TJPB - 0805694-49.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 08:02
Recebidos os autos
-
28/08/2025 08:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805694-49.2025.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves AGRAVANTE: Banco Santander (Brasil) S/A (Adv.
Felipe Navega Medeiros) AGRAVADO: Posto de Combustíveis Litoral Sul Ltda. – EPP Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DE ARRESTO ON-LINE.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE DE ARRESTO EXECUTIVO NOS TERMOS DO ART. 830 DO CPC.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão evoluída para execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de arresto on-line via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, sob o fundamento de que a inadimplência, por si só, não autorizaria a medida sem comprovação de conduta do devedor tendente à frustração da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, diante da não localização do devedor, é possível o deferimento de arresto executivo on-line, com base no art. 830 do CPC, sem que se exija o esgotamento de todas as diligências para citação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 830 do CPC admite o arresto de bens do executado quando este não for encontrado para fins de citação, sendo desnecessário o esgotamento de diligências adicionais para localização. 4.
A jurisprudência do STJ e de diversos Tribunais estaduais é pacífica no sentido de que a não localização do devedor é suficiente para autorizar o arresto executivo, inclusive por meio eletrônico, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC. 5.
A decisão agravada, ao exigir demonstração de conduta maliciosa do devedor ou o exaurimento das diligências de localização, impôs requisito não previsto em lei, comprometendo a efetividade da execução. 6.
O arresto por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, diante da frustração da tentativa de citação, visa resguardar a utilidade do processo executivo, conforme jurisprudência consolidada no STJ (REsp 1822034/SC) e em precedentes dos TJMG, TJPE e TJRJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
Frustrada a tentativa de citação do devedor em execução de título extrajudicial, é cabível o arresto executivo de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD), independentemente do exaurimento de diligências adicionais, nos termos do art. 830 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 830, 831 e 854.
Jurisprudência relevante citada: - STJ, REsp 1822034/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.06.2021, DJe 21.06.2021. - TJMG, AI 2038146-68.2025.8.13.0000, Relª Desª Eveline Félix, j. 08.07.2025. - TJPE, AI 0050443-33.2024.8.17.9000, Rel.
Des.
José Raimundo dos Santos Costa, j. 18.06.2025. - TJRJ, AI 0044908-06.2024.8.19.0000, Rel.
Des.
Cezar Augusto Rodrigues Costa, j. 09.09.2024.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência recursal interposto pelo Banco Santander (Brasil) S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação de busca e apreensão evoluída para execução de título extrajudicial, processo nº 0812208-34.2022.8.15.2001, por ele ajuizada em desfavor de Posto de Combustíveis Litoral Sul Ltda. – EPP, que indeferiu o pedido de arresto on-line e determinou a intimação do agravante para dar prosseguimento ao feito.
Em suas razões, o agravante alega, em síntese, que o Código de Processo Civil prevê que, quando o devedor não for encontrado, poderá ser arrestado tantos bens quantos forem necessários para garantir a execução, assim não deve ser mantida a decisão a quo que indeferiu o pedido de arresto sob o único fundamento de que a comprovação de inadimplência, por si só, não autoriza a concessão do arresto, sem a demonstração da conduta do devedor no sentido de buscar frustrar a execução.
Ao final, defende a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela recursal inaudita altera parte, para que seja deferido o arresto via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, com o objetivo de garantir a execução e que seja dado provimento ao recurso confirmando a antecipação dos efeitos da tutela.
Pedido de efeito suspensivo concedido.
Contrarrazões apresentadas.
Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo prosseguimento do feito sem manifestação, por entender ausente interesse público a legitimar sua função institucional. É o relatório.
VOTO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo agravante, Banco Santander (Brasil) S/A, evoluída para execução de título extrajudicial durante a tramitação no Juízo a quo, em que afirma ter o réu/agravado formalizado com a referida instituição financeira Cédula de Crédito Bancário, estando o devedor em débito com as prestações contratuais assumidas, razão pela qual ajuizou a ação originária deste agravo de instrumento.
Ao analisar o pedido de arresto dos bens da empresa e do avaliador, via sistemas SISBANJUS, INFOJUD e RENAJUD, formulado pelo exequente, o Juízo a quo indeferiu-o, ao fundamento de que não restou demonstrada a intenção do devedor de frustrar a execução ou lesar o credor e que somente a comprovação de inadimplência não autoriza a concessão do arresto.
A insurgência recursal aponta para a possibilidade de deferimento do arresto executivo, também denominado arresto prévio, diante da não localização do executado, a fim de assegurar a satisfação do crédito, impedindo que o processo executório se torne um conjunto de procedimentos inócuos.
De acordo com o previsto no art. 830 do Código de Processo Civil, não é possível extrair a imposição de que o exequente esgote os meios colocados à sua disposição para localizar o devedor como requisito para o deferimento da medida, senão, veja-se: Art. 830.
Art. 830.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
A matéria, inclusive, já foi objeto de apreciação nos Tribunais pátrios, ocasião em que foi reformada decisão interlocutória que, tal como no presente caso, havia indeferido o pedido de arresto executivo, em razão da não citação do executado.
Ilustrativamente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO EXECUTIVO.
CITAÇÃO FRUSTRADA.
ARRESTO ONLINE VIA SISBAJUD.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira, no curso de execução de título extrajudicial fundada em cédulas de crédito bancário, objetivando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de arresto executivo via SISBAJUD, sob o fundamento de ausência de esgotamento das tentativas de localização do devedor para citação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (I) a possibilidade de deferimento de arresto executivo online antes da citação, diante da frustração da tentativa de localização dos executados.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 830 do CPC, frustrada a tentativa de citação pessoal, admite-se o arresto de bens suficientes para garantir a execução. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais pacificou o entendimento de que o exaurimento das diligências para localização do executado não constitui requisito para o deferimento do arresto executivo, sendo suficiente a não localização inicial. 5.
A utilização do sistema SISBAJUD para realização de arresto online constitui meio legítimo e eficaz de constrição patrimonial. lV.
Dispositivo e tese6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
Frustrada a tentativa de localização do executado para citação, é cabível o deferimento do arresto executivo online, independentemente do exaurimento de diligências, nos termos do art. 830 do CPC. (TJMG; AI 2038146-68.2025.8.13.0000; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Eveline Félix; Julg. 08/07/2025; DJEMG 09/07/2025) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO.
CITAÇÃO FRUSTRADA.
POSSIBILIDADE.
ART. 830, CPC.
RECURSO PROVIDO.
I.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de arresto em ação de execução de título extrajudicial, antes da citação da parte executada, sob o fundamento de que não havia prova da probabilidade do direito e do perigo de dano. 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível o deferimento de arresto antes da citação do devedor, em ação de execução de título extrajudicial, com base no art. 830, CPC em detrimento das disposições do artigo 300 do mesmo Código. 3.
O arresto executivo, previsto no art. 830, CPC, visa a assegurar a efetividade da execução, não se confundindo com o arresto cautelar (art. 301, CPC). 4.
Na execução de título extrajudicial, o arresto pode ser deferido antes da citação do devedor, caso este não seja localizado, sendo a não localização do devedor o único requisito legal para sua efetivação. 5.
A realização do arresto por meio eletrônico, na hipótese de frustração na tentativa de citação, prestigia o princípio da efetividade da jurisdição, a ele se aplicando as disposições do artigo 830 e 831 do CPC. 6.
Recurso provido. (TJPE; AI 0050443-33.2024.8.17.9000; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
José Raimundo dos Santos Costa; Julg. 18/06/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Não localização dos executados.
Requerimento de arresto on line.
Indeferimento.
Inconformismo do exequente.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a tentativa de citação do executado deve ser prévia, ou ao menos concomitante, para que haja deferimento do pedido de bloqueio de ativos financeiros, via sistema Bacenjud.
Exequente que tem promovido desde a distribuição do feito no ano de 2019 diversas diligências citatórias, sendo todas infrutíferas.
Execução que objetiva o adimplemento do débito e este fim fica comprometido caso o credor não disponha de meio processual eficaz e célere para alcançar sua pretensão.
Presença dos requisitos para a concessão do arresto requerido.
Reforma da decisão agravada que se impõe para que seja realizado o arresto online no sistema Bacenjud.
Recurso conhecido e provido. (TJRJ; AI 0044908-06.2024.8.19.0000; Niterói; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Cezar Augusto Rodrigues Costa; DORJ 09/09/2024; Pág. 654) No mesmo sentido, já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
ADMISSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3.
O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução.
Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4.Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15.
Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5.
Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1822034/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI,TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021) Portanto, a autorização do arresto via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, diante das diversas tentativas frustradas de localização e citação do executado, como pleiteado pelo agravante, é medida que se impõe, eis que prestigia o princípio da efetividade da jurisdição, evitando a frustração da execução.
No cenário posto, dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, no sentido de deferir o pedido de realização do arresto on line, via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, no valor atualizado da dívida objeto da ação originária deste recurso, nas contas bancárias de titularidade da empresa agravada, Posto de Combustíveis Litoral Sul Ltda. – EPP, após o pagamento das custas correspondentes às diligências necessárias. É como voto.
DECISÃO Certidão de julgamento e assinaturas eletrônicas.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Relatora -
27/08/2025 23:38
Juntada de Certidão de julgamento
-
27/08/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2025 11:43
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e provido
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26/08/2025 19:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2025 00:27
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/07/2025 12:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2025 17:14
Conclusos para despacho
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16/07/2025 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 09:08
Conclusos para despacho
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13/06/2025 06:45
Recebidos os autos
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13/06/2025 06:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/06/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 08:25
Conclusos para despacho
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13/05/2025 08:25
Juntada de Certidão
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13/05/2025 03:24
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS LITORAL SUL LTDA - EPP em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:57
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS LITORAL SUL LTDA - EPP em 12/05/2025 23:59.
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01/05/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:35
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 11:35
Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 19:02
Conclusos para despacho
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24/03/2025 19:02
Juntada de Certidão
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24/03/2025 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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