TJPB - 0800210-98.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:03
Juntada de Petição de informação
-
20/08/2025 00:35
Publicado Expediente em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0800210-98.2024.8.15.2001 [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: LETICIA FELIX PINHEIRO IMPETRADO: IBFC, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por LETÍCIA FÉLIX PINHEIRO, com pedido de medida liminar, visando à sua reintegração no processo seletivo previsto no Edital nº 001/2023.
Conforme certificado pelo Oficial de Justiça (ID110127368), a tentativa de intimação pessoal da impetrante restou frustrada, tendo sido informado que a parte não mais reside no endereço indicado, sendo desconhecida pela atual moradora.
A parte autora também não foi localizada por seu advogado, e não atualizou seu endereço nos autos, revelando desinteresse no prosseguimento do feito.
Diante da ausência de manifestação da parte autora, bem como da frustração da tentativa de intimação pessoal por endereço desatualizado, constata-se o abandono da causa.
Nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução de mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, após ser devidamente intimado para dar andamento ao feito.
Embora a intimação pessoal não tenha se concretizado por fato atribuível exclusivamente à parte autora — que não atualizou seu endereço nos autos — entende-se, conforme jurisprudência consolidada, que a tentativa de intimação pessoal frustrada, aliada ao decurso de prazo razoável sem manifestação, autoriza a extinção do feito por abandono.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais, ante a natureza da ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 20:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
31/03/2025 22:15
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2025 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2025 22:20
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 06:50
Decorrido prazo de LETICIA FELIX PINHEIRO em 24/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 21:56
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 00:34
Decorrido prazo de LETICIA FELIX PINHEIRO em 19/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/11/2024 22:19
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 13:49
Juntada de Petição de cota
-
28/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 00:40
Decorrido prazo de IBFC em 23/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:59
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 19:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/10/2024 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2024 09:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/09/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 20:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/09/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:38
Expedição de Carta.
-
12/09/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 01:04
Decorrido prazo de IBFC em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:04
Decorrido prazo de LETICIA FELIX PINHEIRO em 12/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2024 09:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/05/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2024 22:30
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 20:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/01/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 20:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LETICIA FELIX PINHEIRO - CPF: *01.***.*20-02 (IMPETRANTE).
-
04/01/2024 19:00
Recebidos os autos
-
04/01/2024 18:53
Outras Decisões
-
04/01/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/01/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
04/01/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801773-55.2023.8.15.0161
Severina Bezerra Marcelino
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/09/2023 00:49
Processo nº 0808228-86.2025.8.15.0251
Maria Eduarda Rosa Lopes Ribeiro
Centro Educacional de Ensino Superior De...
Advogado: Douglas Queiroz de Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2025 06:19
Processo nº 0822922-34.2025.8.15.0001
Condominio Parque Residencial Santa Barb...
Luiz Ribeiro de Araujo
Advogado: Livia Silveira Amorim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2025 13:59
Processo nº 0802571-41.2018.8.15.0371
Clotario Gadelha Segundo Neto
Jose Delmiro Soares Figueiredo
Advogado: Alessandro de SA Gadelha
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2025 09:13
Processo nº 0805502-58.2025.8.15.0181
Sebastiao Fernandes de Pontes
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2025 11:16