TJPB - 0803901-75.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803901-75.2025.8.15.0000 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande/PB Relator: Dr.
Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado Agravante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE Agravado: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE Representante: Procuradoria Geral do Município de Campina Grande Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL.
TUTELA ANTECIPADA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE SEM DEPÓSITO PRÉVIO OU CAUÇÃO IDÔNEA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão proferida nos autos da Ação Anulatória nº 0835213-03.2024.8.15.0001, em trâmite na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande/PB, que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade de multa administrativa no valor de R$ 30.000,00, aplicada pelo PROCON municipal.
O agravante alegou risco à sua imagem institucional e à continuidade de suas atividades em razão da possível inscrição do débito em dívida ativa.
Posteriormente, foi interposto Agravo Interno contra decisão monocrática que manteve o indeferimento do pedido liminar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Agravo Interno deve ser considerado prejudicado diante da possibilidade de julgamento do mérito do Agravo de Instrumento; (ii) verificar se a decisão administrativa do PROCON municipal goza de presunção de legitimidade e pode ser suspensa sem depósito prévio ou caução idônea; (iii) analisar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instrução completa dos autos permite o julgamento direto do mérito do Agravo de Instrumento, tornando prejudicado o Agravo Interno, conforme os princípios da celeridade e da economia processual.
O ato administrativo sancionador emitido pelo PROCON goza de presunção de legitimidade e autoexecutoriedade, cabendo ao administrado comprovar, de forma clara e inequívoca, eventual ilegalidade para justificar a suspensão de seus efeitos.
A tutela de urgência exige demonstração simultânea da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano irreparável, nos termos do art. 300 do CPC.
No caso, o agravante não comprovou qualquer vício formal no processo administrativo ou situação concreta de risco irreversível à sua atividade econômica.
Não houve demonstração de depósito judicial ou caução idônea como condição necessária para suspensão da exigibilidade da multa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e desta Corte, com base no art. 38 da Lei nº 6.830/80.
A mera possibilidade de inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal não configura, por si só, risco de dano irreparável, pois o ordenamento jurídico assegura instrumentos de defesa e eventual restituição do valor pago.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento desprovido.
Agravo Interno prejudicado.
Tese de julgamento: O Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar recursal deve ser julgado prejudicado quando os autos estão suficientemente instruídos para julgamento direto do mérito do Agravo de Instrumento.
A suspensão da exigibilidade de multa administrativa imposta pelo PROCON exige, como regra, o depósito do valor integral do débito ou caução idônea, nos termos do art. 38 da Lei nº 6.830/80.
O ato administrativo sancionador goza de presunção de legitimidade e veracidade, competindo ao administrado demonstrar sua ilegalidade para afastar seus efeitos.
A ausência de demonstração de vício no procedimento administrativo e a inexistência de risco concreto de dano irreparável impedem a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança da multa.
A reversibilidade da medida, mediante restituição do valor em caso de êxito na ação anulatória, afasta o requisito do periculum in mora.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 6.830/80, art. 38.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0823682-20.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 24.03.2025; TJPB, AI nº 0800453-94.2025.8.15.0000, Rel.
Desa.
Lilian Frassinetti, 2ª Câmara Cível, j. 23.04.2025.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento e julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande/PB, nos autos da Ação Anulatória nº 0835213-03.2024.8.15.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade de multa administrativa imposta pelo PROCON municipal no valor de R$ 30.000,00, oriunda do processo administrativo nº 25.003.001.20-0000759.
A parte agravante sustentou que a execução da penalidade implicaria prejuízos à sua imagem e operações financeiras, notadamente diante da possibilidade de inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal, requerendo, por conseguinte, a concessão de efeito suspensivo à decisão impugnada.
A decisão monocrática desta Relatoria indeferiu o pedido liminar ao fundamento de que não restou demonstrada, naquele momento, a verossimilhança das alegações do agravante, tampouco a existência de vícios formais no processo administrativo, reconhecendo a observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa, da proporcionalidade e da motivação, e asseverando a possibilidade de reversão do prejuízo mediante restituição do valor em caso de procedência da ação principal.
Irresignado, o Banco agravante opôs Agravo Interno, reiterando os fundamentos já expendidos no Agravo de Instrumento e insistindo na alegada urgência e nos impactos negativos da medida administrativa sobre sua atividade empresarial.
O Município de Campina Grande apresentou contrarrazões apenas ao Agravo Interno, apesar de também ter sido intimado para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento. É o relatório.
VOTO A controvérsia posta sob apreciação guarda relação com a análise da presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência requerida em primeiro grau, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O deferimento desta medida constitui providência excepcional no ordenamento jurídico pátrio, exigindo demonstração inequívoca dos pressupostos legais estabelecidos no Diploma Processual Civil.
O fumus boni iuris, traduzido na probabilidade do direito alegado, deve ser evidenciado por meio de prova robusta e consistente, não bastando meras alegações genéricas ou conjecturas sobre possível ilegalidade do ato administrativo impugnado.
Da mesma forma, o periculum in mora deve ser demonstrado de forma concreta e objetiva, não se contentando o julgador com presunções ou suposições sobre eventuais danos.
No caso em exame, a decisão do juízo de primeiro grau foi suficientemente fundamentada, destacando que, no estado atual dos autos, não se vislumbra verossimilhança das alegações do autor, tampouco a demonstração de qualquer irregularidade formal no procedimento administrativo conduzido pelo PROCON, o qual observou os princípios do contraditório, da ampla defesa, da proporcionalidade e da motivação, conforme já pincelado na decisão monocrática que negou efeito suspensivo ao presente recurso.
Ao menos neste momento prematuro, verifica-se que devido processo legal administrativo parece ter sido respeitado, garantindo-se ao administrado todas as oportunidades de defesa e contraditório, conforme se extrai da documentação juntada aos autos.
A aplicação da penalidade pecuniária decorreu de uma infração devidamente tipificada na legislação consumerista, tendo a autoridade administrativa observado os critérios de dosimetria previstos na norma regulamentar, considerando a gravidade da conduta, os antecedentes do infrator e as circunstâncias específicas do caso.
Da mesma forma, a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo reproduziu esse entendimento, enfatizando que, mesmo que exista potencial risco de dano de difícil reparação, a ausência de probabilidade do direito alegado impede o deferimento da medida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA E DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo (Processo nº 0857335-24.2024.8.15.2001), indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência para suspender a exigibilidade de multa administrativa aplicada pelo Procon Municipal de João Pessoa e impedir a inscrição do débito na dívida ativa.
No curso do agravo de instrumento, a agravante interpôs agravo interno contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo interno encontra-se prejudicado diante da instrução completa dos autos e da viabilidade de julgamento direto do mérito do agravo de instrumento; (ii) examinar se a decisão administrativa do Procon Municipal possui presunção de legitimidade e regularidade, exigindo demonstração inequívoca de sua ilegalidade para ser suspensa; (iii) analisar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal está prejudicado, pois os autos já se encontram suficientemente instruídos, permitindo o julgamento direto do mérito do agravo de instrumento, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual. 4.
O ato administrativo impugnado goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao administrado o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, sua ilegalidade, o que não ocorre no caso concreto. 5.
O controle judicial do ato administrativo limita-se à análise de legalidade e constitucionalidade, sendo vedada a interferência no mérito administrativo. 6.
A responsabilidade da fornecedora pelo vício do produto é solidária, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, não podendo a Motorola eximir-se sob o argumento de que a venda foi realizada por terceiro. 7.
A mera alegação de risco de inscrição em dívida ativa e futura execução fiscal não configura, por si só, perigo de dano irreparável, pois o ordenamento jurídico disponibiliza meios processuais adequados para impugnação e suspensão da exigibilidade do débito. 8.
A ausência de prova inequívoca de ilegalidade do ato administrativo e a inexistência de risco concreto de dano irreparável justificam o indeferimento da tutela antecipada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo interno prejudicado. 10.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O agravo interno interposto contra decisão que indefere pedido de antecipação de tutela recursal pode ser considerado prejudicado quando os autos estão suficientemente instruídos para julgamento direto do mérito do agravo de instrumento, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual. 2.
O ato administrativo sancionador goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao administrado demonstrar, de forma inequívoca, sua ilegalidade para afastar essa presunção. 3.
O controle judicial de ato administrativo limita-se à verificação da legalidade e constitucionalidade do ato, sendo vedada a análise de mérito administrativo. 4.
O fornecedor responde solidariamente pelos vícios de qualidade do produto, nos termos do art. 18 do CDC, mesmo quando a venda é realizada por terceiro, salvo prova inequívoca de que o defeito decorreu exclusivamente da conduta do comerciante. 5.
O risco de inscrição em dívida ativa e de futura execução fiscal, por si só, não configura perigo de dano irreparável apto a justificar a concessão de tutela antecipada para suspensão da exigibilidade do crédito. (0823682-20.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/03/2025) Ainda que se cogite eventual prejuízo pela cobrança da multa, o agravante poderá, em caso de êxito na demanda principal, obter a restituição do valor pago, acrescido da devida correção monetária, o que afasta a alegação de irreversibilidade.
Importante destacar que a matéria em questão sofreu uma singela evolução jurisprudencial nos últimos anos, pois o STJ e demais Tribunais brasileiros passaram a se posicionar no sentido de que a suspensão da exigibilidade da multa é possível desde que haja o depósito prévio do valor da multa ou caução idônea, posicionamento este ao qual se filia esta Egrégia Corte.
Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DEPÓSITO PRÉVIO OU CAUÇÃO IDÔNEA.
INEXISTÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão, que, em ação anulatória, concedeu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de multa administrativa imposta pelo PROCON e a inscrição da empresa na Dívida Ativa do Município.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão da exigibilidade de multa administrativa aplicada pelo PROCON pode ser concedida sem o depósito prévio do valor integral da dívida ou caução idônea; e (ii) estabelecer se a tutela de urgência foi corretamente deferida, considerando a inexistência de dano irreparável à agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A multa aplicada pelo PROCON tem presunção de legitimidade e autoexecutoriedade, exigindo comprovação de vício aparente para justificar sua suspensão. 4.
O art. 38 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) exige o depósito prévio do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido de encargos, como condição para a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário. 5.
A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais consolidou o entendimento de que a suspensão da exigibilidade de multa administrativa depende de garantia idônea, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830/80. 6.
O Poder Judiciário deve se limitar à análise da legalidade dos atos administrativos, não cabendo reexame do mérito da decisão sancionatória proferida pelo PROCON. 7.
A ausência de prova de dano irreparável impede a concessão da tutela de urgência, sobretudo quando a parte possui capacidade financeira para arcar com a multa e buscar eventual restituição em caso de procedência da ação anulatória. 8.
A Súmula Vinculante nº 28 do STF não se aplica ao caso, pois o depósito não é exigido como requisito de admissibilidade da ação, mas como condição para a suspensão da exigibilidade da multa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão da exigibilidade de multa administrativa aplicada pelo PROCON exige o depósito prévio do valor integral ou caução idônea, nos termos do art. 38 da Lei nº 6.830/80. 2.
O Judiciário não pode reavaliar o mérito da decisão administrativa sancionatória, cabendo apenas o controle de legalidade. 3.
A inexistência de dano irreparável impede a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança da multa e sua inscrição na Dívida Ativa. (0800453-94.2025.8.15.0000, Rel.
Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/04/2025) In casu, analisando os autos de origem, observa-se que não há nenhum indício de que houve o depósito prévio ou foi ofertada caução idônea do valor da multa.
Assim, acertada a decisão do juízo a quo que indeferiu o pleito antecipado de suspensão da exigibilidade da sanção administrativa, devendo esta permanecer incólume.
Em face do julgamento do Agravo de Instrumento, fica prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão que deferiu o efeito suspensivo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau irretocável, e JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos da fundamentação lançada. É como voto.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator (09) -
26/08/2025 19:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 10:22
Juntada de Petição de memoriais
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15/08/2025 00:31
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2025 10:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/05/2025 09:04
Conclusos para despacho
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09/05/2025 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 10:10
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:33
Juntada de Petição de agravo (interno)
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11/03/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:59
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 13:44
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2025 09:01
Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:01
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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