TJPB - 0800656-35.2025.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 18:11 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            25/08/2025 00:28 Publicado Sentença em 25/08/2025. 
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                                            23/08/2025 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800656-35.2025.8.15.0201 [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: ELIDA DO NASCIMENTO SILVA REU: MUNICIPIO DE INGA SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
 
 Passo ao julgamento.
 
 A causa está madura para julgamento.
 
 Pela natureza da causa e pelos fatos controvertidos, não há provas a serem produzidas em audiência.
 
 Pois bem.
 
 No presente feito, a parte autora alega que foi contratada por excepcional interesse público para desempenhar a função de profissional de apoio escolar pelo município demandado, de setembro de 2022 até agosto de 2024, mas não recebeu férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário.
 
 Dentro do arquétipo constitucional, a investidura no serviço público, seja como estatutário, seja como celetista, depende de aprovação em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação exoneração (art. 37, inc.
 
 II).
 
 Já a contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, tem como pressuposto lei que estabeleça os casos de contratação (art. 37, inc.
 
 IX).
 
 No âmbito do Município de Ingá, a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público encontra-se regulamentada pela Lei n° 419/2014, que anexo nesse momento.
 
 Na presente situação, verifica-se que a contratação por excepcional interesse público é inválida pois não atende aos requisitos previstos no tema 612 do STF (Leading Case RE 658026): “Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.” Nessa esteira, em que pese o vínculo jurídico-administrativo entre as partes, sua nulidade mostra-se patente, pois: i) o contrato firmado sequer foi apresentado; ii) não foi demonstrada que a contratação sob análise, na origem, se enquadrou em alguma das hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inc.
 
 IX, CF e Lei Municipal n° 419/2014); e iii) a contratação se deu para o serviço ordinário permanente do Município.
 
 Não olvidemos que a sobredita função é de caráter ordinário e permanente na Administração e, embora milite em favor do ato administrativo a presunção de veracidade e legalidade, esta é do tipo juris tantum (relativa).
 
 As partes não demonstraram a necessidade temporária de excepcional interesse público na origem, constitucionalmente exigida, o que torna nula a contratação.
 
 Ou seja, a invalidade da contratação se evidencia desde a gênese, por ausência de motivação idônea.
 
 Nesse ponto cabe destacar que embora o ente municipal tenha alegado que o contrato por tempo determinado ocorreu dentro dos parâmetros do art. 2º, IV, b da Lei Municipal nº 419/2014, não apresentou provas aptas a demonstrar a excepcionalidade da medida, tampouco juntou o contrato aos autos.
 
 Não olvidemos que “A validade dos atos administrativos, ainda que discricionários, está sujeita à motivação, requisito necessário para o exame da legalidade e para evitar decisões arbitrárias.”4, sob pena de invalidade, senão vejamos: “A Administração, ao justificar o ato administrativo, fica vinculada às razões ali expostas, para todos os efeitos jurídicos, de acordo com o preceituado na teoria dos motivos determinantes.
 
 A motivação é que legitima e confere validade ao ato administrativo discricionário.” (TJPI - REEX: 00000378820118180026 PI, Relator: Des.
 
 Edvaldo Pereira de Moura, J. 28/08/2018, 5ª Câmara de Direito Público).
 
 Dessa forma, a contratação da parte demandante foi irregular e, em consequência, nula (art. 37, § 2º, CF), não gerando efeito quanto ao pagamento de férias e 13º salário, conforme tema 916 do STF (Leading Case RE 765320), que firmou a tese: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.”.
 
 Oportuno, ainda, esclarecer que não é o caso de aplicação do tema 551 do STF, uma vez que ele é aplicável para contratações por tempo determinado reputadas válidas desde a origem.
 
 Nesse sentido, colaciono os precedentes do c.
 
 STF, proferidos em sede de repercussão geral: “CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
 
 CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
 
 NULIDADE.
 
 EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
 
 INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
 
 Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
 
 No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 3.
 
 Recurso extraordinário desprovido.” (RE 705.140/RS, Rel.
 
 Min.
 
 TEORI ZAVASCKI, Pleno, J. 28/08/2014). “ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
 
 REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
 
 MIN.
 
 DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
 
 DESCUMPRIMENTO.
 
 EFEITOS JURÍDICOS.
 
 DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
 
 Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
 
 Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (STF - RG RE: 765320 MG, Rel.
 
 Min.
 
 TEORI ZAVASCKI, J. 15/09/2016, Tribunal Pleno, DJe 23-09-2016). “Recurso extraordinário.
 
 Direito Administrativo.
 
 Contrato nulo.
 
 Efeitos.
 
 Recolhimento do FGTS.
 
 Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
 
 Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
 
 Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
 
 Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.” (STF - RE 596.478, Rel(a).
 
 Min(a).
 
 ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
 
 DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, J. 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 PUBLIC 01-03-2013).
 
 Deste e.
 
 TJPB: “RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES – SERVIDORA PRESTADORA DE SERVIÇOS – CONTRATAÇÃO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO POR 12 ANOS – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, CF) – DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO – NULIDADE DO CONTRATO – DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS – FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS NÃO DEVIDOS – INAPLICABILIDADE DO TEMA 551 DO STF – TEMA JULGADO SOB REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJPB - RI 0800331-65.2022.8.15.0201, Juiz Relator MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES, 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA, assinado em 30/08/2024) “APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
 
 CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO NULO.
 
 AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
 
 DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS.
 
 INSUBSISTÊNCIA.
 
 DIREITO À PERCEPÇÃO APENAS DOS SALDOS DE SALÁRIO E DO FGTS.
 
 REFORMA DO DECISUM.
 
 IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
 
 PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Diante da inexistência, no momento da celebração do contrato administrativo em exame, da contingência fática apta a legitimar a contratação temporária nos termos do art. 37, IX, da CF/88 e da jurisprudência do STF, é imperativo o reconhecimento da nulidade do vínculo debatido in casu, afeto à prestação de serviços de médico - "Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX , da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS" (STF, RE 765320 , Rel.
 
 Min.
 
 TEORI ZAVASCKI, REPERCUSSÃO GERAL, PUBLIC 23-09-2016).” (TJPB - AC Nº 00006177320138150401, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel.
 
 MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, J. 25-02-2019). “JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, CPC/2015).
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 SUPOSTA INCOMPATIBILIDADE DO JULGAMENTO DE APELAÇÃO COM RE Nº 765.320 (TEMA 916).
 
 SERVIDORA PÚBLICA.
 
 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
 
 VÍNCULO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO.
 
 AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CERTAME.
 
 DIREITO À PERCEPÇÃO APENAS DOS SALDOS DE SALÁRIO E FGTS.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIOS.
 
 INCOMPATIBILIDADE DEMONSTRADA.
 
 MODIFICAÇÃO EM PARTE DA DECISÃO.
 
 RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO. -"Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.039/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS". (STF, RE 765320 , Rel.
 
 Min.
 
 Teori Zavascki, Repercussão Geral, Public. 23-09-2016) - Desse modo, demonstrada a incompatibilidade entre o julgado nos autos e a orientação emanada no aresto paradigma RE Nº 765.320 (TEMA 916), vislumbro razões para a retratação da decisão tomada.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00117479520158150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel.
 
 JOÃO BATISTA BARBOSA, J. 11-02-2020). “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.” (TJPB - AC Nº 00223808320138152001, Rel.
 
 DES.
 
 SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, J. 10-05-2018).
 
 E de outras e.
 
 Cortes Estaduais: “PROCESSUAL CIVIL.
 
 ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
 
 RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
 
 ART. 1.030, II, DO CPC.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
 
 CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA.
 
 AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS DE VALIDADE DO PACTO.
 
 VERBAS DEVIDAS.
 
 SALDO DE SALÁRIOS, SE HOUVER, E FGTS.
 
 TEMA 916/STF.
 
 ANÁLISE DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO JULGADO PARADIGMA DO STF.
 
 TEMA Nº 551/STF.
 
 HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA À TESE JURÍDICA FIRMADA NO PRECEDENTE INDICADO.
 
 JUÍZO DE RETRATAÇÃO REFUTADO.
 
 ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
 
 Cuida-se de juízo de adequação do acórdão proferido pela 3a Câmara de Direito Público em Apelação Cível, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, em relação ao precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na apreciação do Tema nº 551, da sistemática de repercussão geral. 2.
 
 Descendo à realidade dos autos, verifica-se que a parte autora foi admitida pelo Município de Santa Quitéria mediante contratações nominadas de temporárias, para o exercício do cargo de professor, durante os anos de 2016 a 2020.
 
 Não houve demonstração da necessidade de atendimento de interesse público excepcional.
 
 Ademais, a própria natureza das funções para as quais o requerente fora contratado evidencia a impropriedade na utilização do instituto da contratação temporária, visto que se trata de serviço ordinário de necessidade permanente, comum na praxe administrativa.
 
 Assim, inarredável concluir-se pela nulidade do ato de contratação do autor para integrar os quadros da Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público.
 
 Precedentes do TJCE. 3.
 
 Com relação às verbas devidas, este colegiado possui o entendimento de que, na hipótese de nulidade da contratação temporária pelo ente público, como no caso dos autos, em razão de não decorrerem efeitos jurídicos válidos, deve ser reconhecido apenas o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao recolhimento dos depósitos de FGTS, com aplicação do Tema nº 916 do STF.
 
 Precedentes. 4.
 
 Consigna-se pela inaplicabilidade da compreensão exarada no Tema nº 551 do STF, pelo fato de o julgado tratar de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem, pois em desconformidade com a ordem constitucional. 5.
 
 Juízo de retratação rejeitado.
 
 Mantido o entendimento no sentido de conhecer da Apelação, para dar-lhe parcial provimento, afastando a condenação do ente municipal ao pagamento dos décimos terceiros salários, das férias e do terço constitucional.” (TJCE – AC 0051218-98.2021.8.06.0160, Rel.ª Des.ª JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 14/08/2023, Data da publicação: 14/08/2023) “APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - CONTRATO NULO - TESE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL - RE 765320/MG - CABIMENTO - FGTS E SALÁRIOS - EXCLUDENTE DE OUTRAS VERBAS TRABALHISTAS - SENTENÇA REFORMADA.
 
 O STF, no julgamento do RE n.º 765.320/MG, definiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art . 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS".
 
 Afastou-se, ainda, a modulação dos efeitos e a aplicabilidade do Tema n. 551 julgado no RE 1066677 aos contratos nulos.
 
 Diante da nulidade do contrato temporário firmado para o desempenho de serviço ordinário e permanente, e sem a devida indicação do interesse público excepcional, é possível a condenação do Município ao pagamento do FGTS e salários, apenas.
 
 Portanto, incabível o pagamento das verbas pleiteadas na presente demanda.
 
 Sentença reformada, em remessa necessária.
 
 Prejudicado o recurso voluntário.” (TJMG - AC 50533821020208130024, Relator Des.
 
 Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 29/08/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024) “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
 
 CONTRATO.
 
 SERVIDOR TEMPORÁRIO.
 
 CONTRATO NULO.
 
 ARTIGO. 37, § 2º DA CF/88.
 
 PRECEDENTES DO STF.
 
 DEVIDO O PAGAMENTO DO FGTS E SALDO DE SALÁRIO, CASO EXISTENTE.
 
 NÃO CABIMENTO DO RECEBIMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 A vinculação jurídico-administrativa atribuída pelo regime jurídico único estadual ou municipal aos contratos de servidores temporários não tem a capacidade de afastar a obrigatoriedade do recolhimento do FGTS, diante da nulidade do contrato que, friso, por se tratar de violação ao texto constitucional, deve ser declarada, de ofício, pelo julgador. 2.
 
 Todavia, conforme exaustivamente demonstrado acima, o Supremo Tribunal Federal não entendeu devida a concessão de outros direitos, devidos ao empregador celetista, como férias e 13º salário.
 
 Desse modo, cabe a este Egrégio Tribunal curvar-se ao entendimento firmando pela Corte Suprema, não sendo viável interpretação diversa, ampliando os direitos delineados pelo STF.” (TJPA - AC: 00019027620138140095, Rel(a).
 
 EZILDA PASTANA MUTRAN, J. 20/08/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, DJ 23/08/2018). “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 MUNICÍPIO DE QUIXELÔ.
 
 VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.
 
 CONTRATO TEMPORÁRIO NULO.
 
 PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO FGTS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90.
 
 APLICABILIDADE.
 
 ART. 37, IX.
 
 ART. 7, VIII E XVII.
 
 NÃO CABIMENTO DO PAGAMENTO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
 
 PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por decisão unânime, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.” (TJCE - APL: 00046927520138060153, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, DJ 30/10/2017).
 
 ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
 
 I, CPC), julgo IMPROCEDENTES os pedidos exordiais.
 
 Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, Lei n° 9.099/95).
 
 A Fazenda Pública é isenta das custas (art. 5º, Lei Estadual nº 5.672/92).
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Por aplicação analógica do CPC, considerando que o § 3º do art. 1.010 do digesto processual retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso inominado, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 dias, consoante art. 42, § 2°, da Lei n° 9.099/95.
 
 Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos à e.
 
 Turma Recursal.
 
 Cumpra-se com as cautelas de praxe.
 
 Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito em Substituição Legal
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                                            21/08/2025 09:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 12:05 Julgado improcedente o pedido 
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                                            08/08/2025 13:21 Conclusos para julgamento 
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                                            08/08/2025 13:21 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            08/08/2025 12:09 Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/08/2025 10:10 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB. 
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                                            02/08/2025 16:55 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/07/2025 02:14 Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 03/07/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 09:04 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/06/2025 13:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 13:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 11:48 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/08/2025 10:10 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB. 
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                                            11/06/2025 09:08 Recebidos os autos. 
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                                            11/06/2025 09:08 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB 
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                                            27/02/2025 12:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/02/2025 02:44 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            25/02/2025 14:47 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            25/02/2025 14:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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