necessidade.
Súmula 481, do STJ.
No caso, porém, o recorrente não demonstrou inequivocamente a sua incapacidade econômica para enfrentar as despesas do processo.
Nesse sentido cito julgado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL – PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1.
Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos.
Precedentes. 2.
Impossibilidade de revisão da conclusão firmada na Corte de origem, quanto à inexistência de hipossuficiência tendente à concessão da assistência judiciária gratuita, por demandar reexame dos fatos delineados na lide.
Incidência da súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRG no REsp 1509032 SP 2014/0346281-0, T4- Quarta Turma, DJe 26/03/2015, Julgamento 19 de Março de 2015, Ministro Marco Buzzi).
Desta forma, indefiro o benefício postulado e determino a intimação da mesma para efetuar o preparo no prazo de 48 horas.
João Pessoa, 2025-08-07.
Juiz Marcos Coelho de Salles – relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
18/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 10:56
Conclusos para despacho
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07/08/2025 10:56
Juntada de Certidão
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30/07/2025 22:23
Recebidos os autos
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30/07/2025 22:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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