TJPB - 0815807-59.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 09:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2025 09:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/09/2025 09:20
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
04/09/2025 07:00
Decorrido prazo de SCHULZE RECUPERACAO DE CREDITO LTDA. em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 07:00
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 07:00
Decorrido prazo de CLARISSA DA SILVA BRITO em 03/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:36
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DECISÃO DO JUIZ LEIGO Processo nº: 0815807-59.2025.8.15.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral] Polo ativo: AUTOR: CLARISSA DA SILVA BRITO Polo passivo: REU: BANCO PAN, SCHULZE RECUPERACAO DE CREDITO LTDA.
Vistos etc.
Relatório dispensável nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido: A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado.
O juiz leigo decidiu em consonância com aqueles parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais.
Diante do exposto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Havendo interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para o exercício do contraditório e em seguida retornem os autos conclusos para julgamento.
Transitada em julgado, aguarde-se por 05 (cinco) dias requerimento da parte exequente para o cumprimento de sentença, na forma do que prevê o art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, caput, do CPC.
Nada sendo requerido, arquive-se imediatamente, sem prejuízo de ulterior desarquivamento para fins de execução.
Campina Grande/PB, (data do sistema).
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
18/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 09:49
Juntada de Projeto de sentença
-
13/06/2025 07:25
Conclusos ao Juiz Leigo
-
13/06/2025 07:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/06/2025 10:50 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
09/06/2025 10:51
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 20:16
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 20:16
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/06/2025 10:50 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
05/05/2025 15:47
Outras Decisões
-
05/05/2025 15:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2025 19:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2025 19:58
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801763-47.2024.8.15.0461
Joriene Guedes dos Santos Fernandes
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2024 20:17
Processo nº 0832037-50.2023.8.15.0001
Geraldo Miguel da Silva
Sul America Nacional de Seguros S/A
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/09/2023 11:44
Processo nº 0835405-13.2025.8.15.2001
Girlene Alves da Silva
Construtora Aguiar Farias Limitada
Advogado: Nelma Gomes de Araujo Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/06/2025 10:50
Processo nº 0839859-36.2025.8.15.2001
Rai Chaves Bandeira
Valderia Pereira da Silva Alves
Advogado: Ricardo Jorge Medeiros Tenorio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/07/2025 20:14
Processo nº 0804647-50.2023.8.15.0181
Raimundo Pereira dos Santos
Liberty Seguros S/A
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2025 14:30