TJPB - 0807847-57.2022.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:38
Publicado Expediente em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0807847-57.2022.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: NILCLEVESSON SILVESTER PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pela parte acima identificada, objetivando a Busca e a Apreensão de um veículo tipo HONDA/NXR 160 BROS ESDD FL, ano 2018/2019, chassi: 9C2KD0810KR103929, placa: QSE7470, cor: AZUL, tendo em vista inadimplemento do contrato de financiamento firmado entre as partes.
Intimado, por seu patrono para cumprir determinação de ordem processual emanada por juízo, mais especificamente para requerer o que entender de direito (Id 101630145), o Promovente quedou-se inerte ante o chamamento judicial. É o sucinto relatório.
Decido.
Embora o processo se desenvolva por impulso oficial, a prática de determinados atos processuais são de exclusiva incumbência das partes, não podendo supri-los o juiz, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito caso verificada a inércia processual da parte demandante, a teor dos arts. 2 e 485, inciso III, do CPC, in litteris: “Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”. “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”.
Na hipótese vertente, verifica-se que o feito está paralisado desde junho do corrente ano, quando, intimado regular e pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento da demanda, inclusive sob pena de extinção, o autor permaneceu inerte até a presente data, denotando por esse ato o seu desinteresse no prosseguimento da demanda, restando perfeitamente caracterizado o abandono do feito a teor do que prescreve o Art. 485, III do CPC.
Observe-se que consoante documento de Id. 120639816, decorreu o prazo sem que o autor cumprisse a determinação judicial, estando o feito paralisado desde então.
Infere-se, portanto, com meridiana clareza, a paralisação do feito por mais de trinta dias, por flagrante negligência do autor quanto ao cumprimento de atos de sua competência no processo.
ISTO POSTO, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Custas recolhidas initio litis.
Sem sucumbência ante a ausência de resposta do ex-adverso.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se observando as cautelas de estilo.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
25/08/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
15/08/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 12:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
08/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 05:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/06/2025 08:28
Expedição de Carta.
-
05/06/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 07:38
Juntada de Petição de certidão
-
03/03/2025 17:43
Expedição de Carta.
-
03/03/2025 17:43
Expedição de Carta.
-
07/11/2024 01:00
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 00:18
Deferido o pedido de
-
03/09/2024 10:49
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 02/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 22:28
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 00:52
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 01:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 01:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 09:54
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 00:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
28/10/2023 00:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 15:37
Deferido o pedido de
-
24/07/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 04:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/06/2023 23:59.
-
08/05/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 20:29
Deferido o pedido de
-
04/05/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 02:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
05/01/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 05:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 19:25
Juntada de diligência
-
10/10/2022 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2022 18:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/08/2022 21:49
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 07:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 01:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 01:08
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 06/07/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 12:51
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 01/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 12:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/06/2022 23:59.
-
16/05/2022 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2022 17:15
Juntada de diligência
-
26/04/2022 12:38
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 12:23
Concedida a Medida Liminar
-
18/04/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801947-93.2025.8.15.0161
Adeliane Mota Barreto
Honda Automoveis do Brasil LTDA
Advogado: Kaliandra Alves Franchi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2025 16:47
Processo nº 0820265-22.2025.8.15.0001
Samuel Herbert de SA e Silva
Universidade Estadual da Paraiba - Uepb
Advogado: Guilherme Morais Regis de Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2025 17:08
Processo nº 0820265-22.2025.8.15.0001
Universidade Estadual da Paraiba - Uepb
Samuel Herbert de SA e Silva
Advogado: Guilherme Morais Regis de Lucena
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2025 08:26
Processo nº 0804780-24.2025.8.15.0181
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Severino Gomes
Advogado: Nathalia Saraiva Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2025 16:53
Processo nº 0040960-69.2010.8.15.2001
Edvan Ribeiro da Silva
Paraiba Previdencia
Advogado: Ricardo Nascimento Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2010 00:00