TJPB - 0830042-31.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0830042-31.2025.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A decisão do juiz leigo, na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas, impõe ser homologada pelo juiz togado.
O juiz leigo decidiu em consonância com aqueles parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais.
Diante do exposto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ausente o interesse recursal.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
09/09/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:56
Extinto o processo por desistência
-
02/09/2025 13:01
Conclusos para despacho
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02/09/2025 13:01
Juntada de Projeto de sentença
-
01/09/2025 06:57
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/08/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:31
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0830042-31.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Dispensado o relatório, ex vi do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
O instituto da tutela de urgência, positivada no art. 300 do CPC, tem por fundamento dogmático a distribuição equitativa do tempo do processo, visando garantir o seu resultado útil, possibilitando ao juiz prestar a tutela jurisdicional de forma antecipada à parte que demonstrar, de forma inequívoca, grande probabilidade de sagrar-se vitoriosa no julgamento do mérito da ação.
A propósito, o art. 300 do CPC prevê expressamente que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em que pese a gravidade das alegações, os documentos acostados com a inicial não se mostram aptos a demonstrar o risco de perecimento do direito.
As prescrições e formulários médicos apresentados, quando não são datados há longo lapso temporal, revelam informações genéricas e frágeis, sem apontar com clareza as comorbidades atuais que consubstanciem perigo concreto de dano elevado e irreversível.
Ademais, inexiste comprovação segura de que a manutenção da situação ora debatida seja capaz de gerar prejuízo irreparável, sobretudo não havendo elementos que indiquem, repiso, risco efetivo de perecimento do direito.
O que se observa, portanto, é que a narrativa, desacompanhada de provas robustas, não é hábil a justificar medida excepcional como a antecipação de tutela.
De outro lado, pelas peculiaridades do caso, mostra-se altamente recomendável a instrução do feito, com a formação do contraditório e eventual produção de provas, oportunidade em que poderão ser esclarecidas as condições atuais do imbróglio, bem como as providências requeridas.
Ademais, este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca, sobretudo, a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INTIME-SE a parte autora para que emende a inicial, RETIFICANDO o polo passivo da demanda e qualificando devidamente os réus, no prazo de 10 (dez) dias.
Publicação e registro eletrônicos.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
21/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:08
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 10:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 19:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 19:28
Conclusos para decisão
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18/08/2025 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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