TJPB - 0805700-95.2025.8.15.0181
1ª instância - Juizado Especial Misto de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 16:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 01:03 Publicado Expediente em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0805700-95.2025.8.15.0181 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 Analisando a petição inicial, verifiquei que tem conteúdo vago e genérico e não se identifica com clareza a legitimidade passiva e a causa de pedir, prejudicando os pedidos, que findam por parecerem ilógicos.
 
 A autora reclama de descontos diretos em folha de pagamento e aduz ter entrado em contato com a Instituição financeira beneficiária daqueles, mas não explica qual o produto bancário os originou.
 
 Há um mero "print" com projeção de três descontos futuros, sem identificação do beneficiário da cifra, ou ainda, de que será a autora de fato debitada, tornando ilógico o pedido de restituição de indébito, não só porque não há comprovação de pagamento, mas também porque a suposta cobrança está no porvir.
 
 Há, ainda, pedido de liminar para suspensão de descontos, sem indicação de contrato mensalmente seriado.
 
 Desta feita, intime-se a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias emendar a inicial suprindo os seguintes pontos, sob pena DE INDEFERIMENTO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: a) individualizar o contrato objurgado, indicando seu número, quantidade de parcelas, data de início e fim dos descontos, valor das parcelas e quantas já foram pagas, atualizando, por via de consequência, o valor da causa; a.1) acaso trate-se de empréstimo consignado, informar o valor liberado e se este aportou em conta bancária; b) demonstrar, documentalmente, que os descontos continuam ocorrendo.
 
 Gizo que não há hipossuficiência da parte autora na obtenção de tais elementos, visto que beneficiária do INSS, assim, as informações acerca do contrato encontram-se disponíveis, não só em aplicativo, como em qualquer posto da Autarquia, em documentações denominadas "extratos de empréstimos consignados" e "histórico de créditos".
 
 Havendo silêncio, autos às Juízas Leigas, ao reverso, conclusos urgente.
 
 Guarabira, data e assinatura eletrônicas.
 
 KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA
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                                            22/08/2025 09:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 19:45 Determinada a emenda à inicial 
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                                            21/08/2025 02:08 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            19/08/2025 10:36 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            19/08/2025 10:36 Conclusos para decisão 
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                                            19/08/2025 10:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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