TJPB - 0801992-49.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 00:43
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0801992-49.2025.8.15.0371 Assunto [Gratificação de Desempenho de Função - GADF] Parte autora ANTONIO BANDEIRA NETO Parte ré FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail).
Em último caso, intime-se por carta.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Confirmada a sentença de improcedência, arquivem-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
18/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 09:34
Julgado improcedente o pedido
-
13/08/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 11:27
Juntada de Projeto de sentença
-
25/06/2025 14:00
Conclusos ao Juiz Leigo
-
17/04/2025 09:56
Decorrido prazo de FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC em 16/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2025 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2025 18:01
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811854-48.2018.8.15.2001
Paraiba Previdencia
Marcia Dutra de Souza
Advogado: Elyene de Carvalho Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2023 16:48
Processo nº 0801034-23.2025.8.15.0061
Ilton Ribeiro de Lima
Justica Publica
Advogado: Isaac Camara Ribeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2025 22:33
Processo nº 0842021-09.2022.8.15.2001
Adriana Barros Silva
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Daniel Ramalho da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:38
Processo nº 0845019-42.2025.8.15.2001
Jessica de Medeiros Guedes Palitot
Centro Superior de Ciencias da Saude S/S...
Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2025 19:23
Processo nº 0812728-72.2025.8.15.0001
Edificio Residencial Deville
Cristiano Ramalho Cavalcanti
Advogado: Jose Egberto Alves de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2025 11:35